Acórdão nº 04742/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P, em defesa dos interesses individuais do seu associado A..., peticionando a anulação dos actos praticados em 15.10.2004 e 15.12.2005, e a consequente condenação do R. a reconhecer como período contributivo para efeitos de aposentação o tempo em que o seu representado recebeu do IARN subsidio de desemprego, ou seja entre Setembro de 1975 e Junho de 1976.

Por Acórdão de 14.10.2008, o TCA de Lisboa, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformado, o STI interpôs recurso para este TCA- Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “

  1. O representado do Recorrente foi abonado de subsídio de desemprego pelo Instituto de Apoio de retorno de Nacionais (IARN), no período que mediou entre Setembro de 1975 e Junho de 1976.

  2. O DL 259/77, de 21.06., veio a estatuir no seu art.°6° n°3 que "consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos da concessão de subsídio de desemprego." C) E, pese embora o representado do Recorrente, à data da publicação deste diploma já não auferisse o subsídio de desemprego, por se encontrar a trabalhar e já inserido socialmente, deverá ser-lhe reconhecida a aplicação daquela disposição. Outra interpretação não faz, com o devido respeito, sentido.

  3. Não é, por esse facto, que o seu processo não transita para a então caixa Distrital de Previdência de Viseu, ainda que não lhe fosse processado o subsídio de desemprego por já dele não necessitar.

  4. O DL 259/77 mais não fez do que proceder à integração nas estruturas dos serviços de emprego, saúde e segurança social, das prestações sociais atribuídas as desalojados, criando um regime de protecção social a desalojados, conforme já dispunha o preâmbulo do DL 209/77, de 26 de Maio.

  5. E, o n°3 do art.°6° do DL 259/77 também mais não fez do que aplicar, em sede de Apoio de retorno de Nacionais, o regime do DL 169-D/75, de 31.03, onde já se prescrevia no seu art.°20° que se consideravam "equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsidio de desemprego, acrescido ao período de espera mencionado no n°4 do art.°16º".

  6. A douta sentença a quo, ao não assim entender, fez uma errada interpretação da norma estatuída no n°3 do art°6° do DL 259/77, pelo que afigura-se-nos que não deverá ser mantida.” Contra-alegou o Instituto da Segurança Social, I.P., concluindo como segue: “1 - O recorrente pretendeu com a acção interposta contra o ora recorrido ISS,IP a condenação deste no reconhecimento como período contributivo para efeitos de aposentação o período temporal que aquele recebeu através do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) a título de subsídio de desemprego no período compreendido entre Setembro de 1975 e Junho de 1976 de acordo com o disposto no art°6ºn°3 do Decreto-Lei n°259/77 de 21 de Junho.

2- O Decreto-Lei n°169/75, de 31 de Março, criou o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), cujo objectivo consistia em apoiar e promover a integração na vida nacional dos cidadãos portugueses regressados dos territórios ultramarinos, competindo-lhe promover esquemas de protecção social até à plena integração dos mesmos na sociedade.

3 - Alega o recorrente em sua defesa que o n°3 do art°6° do Decreto-Lei n°259/77 mais não fez do que aplicar, em sede de Apoio de retorno de nacionais, o regime do Decreto-Lei n°169-D/75, de 31/3, onde já se prescrevia no seu art°20° que se consideravam "equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego, acrescido ao período de espera mencionado no n°4 do art°16°." 4 - Entende-se que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o subsídio de desemprego auferido pelo recorrente foi atribuído ao abrigo das competências conferidas ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) regulado pelo Decreto-lei n°169/75, de 31/3 e não ao abrigo do regime jurídico regulador do subsídio de desemprego instituído pelo Decreto-Lei n°169-D/75 de 31/3.

5 - O Decreto-Lei n°169-D/75 de 31/3 veio criar pela primeira vez um esquema de protecção no desemprego atribuído aos trabalhadores por conta de outrem, mas cujo âmbito pessoal se restringia nos termos do n°3 alínea c) do preâmbulo daquele diploma, aos trabalhadores por conta de outrem que fossem beneficiários activos das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes ou que fossem sócios efectivos das Casas do Povo.

6 - Temos assim, que o subsídio de desemprego atribuído pelo IARN era um subsídio de desemprego conferido apenas a desalojados, constituindo dessa forma um regime especial face ao regime geral instituído pelo Decreto-Lei n°169-D/75, por esse motivo não faz sentido estabelecer qualquer relação entre o art°20° daquele diploma e o art°6° n°3 do Decreto-Lei n°259/77 de 21 de Junho, porquanto este último diploma legal tinha como âmbito pessoal de aplicação os desalojados.

7- O recorrente recebeu do IARN subsídio de desemprego durante o período de Setembro de 1975 a Junho de 1976, sendo que a partir daquele mês foi o referido subsídio suspenso em virtude do recorrente ter iniciado actividade profissional.

8 - Por sua vez, o Decreto-Lei n°259/77, de 21 de Junho, veio proceder à integração nas estruturas dos serviços de emprego, previdência e saúde das modalidades de assistência e apoio que estavam a cargo do IARN, prestadas directamente ou através de acordo de cooperação.

9 - Para a inserção dos desalojados nos esquemas de subsídio de desemprego, assistência médica e medicamentosa, pensões de invalidez, de velhice e sobrevivência, abono de família e prestações complementares, tornou-se necessário o estabelecimento de regimes especiais.

10 -Assim, aquele diploma veio instituir o regime de protecção social de desalojados, que abrangia o subsídio de desemprego, a assistência médica e medicamentosa, o abono de família, prestações complementares e pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

11 - O art°6° n°3 do Decreto-Lei n°259/77, de 21 de Junho, estabelece que se consideram equivalentes à...

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