Acórdão nº 05568/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ITEJO …………– PRODUÇÃO ……………….. S.A., contribuinte n.º ……………. e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2003.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi emitida sentença que decidiu o seguinte: « Face ao exposto e nos termos dos normativos aplicáveis, julgo a presente impugnação: i. Improcedente quanto ao imposto respeitante às prestações de serviços das empresas L…………… e F………..OM, e ii. Procedente no remanescente (prestações de serviços e juros) E determino, nesta parte a anulação da liquidação de IRC do ano de 2003.
» Insatisfeita, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nestas conclusões: « A. O benefício fiscal previsto no art.º 36º (actual art.º 28º) do EBF depende de acto expresso de reconhecimento, sendo a sua concessão condicionada à verificação cumulativa dos requisitos consignados na norma: os juros a pagar respeitarem a capitais oriundos do estrangeiro; a entidade nacional devedora ser prestadora de serviço público; e o credor ter residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
B. A sua concessão isenta o devedor de juros nacional de proceder à retenção na fonte, com carácter definitivo, do IRC incidente sobre aqueles rendimentos, afastando assim o regime-regra de tributação contido (à data dos factos tributários) nos artigos 4º, n.º 2 e n.º 3, al. c), subal. 3) e 88º, n.º 1, al. c) do Código do IRC.
C. Ao invés do julgado na decisão do Tribunal de 1ª Instância, a alteração superveniente de pressupostos para a atribuição de um benefício fiscal configura uma causa para a sua caducidade, como resulta imperativamente do art.º 8º do EBF.
D. Em concreto, a alteração da identidade dos Bancos credores não residentes e a assunção da posição de credor de Bancos residentes, é susceptível de determinar a cessação do benefício fiscal previsto no art.º 36º do EBF.
E. Já sufragado por decisões do Supremo Tribunal Administrativo, tal tem sido o entendimento consolidado quanto a esta matéria pela Administração Tributária: “na hipótese de existir alteração na composição do Sindicato [bancário], o reconhecimento da isenção caduca sendo necessário a empresa mutuária apresentar novo requerimento a solicitar a isenção”.
F. Carece ainda de suporte fáctico e legal a propalada dificuldade e ónus em determinar a identidade dos concretos credores não residentes, invocada de modo expresso na sentença recorrida, quando...
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