Acórdão nº 08931/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Presidente do Conselho de Administração da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto da Amadora, EM, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 17/02/2012 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido por A...

, julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo e julgou procedente o pedido, intimando a entidade requerida a prestar a informação requerida.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.

A Sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto e na interpretação e aplicação do Direito.

  1. Os tribunais administrativos não dispõem de competência para julgar o presente processo de intimação, estando esta competência atribuída ao Tribunal do Trabalho.

  2. O Autor invocando que pertence aos quadros de pessoal da Escola Intercultural, empresa municipal, à qual dirigiu em 11.11.2011 um requerimento do qual até à data não obteve resposta e em que requer que lhe sejam atribuídas as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria para a qual foi contratado, vem intentar o presente processo de intimação.

  3. Processo que tem por base normas de direito privado laboral e não de direito administrativo, como erradamente entende o Tribunal a quo.

  4. O Autor é trabalhador da Recorrente, mantendo com esta uma relação laboral de natureza privada, tal como foi alegado e provado com os documentos juntos aos autos e com a resposta apresentada pela Recorrente e que não mereceu a impugnação do Autor.

  5. Factualidade que se impõe dar como provada, tal como que o estatuto do pessoal da Escola e que é o do regime do contrato individual de trabalho.

  6. Assim sendo torna-se evidente que não estamos perante uma relação jurídica administrativa, não estando, aqui, em questão, um litígio emergente de um contrato de trabalho em funções públicas, 8.

    O Tribunal a quo descurou os elementos probatórios apresentados pela Recorrente, e consequentemente, matéria de facto relevante para a boa decisão da causa errando na aplicação do Direito.

  7. Não existindo qualquer tipo de procedimento administrativo que justifique e fundamente a ação em apreço.

  8. Encontram-se excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, as questões e litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, como é o presente caso – al. d) do nº 3 do art. 4º do ETAF.

  9. No âmbito do direito à informação procedimental, a Administração apenas está obrigada a prestar as informações que concorram para a formação, manifestação e execução da decisão administrativa a proferir no âmbito do procedimento administrativo relativamente ao qual o direito à informação é convocado. (…)” — artºs. 268º nº 1 CRP e 61º nºs. 1 e 2 CPA, o que não é o caso em apreço.

  10. A informação reclamada pelo Autor deveria ter sido reclamada no competente foro, pois sendo a causa de pedir de competência especializada, pertencente ao Tribunal de Trabalho, sendo o presente Douto Tribunal materialmente incompetente para apreciar o mérito da causa.

  11. Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, é o Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente para o conhecimento da presente ação.

  12. Ao decidir como decidiu a sentença em causa violou o do art. 61° a 64 do CPA, pelo que tal decisão deverá ser revogada.”.

    * O ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

    * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 92).

    * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

    A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou improcedente a exceção de incompetência material do Tribunal Administrativo para conhecer e decidir da presente intimação à prestação de informação.

    III.

    FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “

    1. O requerente pertence aos quadros de pessoal da Escola Intercultural das Profissões e do Desporto da Amadora – ver doc n° 1 entregue pela requerida.

    2. A requerida é uma empresa municipal, com capitais maioritariamente públicos, cujo objeto social é: o ensino e a formação profissional e contínua do individuo, englobando, designadamente, cursos de formação, seminários, conferências e mostras, estado de prospeção e levantamento de necessidades de formação, produção de textos e edição, cadernos e livros de informação – ver doc nº 4 junto pela requerida.

    3. Em 11.11.2011 o requerente dirigiu à entidade requerida o requerimento junto como doc nº 2 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: 1) Considerando os quase 13 anos ao serviço desta instituição, sendo que 15 meses foram como avençado da Câmara Municipal da Amadora, mas ao serviço na EIPDA.

      2) Considerando que em 1.5.2000 assinei um contrato de trabalho que me liga à EIPDA e que define claramente as minhas funções e atribuições de competências.

      3) Considerando todo o meu percurso, dedicação e empenho em prol desta instituição.

      4) Considerando que na minha opinião, julgo que exista uma violação do meu contrato de trabalho no capítulo «Funções e atribuições de competências»...

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