Acórdão nº 02636/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO O presente recurso de apelação vem interposto por ....

· ... - INVESTIMENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, S.A., com sede na Rua ..., em Lisboa, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo que seja declarada a nulidade ou decretada a anulabilidade (anulado, diríamos) do despacho de 5 de Dezembro de 2003 do Senhor Vereador da Câmara de Lisboa, exarado na informação camarária n.° 923/DUC/DAPUC/2003, de 15 de Outubro, que determinou a cessação de utilização de estabelecimento denominado "...", sito na Rua ... em Lisboa, e a apreensão do respectivo alvará sanitário.

Por acórdão de 12-12-2006, o referido tribunal decidiu absolver o réu do pedido.

Inconformada, a A. ... recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida incorreu no vício de erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação e aplicação dos regimes legais em confronto e, consequentemente, por também ter entendido não ter ocorrido o vício de desvio legal de procedimento, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 4 a 11 destas alegações; b) Ao incorrer no indicado erro, a douta sentença recorrida incorreu no vício de omissão de pronúncia por não ter apreciado os invocados vícios de preterição do direito de audição e defesa próprio do processo contraordenacional e de violação do disposto do art. 29°, n.° 1 da Constituição e 2° do RGCO, por aplicação de uma medida de carácter sancionatório com fundamento em factos não tipificados por lei.

c) A douta sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento em matéria de facto por errada apreciação da prova, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 13 e 14 destas alegações; d) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por errada interpretação do disposto no art. 266° da Constituição e 4° do CPA quanto ao sentido aí posto da defesa, pelas entidades administrativas, do interesse público, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou no ponto 15 destas alegações; e) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito por ter entendido que o princípio do aproveitamento do acto administrativo se sobrepõe a obrigações e direitos constitucionalmente consagrados, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 16 e 17 destas alegações; f) A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito e no vício de contradição, porquanto entendeu que o princípio da igualdade se deve aferir em função do objecto da decisão e não na conduta da Autoridade Recorrida, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 18 a 21 destas alegações; g) A douta sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento em matéria de facto por errada interpretação da matéria de facto e em erro de julgamento em matéria de direito, respectivamente, por errada interpretação dos momentos procedimentais e por errada subsunção dos factos ao disposto no art. 55, n.° 1 do CPA, tudo como a Recorrente melhor sustentou e alegou nos pontos 22 a 24 destas alegações.

O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (v. arts. 691º-1 e 721º CPC). O âmbito objetivo dos recursos é delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das nor...jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(1)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas. Não é lícito confrontar o tribunal superior com questões novas(2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou com questões cobertas por caso julgado – v. arts. 691º-1, 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

Assim, o presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida(3) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se(4)) o seguinte quanto à decisão jurisdicional recorrida: i. Omissão de pronúncia, quanto às questões da audiência do arguido e do seu direito de defesa em processo contraordenacional, bem como quanto á invocação pelo a. dos arts. 29º-1 CRP e 2º RGCO.

ii. Erro de julgamento de direito, porque as alterações feitas pela Recorrente não desrespeitaram o alvará preexistente (v. DL 328/86) e não implicaram uma alteração da utilização do edifício (v. arts. 49ºss DL 168/97), donde resulta que o art. 18º-1-c do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas foi indevidamente aplicado.

iii. Ainda que houvesse tal alteração da utilização, a decisão só poderia ser tomada num processo contraordenacional (arts. 38º-1 e 51º DL 168/97) e não ao abrigo do art. 109º RJUE.

iv. Erro de julgamento de facto, pois a PSP não serve de prova de que os clientes perturbadores eram da a., nem houve prova nesse sentido.

v. Erro de julgamento de direito, por ter aplicado a tese do aproveitamento do acto administrativo em de audiência prévia (que a recorrente reconduz aos arts. 32º-10 CRP e 100ºss CPA).

vi. Erro de julgamento de direito, por errada aplicação do princípio da igualdade.

vii. Contradição entre o argumento da sentença recorrida quanto á alteração de utilização e o argumento da sentença recorrida quanto ao princípio da igualdade.

viii. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos arts. 54º e 55º CPA: a Recorrente não teve conhecimento do procedimento; ainda que tivesse, sempre haveria violação do art. 55º-1 CPA.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A) — Em 14 de Outubro de 1997 a "...-ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA." solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa "... a emissão de licença de utilização para estabelecimento de restauração e/ou bebidas a instalar na Rua ...— Lisboa, n.° 38/48, r/c, freguesia de Prazeres, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.° 168/97 de 4 de Julho e do Dec-Regulamentar n° 38/97 de 25 de Setembro." — cfr. fls. 1 do Processo administrativo (PA) n.° 20904/DAG/PG/97; B) — O estabelecimento para o qual foi requerida a licença de utilização, referida na alínea A) antecedente tinha a designação de "..." e destinava-se à actividade de bar e restaurante — cfr. fls. 2 do PA) referido na alínea A); C) — Com o projecto de alterações referente ao pedido aludido na alínea A), foi apresentada "MEMÓRIA DESCRITIVA", que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "A presente memória descritiva refere-se ao projecto de alterações e remodelação da discoteca/bar "...", ..., com o objectivo de transformar parte da mesma (R/C) em Restaurante/Bar, ... Interiormente, será criada uma estrutura metálica, funcionando como ponte entre o interior e o exterior, e como guarda-vento, sendo para isso necessária a abertura do vão na parede inclinada junto da antiga entrada. O piso da antiga pista de dança, que passará a possuir a função de sala de refeições, será sobreelevado à altura de dois degraus. ..."- cfr. fls. 13 do PA) mencionado na alínea A); D) — As alterações e remodelação do Bar e Discoteca respeitam aos vestiários, rés-do-chão, galeria e alçado principal — cfr. fls. 15-19 do PA referido na alínea A); E) — Com data de 14 de Março de 2000 foi remetido ao representante da "..., Lda." o ofício n.° 775/DMPGU/DAU/2000, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "... nos termos do n.° 3 do artigo 12.°, notifica-se V.Exa. que no dia 28 de Março de 2000, às 10 horas, será efectuada a vistoria ao estabelecimento sito na Rua ..., n.° 38 a 48." — cfr. fls. 59 do PA; F) — Em 28 de Março de 2000 foi realizada a vistoria prevista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 168/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 139/99, de 24 de Abril, ao estabelecimento referido em A), sito na Rua ..., denominado "...", requerida pela "... — ANIMAÇÃO E RESTAURAÇÃO, LDA.", tendo a comissão de vistoria elaborado o correspondente "Auto de Vistoria", que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "(...) Efectuada a vistoria concluiu-se o seguinte: Trata-se de um estabelecimento de restauração e bebidas. A comissão entende que as condições do estabelecimento deverão ser verificadas no prazo de 90 dias, visto que o espaço se encontra em remodelação interior, mais ajustada à nova exploração que a Autora pretende montar (Restaurante cubano). No entanto, as diferentes entidades presentes na vistoria, verificaram que se deve garantir o seguinte: Por parte da DMPGU, deverá ser entregue telas finais do projecto, no caso de serem introduzidas ligeiras alterações em relação ao projecto apresentado e respectivo termo de responsabilidade do técnico autor. Por parte do RSB, rever o sistema automático de detecção de incêndios; rever o sistema de iluminação de emergência de segurança e sinalização apropriada dos percursos para a saída; Rever os extintores e bocas de incêndio; sinalizar os meios de 1' intervenção, e rever a instalação eléctrica; os tectos deverão ser sujeitos a tratamento por forma a conferir uma reacção ao fogo NI (Não Inflamável). Por parte da DMAR e ARSLVT, os equipamentos e...

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