Acórdão nº 03506/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO Lídio ……………….

, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 12-05-2009, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento de reclamação graciosa relativa a IRS do ano de 2000.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 102-107 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) a) A sentença é nula por falta de pronúncia sobre o pagamento de imposto efectuado em Espanha, b) Também é nula por violação do princípio da não discriminação, c) A Sentença é ainda nula por não se ter pronunciado sobre a dupla tributação que resulta do acto de cobrança da administração fiscal, d) A sentença não teve em consideração a decisão de inclusão dos rendimentos do contribuinte como royalties no ano de 1999, bem como em anos posteriores, e) O tribunal deveria ter averiguado se, no presente caso existiu ou não dupla tributação bem como se a matéria sujeita ao tributo era a mesma ou se era outra, f) A sentença nada diz quanto ao facto dos rendimentos que foram tributadas em Espanha serem os mesmos que a Fazenda Pública pretende tributar em Portugal, tanto mais que são os mesmos os Estados, é o mesmo o sujeito passivo nas duas relações, são os mesmos os rendimentos sujeitos a tributação, g) Há erro na apreciação da matéria de facto porquanto o Tribunal a quo não levou em consideração na sentença recorrida os documentos comprovativos do pagamento do imposto realizado em Espanha sobre os mesmos rendimentos; h) Ao contrário do que consta da sentença o Recorrente corrigiu a sua declaração para que os rendimentos fossem tributados como redevances, sendo esse facto aceite relativamente ao ano de 1999 bem como aos anos posteriores com excepção de 2000; i) Mas mesmo que não o tivesse feito caberia à administração fiscal verificar em face dos documentos apresentados que tipo de rendimento, pois não cabe ao contribuinte escolher mesmo que por erro o tipo de rendimento ou o anexo que entrega; j) O recorrente colocou à disposição da entidade pagadora um programa informático pelo qual pagava uma determinada quantia, pelo que errou o tribunal ao não considerar que se tratavam de Royalties; k) Pelo exposto, o Tribunal ao não considerar esses factos violou a Lei interna Portuguesa e a Convenção entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, as redevances, nomeadamente os artigos 78º e 81º n.º 1 e 2 do Código do IRS, 1º, 2º, 4º, 5º, 12º e 23º da Convenção.

l) Deve, assim proceder-se à revogação integral da decisão recorrida, por ilegal, e a sua substituição por outra que determine a anulação integral da liquidação em causa e quaisquer juros e outras cominações que impendam sobre a mesma.” O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em indagar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia e proceder à análise da natureza dos rendimentos auferidos pelo ora Recorrente e seu alcance ao nível da apontada dupla tributação.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1 - Com base na Declaração de Rendimentos de 2000, o impugnante apresentou um anexo “C” relativo aos rendimentos comerciais, e um anexo “J” de rendimentos comerciais obtidos no estrangeiro, e do imposto pago no país da fonte. – cfr “prints informáticos de fls 89 a 100, do PA apenso.

    2 - A declaração mencionada em 1, foi objecto de correcção através de uma declaração oficiosa de imposto, tendo-se efectuado uma liquidação de imposto cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, devidamente notificada ao sujeito passivo por simples carta registada em 17.12.04. – cfr Notificação de Cobrança, de fls 12, dos autos e “print informático” de fls 101 a 112, e “Notas de Cobrança-Demonstração de Compensação, de fls 117 e Demonstração de Liquidação, de fls 118, do PA apenso.

    3 - Em 14.02.05, o impugnante requereu a notificação dos fundamentos e demonstração dos elementos que serviram de base à liquidação de imposto, o qual foi recebido por Oficio nº 006005, enviado em 11.03.05, e recebido pelo interessado em 12.03.05. – cfr artº 2º da p.i. e oficio de fls 13 e documentos juntos a fls 14 e 15, dos autos.

    4 - Em 31.03.05 apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação de imposto, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo o mesmo merecido despacho de indeferimento de 30.05.06, devidamente notificado ao interessado em 02.06.06. – cfr petição de reclamação graciosa, de fls 2 e segs, e Informação, Parecer e Despacho, de fls 19 a 24 e notificação de fls 25 do Proc Recl. Apenso.

    5 - Dá-se aqui por reproduzido o Acordo de utilizador estabelecido entre a sociedade sediada em Espanha e a “Construction …………….. (PTY) Ldª”, esta última enquanto proprietária do sistema informático objecto do acordo, de fls 38 a 42 e a autorização dada por “Construction …………., Limited” ao impugnante, para assinar em nome e por conta da sociedade, os acordos de utilizador, de fls 43, dos autos.

    6 - Dá-se aqui por reproduzido a “Declaração da Dependência Regional de Gestão Tributária” da Agência Tributária, Delegação de Madrid, de fls 45 e 46, dos autos.

    Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte: 7 - O ora Recorrente é residente em Portugal e não dispõe de qualquer...

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