Acórdão nº 03506/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO Lídio ……………….
, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 12-05-2009, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento de reclamação graciosa relativa a IRS do ano de 2000.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 102-107 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) a) A sentença é nula por falta de pronúncia sobre o pagamento de imposto efectuado em Espanha, b) Também é nula por violação do princípio da não discriminação, c) A Sentença é ainda nula por não se ter pronunciado sobre a dupla tributação que resulta do acto de cobrança da administração fiscal, d) A sentença não teve em consideração a decisão de inclusão dos rendimentos do contribuinte como royalties no ano de 1999, bem como em anos posteriores, e) O tribunal deveria ter averiguado se, no presente caso existiu ou não dupla tributação bem como se a matéria sujeita ao tributo era a mesma ou se era outra, f) A sentença nada diz quanto ao facto dos rendimentos que foram tributadas em Espanha serem os mesmos que a Fazenda Pública pretende tributar em Portugal, tanto mais que são os mesmos os Estados, é o mesmo o sujeito passivo nas duas relações, são os mesmos os rendimentos sujeitos a tributação, g) Há erro na apreciação da matéria de facto porquanto o Tribunal a quo não levou em consideração na sentença recorrida os documentos comprovativos do pagamento do imposto realizado em Espanha sobre os mesmos rendimentos; h) Ao contrário do que consta da sentença o Recorrente corrigiu a sua declaração para que os rendimentos fossem tributados como redevances, sendo esse facto aceite relativamente ao ano de 1999 bem como aos anos posteriores com excepção de 2000; i) Mas mesmo que não o tivesse feito caberia à administração fiscal verificar em face dos documentos apresentados que tipo de rendimento, pois não cabe ao contribuinte escolher mesmo que por erro o tipo de rendimento ou o anexo que entrega; j) O recorrente colocou à disposição da entidade pagadora um programa informático pelo qual pagava uma determinada quantia, pelo que errou o tribunal ao não considerar que se tratavam de Royalties; k) Pelo exposto, o Tribunal ao não considerar esses factos violou a Lei interna Portuguesa e a Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, as redevances, nomeadamente os artigos 78º e 81º n.º 1 e 2 do Código do IRS, 1º, 2º, 4º, 5º, 12º e 23º da Convenção.
l) Deve, assim proceder-se à revogação integral da decisão recorrida, por ilegal, e a sua substituição por outra que determine a anulação integral da liquidação em causa e quaisquer juros e outras cominações que impendam sobre a mesma.” O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e proceder à análise da natureza dos rendimentos auferidos pelo ora Recorrente e seu alcance ao nível da apontada dupla tributação.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1 - Com base na Declaração de Rendimentos de 2000, o impugnante apresentou um anexo “C” relativo aos rendimentos comerciais, e um anexo “J” de rendimentos comerciais obtidos no estrangeiro, e do imposto pago no país da fonte. – cfr “prints informáticos de fls 89 a 100, do PA apenso.
2 - A declaração mencionada em 1, foi objecto de correcção através de uma declaração oficiosa de imposto, tendo-se efectuado uma liquidação de imposto cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, devidamente notificada ao sujeito passivo por simples carta registada em 17.12.04. – cfr Notificação de Cobrança, de fls 12, dos autos e “print informático” de fls 101 a 112, e “Notas de Cobrança-Demonstração de Compensação, de fls 117 e Demonstração de Liquidação, de fls 118, do PA apenso.
3 - Em 14.02.05, o impugnante requereu a notificação dos fundamentos e demonstração dos elementos que serviram de base à liquidação de imposto, o qual foi recebido por Oficio nº 006005, enviado em 11.03.05, e recebido pelo interessado em 12.03.05. – cfr artº 2º da p.i. e oficio de fls 13 e documentos juntos a fls 14 e 15, dos autos.
4 - Em 31.03.05 apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação de imposto, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo o mesmo merecido despacho de indeferimento de 30.05.06, devidamente notificado ao interessado em 02.06.06. – cfr petição de reclamação graciosa, de fls 2 e segs, e Informação, Parecer e Despacho, de fls 19 a 24 e notificação de fls 25 do Proc Recl. Apenso.
5 - Dá-se aqui por reproduzido o Acordo de utilizador estabelecido entre a sociedade sediada em Espanha e a “Construction …………….. (PTY) Ldª”, esta última enquanto proprietária do sistema informático objecto do acordo, de fls 38 a 42 e a autorização dada por “Construction …………., Limited” ao impugnante, para assinar em nome e por conta da sociedade, os acordos de utilizador, de fls 43, dos autos.
6 - Dá-se aqui por reproduzido a “Declaração da Dependência Regional de Gestão Tributária” da Agência Tributária, Delegação de Madrid, de fls 45 e 46, dos autos.
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: 7 - O ora Recorrente é residente em Portugal e não dispõe de qualquer...
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