Acórdão nº 05535/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A ………– T…….. – Comércio ……………, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a intimação para um comportamento deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: i. A douta sentença recorrida preconizou uma errada apreciação da matéria de facto, pois, não se retira do probatório, que o inquérito tenha sido instaurado contra a recorrente, ou que os factos em causa no inquérito se relacionem com os pedidos de reembolso em causa nos presentes autos, razão pela qual deve o recurso desde logo proceder.

    ii. Não consta como causa de suspensão do prazo de reembolso, a pendência de processo judicial de qualquer espécie, nem do Despacho Normativo nº 18A/2010, de 01/07/2011, nem do Código do IVA, nem tão pouco resulta de qualquer outro diploma legal.

    iii. Ainda que a situação de incumprimento declarativo do sujeito passivo possa determinar a suspensão do prazo de reembolso, tal suspensão não ocorre sem prazo, devendo o sujeito passivo ser notificado para regularizar a falta no prazo máximo de 30 dias, sob pena de indeferimento do pedido de reembolso (al. b) do art. 3° e art. 5° do Despacho Normativo nº18A/2010).

    iv. Ao contrário do propugnado na douta Sentença recorrida, o disposto no n° 1 do art. 31° do CPA, não é aplicável ao prazo de reembolso de IVA.

    1. A aplicação do CPA é supletiva e apenas poderá ser efectivada nos casos omissos, o que não é o caso, pois a lei tributária especifica quais as circunstâncias que determinam a suspensão do prazo de reembolso.

      vi. Acresce que a aplicação no caso sub Judice do nº 1 do art. 31° do CPA, acarretaria uma diminuição das garantias da ora recorrente, pelo que nunca poderia tal norma ser aplicável por força do preceituado no n° 7 do art. 2º do CPA (neste sentido, vide, Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, "in Código de Procedimento . .

      .cit., pág. 64 e Acórdão do STA de 16/04/1997, proferido no Recurso n° 021260).

      vii. Para além de que, não estamos perante questão prejudicial cuja decisão final dependa da decisão de tribunal judicial.

      viii. Pelo contrário, se a Administração Tributária tiver dúvidas relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas por parte da ora recorrente, deverá lançar mão do procedimento de inspecção tributária, (neste sentido, vide, o Acórdão do STA de 30/09/2009, proferido no Recurso nº 0682/09).

      ix. Liquidando imposto se reunidos os respectivos pressupostos, procedimento este passível de originar a suspenso do processo penal tributário e não o contrário (nº 1 do art. 47º do RGIT).

    2. A existência de um processo penal contra a ora recorrente, não pode só por si postergar o seu direito a que sejam apreciados os pedidos de reembolsos efectuados, deixando tal avaliação para o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

      xi. Para além de vigorar o princípio da presunção de inocência, princípio de direito processual penal que cruza o nosso ordenamento jurídico e impõe o sacrifício mínimo dos direitos dos arguidos (art. 32º da CRP), xii. A Administração Fiscal actua vinculada ao princípio da proporcionalidade, que a impede de afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos...

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