Acórdão nº 04911/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Educação, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 16/09/2008 que no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...

e Outros, julgou a ação procedente, por provada, declarando a nulidade dos despachos impugnados de 09/02/2007, da Presidente do Conselho Executivo, que consideraram injustificadas as faltas das autoras no dia 04/10/2006, dadas em virtude de participação em reunião sindical, ocorrida fora das instalações dos serviços e durante o horário de trabalho, e ordenou a prática de novos atos administrativos, com observância das vinculações fixadas.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 328 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª As Autoras solicitaram a revogação dos despachos de injustificação de faltas, proferidos pela Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas D. António da Costa, relativamente às faltas dadas por todas no dia 4 de outubro de 2006, para participar em reunião sindical na Junta de Freguesia de Almada e condenação à justificação das referidas faltas; 2ª A decisão do TAF Almada, ao conceder provimento ao peticionado, violou, além do mais, as seguintes normas jurídicas: da Constituição da República Portuguesa – art.ºs 18.°, 55.°, 165.°, n.° 2, 167.°, 168.° e 203.°; o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março – em especial os seus art.ºs 10.º, 27.°, 28.°, 29°, 30.° e 31.°; a Lei n.° 78/98, de 19 de novembro, em especial o seu art.° 1.º e o art.° 9.° do Código Civil, conforme se demonstrou supra.

3ª A Decisão, no seu sentido e alcance, não se aceita de forma alguma, porquanto, como se demonstrará infra, para além de se traduzir numa manifesta violação de lei expressa, não tem um mínimo de correspondência verbal no texto da lei (cfr. n.° 2 do art.° 9.° do C.C.).

4ª Não está em causa a possibilidade de as Recorridas participarem em reuniões que os sindicatos convoquem quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito. O que está em causa é que as faltas relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços a que as Recorridas pertencem não podem ter-se por enquadradas no estatuído no art.° 29.° do do Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, e, consequentemente, não poderão considerar-se como serviço efetivo, o que em nada colide com o consignado nos art.ºs 18.° e 55.° da Constituição da República Portuguesa, não se violando qualquer direito fundamental.

5ª A sede normativa da liberdade sindical radica no art. 55.° da Constituição da República Portuguesa, contudo o entendimento perfilhado pelo TAF Almada, salvo o devido respeito, não traduz uma interpretação correta da Lei Fundamental Portuguesa, porquanto o direito fundamental em questão, a liberdade sindical, desdobrado pelas faculdades constantes do n.° 2 do art.° 55.° da CRP (e de que não consta a obrigatoriedade de considerar como serviço efetivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho), não é minimamente posto em causa seja pela norma legal que procede à respetiva conformação, seja pela decisão administrativa oportunamente adotada.

6ª A norma legal conformadora do livre exercício da atividade sindical pelos trabalhadores da Administração Pública é o Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de março, sendo que do mesmo não se extrai nenhum preceito que obrigue a Administração a considerar como serviço efetivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho.

7ª Aliás nesta atividade conformadora ou concretizadora do disposto na lei fundamental assiste ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade ou apreciação e se, por um lado, não pode excluir ou desviar-se...

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