Acórdão nº 05256/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“R…….. PORTUGUESA, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.199 a 203 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando actos de liquidação de taxas relativas à emissão de licenças de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos instalados em propriedade privada, referentes ao ano de 2010, efectuados pela C. M. de Sintra e no valor total de € 9.680,00.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.237 a 252 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Deu a douta sentença recorrida, como provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: “(...) 2-A liquidação referida em 1 diz respeito a cento e vinte e um equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, tendo por fundamento os condicionamentos de tráfego e acessibilidades, o impacto ambiental e consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais, tendo o contribuinte reclamado graciosamente daquela taxa (...)”; 2-Sucede que, da prova documental junta aos autos, não resulta minimamente provado que a entidade impugnada tenha desenvolvido, no decorrer do ano em causa (2010), qualquer actividade de fiscalização nos postos de abastecimento em causa ou tenham ocorrido quaisquer condicionamentos quanto ao tráfego e acessibilidades; 3-Conforme a ora recorrente deixou dito nos artigos 8 e 9 da sua petição inicial “não foram efectuadas quaisquer diligências de fiscalização, intervenção ou gestão por parte dos serviços da CMS (...) tão pouco ocorreram quaisquer alterações no plano de tráfego ou acessibilidades aos ditos postos de abastecimento e respectivo impacto negativo”; 4-Pelo que, caberia ao município demonstrar, de forma efectiva e em concreto, que prestou serviços de fiscalização ou procedeu a quaisquer alterações no plano de tráfego ou acessibilidades; 5-Sucede que, da análise do processo instrutor junto aos autos e, em especial, do documento a que alude a entidade recorrida no artigo 4 da contestação (fls.1 do processo instrutor), não resulta demonstrado, ainda que de forma mínima, que tenham sido prestados tais serviços no período a que respeita o tributo (2010); 6-Nestes termos, desde já se impugna a decisão de facto, quanto ao ponto 2 da matéria de facto dada como provada, nos termos do artº.690-A, nº.1, als.a) e b), do Código de Processo Civil (adiante C.P.C.), “ex vi” artº.2, al.e), do C.P.P.T., em virtude de a douta sentença recorrida, ter dado como assente que a liquidação das taxas teve como fundamento os condicionamentos de tráfego e acessibilidades e consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais (parecendo, assim, assumir que tais condições se verificaram no caso em apreço), sendo certo que, nos autos, não foi produzida prova suficiente que permitisse extrair tal conclusão; 7-De todo o modo e sem conceder, sempre se dirá que a questão central da presente lide prende-se com a interpretação e aplicação do disposto no artº.70, nº.1, pontos 1.1 e 1.2 da Tabela de Taxas e Outras Receitas de Sintra para o ano de 2009 e, bem assim, com a averiguação da sua conformidade com o texto constitucional, em especial as normas contidas nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i); 8-Para se distinguir o “imposto” da “taxa” tem sido utilizado como critério geral o de saber se a prestação exigida tem carácter unilateral - correspondente ao imposto - ou bilateral ou sinalagmático - correspondente à noção de taxa; 9-Ora, analisando o tributo em questão, fácil se mostra concluir que, ao contrário do entendimento vertido na douta sentença recorrida, o mesmo não apresenta a natureza de taxa já que não se vislumbra qualquer “(…) prestação concreta de um serviço do domínio público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”. Senão veja-se: 10-Em primeiro lugar, da análise do citado preceito normativo resulta claro que este incide sobre os postos de abastecimento, independentemente da utilização ou não de bens do domínio público, um tributo de montante fixo e igual para todos, a que acresce uma taxação determinada em função da utilização da via pública; 11-Ou seja, não oferece dúvidas, face ao teor das próprias licenças de equipamento de combustíveis líquidos (anexas aos ofícios da Câmara Municipal de Sintra e juntos como documentos nºs.1 a 5) e ao confronto com as previsões dos nºs.1.1 e 1.2, do artº.70, da Tabela de Taxas, que o ponto 1.1 do preceito abrange os postos inteiramente instalados em propriedade privada; 12-Ora, os postos de abastecimento em questão não ocupam, nem utilizam para o seu funcionamento, quaisquer bens do domínio público ou semi-público, pelo que, forçoso se torna concluir que não existe qualquer contraprestação da Câmara Municipal de Sintra face ao pagamento da referida “taxa” pela ora impugnante; 13-E nem se diga que a mera inclusão na previsão normativa do artº.70, nº.1, ponto 1.1, da justificação para o estabelecimento do referido tributo (a saber, condicionamentos no plano de tráfego e acessibilidades, do impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes) permite afastar a apontada falta de sinalagma do tributo; 14-Efectivamente, a mera inclusão na previsão normativa de tal justificação não significa que o obrigado ao pagamento beneficie da utilização dos serviços municipais, havendo necessidade por parte do município de demonstrar que, de forma efectiva e em concreto, foram prestados serviços de fiscalização ou se verificou quaisquer alterações no plano de tráfego ou acessibilidades (sendo certo que, nos termos acima apontados, não foi feita prova nos presentes autos de que tal se verificou); 15-Ora, no caso concreto, as notificações efectuadas à ora recorrente para liquidação das quantias devidas a título de “taxa” foram feitas mediante a mera reprodução da norma em causa, sem que tenha sido demonstrado que, de forma efectiva e em concreto, tenham sido efectuadas quaisquer fiscalizações ou que tenham ocorrido quaisquer alterações no plano do tráfego e das acessibilidades; 16-Nesta medida, fica demonstrado que o tributo em causa não corresponde a consequências na utilização e aproveitamento de bens do domínio público e a diligências de fiscalização e intervenção pelos serviços do Município, não existindo qualquer contraprestação pública individualizável que satisfaça o conceito de '”taxa”; 17-Em segundo lugar, no caso em apreço e contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença recorrida, a ora recorrente não beneficiou da remoção de qualquer obstáculo jurídico à actividade por si desenvolvida, bastando, para tanto, atentar na própria previsão do tributo, sendo que licença de exploração dos referidos postos de abastecimento é emitida pela entidade competente (DRE), nos termos da legislação em vigor; 18-Por outro lado, o Tribunal Constitucional (e num caso em tudo similar ao dos presentes autos) já se pronunciou em sentido idêntico, referindo que: “Através de uma taxa como a que vem identificada nos autos, o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais, nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública. Porém, é manifesto que este tipo de contrapartida não pode concretizar-se na situação dos autos: de facto, estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na propriedade privada todos os actos relativos ao abastecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semi-públicos, não sendo sequer possível ligá-la a uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder” (vide acórdão do Tribunal Constitucional nº.515/2000 - sublinhado nosso); 19-Mas, ainda, que se admitisse que o tributo em análise se fundava na remoção de um obstáculo jurídico (o que apenas se admite por mera cautela e sem conceder), sempre haveria que analisar, em concreto, se o seu fundamento seria ou não arbitrário, o que a douta sentença recorrida não cuidou de fazer, enfermando, assim, de nulidade por omissão de pronúncia (cfr.artº.668, nº.1, alínea d), do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.); 20-Por último, é ainda pertinente referir que o específico conteúdo da justificação contida na norma - “impacto ambiental negativo da actividade nos recursos naturais (ar, água, solos)” - poderia, quanto muito, ser susceptível de classificar o tributo como contribuição especial, designadamente na categoria de “contribuições para maiores despesas” (entendidas como aquelas em que a prestação devida pelos particulares encontraria a sua razão de ser no facto de estes ocasionarem com a sua actividade um acréscimo de despesas para as entidades públicas); 21-No entanto, esta situação acaba por não ter qualquer relevo prático...

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