Acórdão nº 09395/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Educação e Ciência, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 07/09/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por A...

, intimou o requerido a prestar, em dez dias, as informações requeridas, com prévia cobrança das taxas devidas.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 81 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Salvo o devido respeito, entendemos que a sentença proferida pelo douto Tribunal é nula em virtude de os fundamentos de facto e o pedido real da Requerente estarem em oposição com a decisão.

  1. Com efeito, na matéria dada como provada, a Requerente, em 10/05/2012, solicitou à Diretora do Agrupamento de Vale Rosal certidão de teor integral de documentos relativos a cada um dos docentes de carreira e contratados educadores de infância desse agrupamento que tivessem acedido às menções de Muito bom e Excelente no período respeitante a 2009/2011.

  2. Além disso, o aresto deu como provado que, em 18/05/2012, a Requerente solicitou às Diretoras dos Agrupamentos de Escolas de D. António Costa e Conceição e Silva certidões de teor referente a documentos respeitantes à avaliação de desempenho das docentes B...e C...no período de 2009/2011, respetivamente.

  3. Ora, o douto tribunal, ao proferir decisão que intima a Entidade Recorrida a prestar informações, entrou em contradição com a matéria dada como provada e com o pedido real da Requerente.

  4. Acontece que, de acordo com a al. c) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC, esse vício tem como consequência a nulidade da sentença.

  5. Por outro lado, constata-se que a douta sentença enferma de vício de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas, violando, especificamente, o disposto no art.° 49.° do ECD.

  6. Ora, sendo o ECD um corpo especial de normas que prevê expressamente o sigilo e a confidenciahdade do processo de avaliação, prevalece sobre quaisquer normas gerais ordinárias que preveem o acesso a documentos administrativos e a passagem de certidões, em tudo o que o contrarie.

  7. Além disso, não tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional a disposição Legal consagrada no art.° 49.° do ECD, deve a mesma ser acatada pelos órgãos e trabalhadores da Administração Pública.

  8. Além disso, é nosso entendimento, que o aresto viola ainda o disposto no n.° 5 do artigo 6.° da Lei n.° 46/2007.

  9. Como acima evidenciámos, a Requerente não demonstrou qualquer interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade para ter direito às certidões solicitadas, XI. Além de que, em sede de recurso da avaliação de desempenho, conforme documento junto ao processo pela Requerente em 10 de agosto de 2012, o júri especial de recurso deu provimento ao recurso sobre avaliação de desempenho, atribuindo-lhe a menção de Muito bom.

  10. Por conseguinte, os atos de indeferimento dos pedidos de certidão praticados pelas três Diretoras dos agrupamentos de Escolas não padecem de vício de violação da Lei.”.

Conclui, pedindo a procedência do recurso.

* A ora recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, requereu a remessa do processo à 1ª instância, a fim de ser apreciada a nulidade da sentença invocada nas conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 99).

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Nulidade, nos termos da alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC, por oposição entre os fundamentos de facto e o pedido [conclusões I., II., III., IV. e V.]; 2. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 49º do Estatuto da Carreira Docente e do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “ a) Em 10/05/2012, a Requerente solicitou à Diretora do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, “certidão de teor integral dos documentos que a seguir se discriminam, relativos a cada um dos docentes do Agrupamento de Escolas Vale Rosal, que se encontram integrados na carreira e obtiveram as menções qualitativas “Muito bom” ou “Excelente” na avaliação do desempenho docente respeitante ao ciclo de avaliação de desempenho de 2009/2011 e a cada um dos docentes educadores de infância contratados que obtiveram uma daquelas menções qualitativas no mesmo processo de avaliação: 1. Ficha de Avaliação Global do Desempenho Docente, onde constam todos os elementos preenchidos pelo relator, pelo Júri de Avaliação e pelo docente avaliado, incluindo eventuais anexos complementares às aludidas fichas; 2. Todos os instrumentos de registo utilizados na sustentação das pontuações/classificações atribuídas nas fichas de avaliação global em causa; 3. Documento(s) “Registo de reuniões”; 4. Documento que contém os objetivos individuais, no caso dos docentes que os tenham apresentado, que foram aceites pela diretora deste Agrupamento de escolas e sua eventual posterior redefinição, conforme admite o art. 8.º, n.º 2 e 3, do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho; 5. Ata da reunião do Júri de Avaliação em que foi atribuída a respetiva avaliação final; 6. Relatório de autoavaliação, incluindo os documentos que o acompanham e sustentam, nos termos do preceituado no Anexo II do Despacho n.º 14420/2010, da Ministra da Educação, de 7 de setembro de 2010 (Diário da República, 2.º série, n.º 180, de 15 de setembro de 2010, pág. n.º 47135); 7. Atas das reuniões do Júri de Avaliação em que tenha sido atribuídas as respetivas avaliações finais, bem como de quaisquer outras que tenham tido impacto na sua determinação; 8. Nome e residência dos membros do Júri de Avaliação, que atribuiu a classificação final à requerente ...” – doc. de fls. 18 b) Em 22/05/2012, tal requerimento foi indeferido por se considerar que o art.° 49.° do estatuto da carreira docente imponha que se mantivessem confidenciais e abrangidos pelo dever de sigilo – doc. de fls. 22; c) Em 18/05/20 12, a Requerente solicitou junto da Diretora do Agrupamento de Escolas D. António da Costa “certidão de teor integral dos documentos que a seguir se discriminam, relativos à Exma. Senhora Dra. B..., a prestar, serviço como Educadora de Infância na EB1/JI Cataventos da Paz, que foram...

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