Acórdão nº 05568/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ITEJO …………– PRODUÇÃO ……………….. S.A., contribuinte n.º ……………. e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do exercício de 2003.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi emitida sentença que decidiu o seguinte: « Face ao exposto e nos termos dos normativos aplicáveis, julgo a presente impugnação: i. Improcedente quanto ao imposto respeitante às prestações de serviços das empresas L…………… e F………..OM, e ii. Procedente no remanescente (prestações de serviços e juros) E determino, nesta parte a anulação da liquidação de IRC do ano de 2003.

» Insatisfeita, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra sumulada nestas conclusões: « A. O benefício fiscal previsto no art.º 36º (actual art.º 28º) do EBF depende de acto expresso de reconhecimento, sendo a sua concessão condicionada à verificação cumulativa dos requisitos consignados na norma: os juros a pagar respeitarem a capitais oriundos do estrangeiro; a entidade nacional devedora ser prestadora de serviço público; e o credor ter residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.

B. A sua concessão isenta o devedor de juros nacional de proceder à retenção na fonte, com carácter definitivo, do IRC incidente sobre aqueles rendimentos, afastando assim o regime-regra de tributação contido (à data dos factos tributários) nos artigos 4º, n.º 2 e n.º 3, al. c), subal. 3) e 88º, n.º 1, al. c) do Código do IRC.

C. Ao invés do julgado na decisão do Tribunal de 1ª Instância, a alteração superveniente de pressupostos para a atribuição de um benefício fiscal configura uma causa para a sua caducidade, como resulta imperativamente do art.º 8º do EBF.

D. Em concreto, a alteração da identidade dos Bancos credores não residentes e a assunção da posição de credor de Bancos residentes, é susceptível de determinar a cessação do benefício fiscal previsto no art.º 36º do EBF.

E. Já sufragado por decisões do Supremo Tribunal Administrativo, tal tem sido o entendimento consolidado quanto a esta matéria pela Administração Tributária: “na hipótese de existir alteração na composição do Sindicato [bancário], o reconhecimento da isenção caduca sendo necessário a empresa mutuária apresentar novo requerimento a solicitar a isenção”.

F. Carece ainda de suporte fáctico e legal a propalada dificuldade e ónus em determinar a identidade dos concretos credores não residentes, invocada de modo expresso na sentença recorrida, quando...

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