Acórdão nº 08443/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento I.P., com sinais nos autos, inconformado com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa, em 26 de Agosto de 2011, que considerou que “ encontram-se reunidos os pressupostos para condenar os titulares do órgão incumbido da execução ( o Conselho Directivo do requerido), a saber, o Professor Doutor ..., o Professor Doutor, ..., o Dr. ..., a Professora Doutora ...e o Dr. ..., no pagamento da quantia pecuniária compulsória correspondente a 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso que se venha a verificar na execução da sentença”, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1. O INFARMED foi condenado por sentença, transitada em julgado, a facultar à Recorrida as informações por esta solicitadas e ainda não prestadas, após o eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas que eventualmente existam, devendo o expurgo ser devidamente fundamentado; 2. Perante tal sentença, o INFARMED executou a referida Sentença, notificando a ora Recorrido de todos os documentos constantes dos processos de comparticipação dos medicamentos em causa, excepto os documentos que haviam sido submetidos como confidenciais pelo titular de AIM; 3. Uma vez que o expurgo daqueles documentos se fundamentou numa obrigação legal de não disponibilizar documentos previamente classificados como confidenciais, e não por ter sido considerado pelo INFARMED que os documentos eram susceptíveis de violação de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna das empresas, a fundamentação do respectivo expurgo não poderia referir qual o tipo de elemento e em que medida eles violariam segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

  1. Razão pela qual, no local onde deveriam constar os referidos documentos, o INFARMED inseriu uma folha nos termos da qual se refere “Dados retirados do processo por terem sido submetidos como documentos por parte do titular de AIM”, resultando clara a razão pela qual o referido expurgo havia sido feito.

  2. Isto porque, no âmbito da informação extra – procedimental, o expurgo da informação a facultar não se limita apenas a elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, mas também aos documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso, e ainda a situações em que a prestação de informação possa significar a violação intolerável de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

  3. De facto, enquanto nos termos do artigo 6.º/6 da Lei 46/2007, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização ou demonstre ter um interesse directo, pessoal e legitimo, já o artigo 6.º /7 da mesma Lei prevê que os documentos sujeitos a restrição de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

  4. Ora, o documento expurgado da certidão constitui exactamente um documento sujeito a uma restrição de acesso, atento o regime previsto no artigo 15.º/2 r) do Decreto – Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, por ter sido submetido como “elemento em relação ao qual deve ser garantida a confidencialidade”.

  5. E tanto assim é que, o Supremo Tribunal Administrativo, em processos de intimação de consulta de documentos limitou essa mesma consulta apenas a documentos não confidenciais.

  6. Mais, o mesmo Venerando Tribunal considerou que também é legitima a recusa do acesso a documentos quando a informação for confidencial ou reservada, ou quando a prestação possa significar a violação intolerável de direitos ou interesses legítimos de terceiros.

  7. Por outro lado, o INFARMED, enquanto instituto público, está sujeito aos princípios gerais previstos nos artigos 3.º, 6.º e 6.º - A do CPA, ou seja, aos princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, não podendo por isso facultar documentos cujo teor havia sido classificado como confidencial pelo seu titular.

  8. Nestes termos, esteve mal o douto Tribunal a quo ao considerar que a sentença só poderia ser considerada como executada se o INFARMED tivesse fundamentado o seu expurgo informando “o tipo de elementos em causa e a medida em que esses elementos são susceptíveis de revelar segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas requerentes da comparticipação”, porquanto tal interpretação é ilegal atenta a violação do regime previsto no artigo 6.º/7 da LADA, em conjugação com o artigo 15.º/2 r) do Decreto – Lei n.º 176/2006.

  9. Tendo o INFARMED expurgado o documento em causa, atenta a respectiva obrigação legal para tal, e disso tendo informado a Recorrida, mais tendo facultado todos os restantes documentos do processo de comparticipação de todos os medicamentos, o INFARMED executou correctamente a sentença.

  10. E tendo executado correctamente a sentença, não está preenchido o requisito previsto no artigo 108.º/2 do CPTA para a aplicação da sanção pecuniária compulsória em causa.

  11. Ainda que se pudesse considerar que, por não ter fundamento com base no critério da violação de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna, o que não se concede, tal seria suficiente para se considerar que a intimação não tinha sido cumprida, a aplicação da sanção pecuniária compulsória sempre seria ilegal por claramente desproporcional.” * A ora Recorrida Associação Nacional das Farmácias contra –alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Por sua vez, a Associação Nacional das Farmácias, com sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, no âmbito do mesmo processo, em 17 de Outubro de 2011, que julgou cumprida a sentença do mesmo Tribunal, de 30 de Março de 2011, “ intimando a entidade requerida [ Infarmed] a facultar à requerente, em 10 dias, as informações por esta solicitadas e ainda não solicitadas, após eventual expurgo dos elementos relativos a segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas que eventualmente existam, devendo o expurgo ser devidamente fundamentado ( com menção do tipo de elementos em causa e da medida em que esses elementos são susceptíveis de revelar segredos comerciais , industriais ou sobre a vida interna das empresas requerentes da comparticipação)” , dela recorreu e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ A. O presente recurso vem interposto da douta decisão de fls. 774-780 dos autos, na parte em que considerou cumprida a douta sentença de fls. 90 e seguintes dos autos, com a apresentação em Tribunal da peça processual do INFARMED de fls. 472 e seguintes dos autos, na parte em que definiu como termo inicial da sanção pecuniária compulsória aplicada aos titulares do órgão de direcção INFARMED através da douta decisão de fls. 453 e seguintes dos autos, a data da notificação da mesma ao INFARMED, e na parte em que não condenou o INFARMED como litigante de má-fé.

  1. O alegado pelo INFARMED na peça processual de fls. 472 e seguintes dos autos para consubstanciar a existência de um segredo industrial (o documento contém elementos sobre um importante investimento em investigação por parte do titular de AIM que não foi divulgado”) não é, sequer, susceptível de, em abstracto, ser subsumível no conceito normativo particularmente restrito de segredo industrial que a Doutrina da CADA e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores vêm produzindo, a partir do disposto no artigo 318.º, do CPI; C. A fundamentação avançada pelo INFARMED na peça processual de fls. 472 e seguintes dos autos (o documento contém elementos sobre um importante investimento em investigação por parte do titular de AIM que não foi divulgado”) é claramente insuficiente para o expurgo completo das 34 páginas que integravam o documento que simplesmente se intitulava “vantagens terapêuticas”; D. A douta decisão recorrida, na parte em que considerou cumprida a douta sentença de fls. 90 e seguintes dos autos, com a apresentação em Tribunal da peça processual do INFARMED de fls. 472 e seguintes dos autos, na qual o INFARMED se limita a referir que o documento contém elementos sobre um importante investimento em investigação por parte do titular de AIM que não foi divulgado “, violou, assim, o disposto nos artigos 65.º e 125.º do CPA; E. O termo inicial da sanção pecuniária compulsória aplicada aos órgãos de direcção INFARMED através da douta decisão de fls. 453 e seguintes dos autos deverá ser fixado a partir do décimo dia útil após o transito em...

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