Acórdão nº 02703/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., por si e em representação de sua filha menor B..., bem como C..., com os sinais nos autos e devidamente habilitados, interpõem recurso da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, concluindo como segue: A) A acção administrativa comum é meio processual idóneo para dedução dos pedidos l, 2 e 3 da petição inicial, uma vez que, além do mais, este meio processual serve para obter a remoção de efeitos negativos de um acto administrativo ilegal, nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 37° do CPTA.

B) Afirmar que a remoção de efeitos de actos administrativos ilegais só pode ser realizada através da cumulação no processo impugnatório ou do processo de execução de sentenças anulatório esvaziaria o âmbito de aplicação da alínea d) do n° 2 do art. 37° do CPTA, que se destina sobretudo, segundo a doutrina maioritária, precisamente à remoção dos efeitos negativos dos actos administrativos ilegais.

C) Absolvendo a Ré da instância quanto aos pedidos l, 2 e 3, a sentença recorrida violou o art. 37°, n° 2, alínea d), ao abrigo do qual esses pedidos foram formulados.

D) O mero decurso de um prazo tão curto como o previsto no art. 176° n° 2 do CPTA não pode ter o efeito de manter indefinidamente uma situação de facto que já se verificou e declarou judicialmente ser contrária à lei e ao direito do particular afectado.

E) Se assim fosse, após o decurso desse prazo estaríamos em face de uma situação de facto desfasada da situação jurídica, uma manutenção da execução de um acto que já não existe, o que não gera estabilidade, mas, antes pelo contrário, gera anomalias e contradições no âmbito das relações jurídico administrativas.

F) No caso dos autos, o acto lesivo não era anulável, mas nulo.

G) O acto nulo pode ser impugnado a todo o tempo, nos termos do artigo 134°, n° 2 do cpa.

H) Seria ilógico e incongruente que, uma vez verificada e declarada a nulidade pelo Tribunal, a posição do particular passasse a ser mais gravosa e menos protegida do que a que existia quando a nulidade do acto era apenas uma alegação, mais ou menos verosímil, levada a juízo.

I) Actualmente, também o pedido de restabelecimento da situação actual hipotética que o particular pode ser cumulado com o pedido de declaração de nulidade a todo o tempo, pelo que não se compreende que esse mesmo pedido tenha que ser formulado num prazo tão curto como seis meses quando já existe uma sentença de declaração de nulidade do acto anteriormente impugnado.

J) No caso em análise, as Recorrentes não tiveram a possibilidade de cumular o pedido de reconstituição da situação actual hipotética, dado que o processo de impugnação do acto praticado pela Recorrida correu sob a alçada do regime processual administrativo anterior, que não permitia essa cumulação, pelo que no caso concreto dos autos ainda seria mais grave a restrição temporal à possibilidade de pedir em juízo a remoção dos efeitos de facto do acto nulo.

K) O decurso do prazo para apresentação da petição executiva referido no art. 176°, n° 2 do CPTA não preclude a possibilidade de se pedir a remoção dos efeitos de facto do acto ilegal em acção administrativa comum, ao abrigo da alínea d) do n° 2 do art. 37° do CPTA, pelo menos quando está em causa um acto nulo e a respectiva nulidade foi judicialmente declarada.

L) O decurso do referido prazo apenas impede a utilização do processo específico de execução de sentenças de anulação, previsto nos artigos 173° e seguintes do CPTA, com as suas particularidades e tramitação próprias.

M) A leitura não precludente do artigo 176°, n" 2 do CPTA é imposta pelo princípio pró actione, que impõe a interpretação das normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, para efectivação do direito de acesso à justiça (art. 7° do CPTA).

N) A dedução dos pedidos l, 2 e 3 na presente acção, em cumulação com os pedidos indemnizatórios, é consentânea com o princípio da economia processual, porque evita uma subdivisão de processos (com as consequentes desvantagens em termos de morosidade e número de pendências nos tribunais) e um injustificado desfasamento no tratamento judicia) de pedidos que são conexos, decorrem de um mesmo acto da Administração e são todos dependentes da apreciação dos mesmos factos.

O) A norma do art. 176°, nº 2 do CPTA é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados - artigo 20° e 268°, n° 4 da CRP – quando entendida no sentido de o prazo de seis meses ai fixado precludir a possibilidade de recurso à acção administrativa comum para obter a remoção dos efeitos de facto do acto administrativo impugnado, nos termos da alínea d) do n° 2 do art. 37° do CPTA, ao menos nos casos em que o acto tenha sido declarado nulo, dado que nesse...

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