Acórdão nº 05535/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A ………– T…….. – Comércio ……………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a intimação para um comportamento deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i. A douta sentença recorrida preconizou uma errada apreciação da matéria de facto, pois, não se retira do probatório, que o inquérito tenha sido instaurado contra a recorrente, ou que os factos em causa no inquérito se relacionem com os pedidos de reembolso em causa nos presentes autos, razão pela qual deve o recurso desde logo proceder.
ii. Não consta como causa de suspensão do prazo de reembolso, a pendência de processo judicial de qualquer espécie, nem do Despacho Normativo nº 18A/2010, de 01/07/2011, nem do Código do IVA, nem tão pouco resulta de qualquer outro diploma legal.
iii. Ainda que a situação de incumprimento declarativo do sujeito passivo possa determinar a suspensão do prazo de reembolso, tal suspensão não ocorre sem prazo, devendo o sujeito passivo ser notificado para regularizar a falta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido de reembolso (al. b) do art. 3° e art. 5° do Despacho Normativo nº18A/2010).
iv. Ao contrário do propugnado na douta Sentença recorrida, o disposto no n° 1 do art. 31° do CPA, não é aplicável ao prazo de reembolso de IVA.
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A aplicação do CPA é supletiva e apenas poderá ser efectivada nos casos omissos, o que não é o caso, pois a lei tributária especifica quais as circunstâncias que determinam a suspensão do prazo de reembolso.
vi. Acresce que a aplicação no caso sub Judice do nº 1 do art. 31° do CPA, acarretaria uma diminuição das garantias da ora recorrente, pelo que nunca poderia tal norma ser aplicável por força do preceituado no n° 7 do art. 2º do CPA (neste sentido, vide, Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, "in Código de Procedimento . .
.cit., pág. 64 e Acórdão do STA de 16/04/1997, proferido no Recurso n° 021260).
vii. Para além de que, não estamos perante questão prejudicial cuja decisão final dependa da decisão de tribunal judicial.
viii. Pelo contrário, se a Administração Tributária tiver dúvidas relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas por parte da ora recorrente, deverá lançar mão do procedimento de inspecção tributária, (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 30/09/2009, proferido no Recurso nº 0682/09).
ix. Liquidando imposto se reunidos os respectivos pressupostos, procedimento este passível de originar a suspenso do processo penal tributário e não o contrário (nº 1 do art. 47º do RGIT).
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A existência de um processo penal contra a ora recorrente, não pode só por si postergar o seu direito a que sejam apreciados os pedidos de reembolsos efectuados, deixando tal avaliação para o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
xi. Para além de vigorar o princípio da presunção de inocência, princípio de direito processual penal que cruza o nosso ordenamento jurídico e impõe o sacrifício mínimo dos direitos dos arguidos (art. 32º da CRP), xii. A Administração Fiscal actua vinculada ao princípio da proporcionalidade, que a impede de afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos...
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