Acórdão nº 03096/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.44 a 48 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial tendo por objecto liquidação de Contribuição Especial, estruturada ao abrigo do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo dec.lei 54/95, de 22/3, e no montante de € 2.319,41 (465.000$00).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.67 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Tendo presente o que respeita à fundamentação dos actos administrativos corroboramos no exposto dispositivo da sentença ora recorrida que: “O acto só está fundamentado quando, pela motivação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinam a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme acórdão do S.T.A. de 05/06/02, recurso nº.43085. E acórdão do S.T.A. recurso 31616 de 13/04/00 “Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa de certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente”; 2-Com efeito, no presente caso, o montante da avaliação teve, como refere o descritivo da Comissão de Avaliação, em conta a natureza e o destino económico do prédio, a sua qualificação e localização quanto aos centros urbanos; 3-A ponderação dos valores para apuramento dos valores referidos tem a ver com os critérios dispostos no artº.6, do Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março; 4-No presente caso está em causa um terreno para construção conforme se retira do Mod.129 entregue pelo impugnante no 14º. Serviço de Finanças Lisboa; 5-Na elaboração do Termo de Avaliação, assinado por todos os peritos da Comissão de Avaliação envolvidos, e pelo impugnante que interveio como louvado, foram apurados os valores em causa objecto de contestação; 6-O impugnante, embora discordando, tomou conhecimento na reunião da comissão de avaliação da forma como foram apurados os valores e em função de que elementos foram apurados; 7-Aliás, consta do ponto 3 do termo de avaliação um quadro onde resume o apuramento dos montantes em função das áreas do imóvel: Área do Lote = 30m2 Área Global de construção Bruta = 200m2 Valor Unitário de 35.000$00 e 55.000$00 para o Valor Global respectivamente de 7.000.000$00 e 11.000.000$00; 8-É notório que a referência ao número de polícia do Termo de Avaliação é um lapso que o impugnante também não referiu na altura em que o assinou depois de lido. Trata-se efectivamente do nº.3 e não 7 como ali está escrito; 9-Por outro lado, o facto de a qualificação do terreno referir no ponto 2.1 “Anteriormente, no terreno encontrava-se.”, denota-se que efectivamente há omissão das palavras que concluiriam a frase; 10-No entanto, o ponto seguinte 2.2 descreve as características do terreno que, sem qualquer dúvida, se retira que se tratava de um terreno para construção, não relevando para o efeito a falta de conclusão da frase anterior, cuja licença de obras para construção já havia sido emitida em 16/05/2001; 11-Assim, na sequência dos valores apurados na referida Comissão de Avaliação foi efectuada a correspondente liquidação, que foi objecto de reclamação graciosa por parte do ora impugnante tendo a mesma sido indeferida. A Contribuição Especial foi paga em 21/12/2001; 12-Pelo exposto, com o devido respeito, a sentença recorrida não observou correctamente os fundamentos bem como os critérios utilizados para a atribuição do valor bem conhecidos do ora impugnante; 13-É perceptível para qualquer destinatário que a fundamentação dos valores apurados bem como os critérios utilizados são os que se verificaram à data do lançamento da referida contribuição e no termos do artº. do Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março; 14-Pelo exposto, com o devido respeito, a sentença recorrida não observou correctamente os fundamentos bem como os critérios utilizados para a atribuição do valor da Contribuição Especial, violando assim o disposto no Decreto-Lei 54/95, de 22 de Março; 15-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente; PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XEm requerimento junto a fls.80 dos presentes autos o impugnante vem reclamar o pagamento de juros indemnizatórios por parte da Fazenda Pública, computados desde a data em que solveu o tributo em causa, pedido este deduzido ao abrigo dos artºs.43, da L.G.T., e 61, do C.P.P.T.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.81 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.82 e 83 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.44 a 46 dos autos): 1-Por ofício do 14º. Serviço de Finanças de Lisboa, datado de 9 de Novembro de 2001, foi o impugnante notificado da liquidação da contribuição especial prevista no dec-lei 54/95, de 22 de Março, no montante de 465.000$00 (cfr.documentos juntos a fls.5 e 6 dos presentes autos); 2-Do acto de liquidação, com o título “Contribuição Especial” e referência ao Decreto-Lei nº.54/95, de 22 de Março, consta como base de fixação do imposto a pagar a diferença entre um valor reportado a Janeiro de 1992 e outro valor reportado a 1999, 7.000.000$00 e 11.000.000$00, respectivamente, a menção de que foi utilizado o coeficiente de desvalorização monetária de 1,35, previsto na Portaria 1040/2001, de 28/08, bem como a indicação de como foi encontrado o valor tributável e dos cálculos efectuados para apuramento do imposto. Nada mais consta do acto de liquidação, designadamente, a mínima referência a qualquer imóvel sobre cujo valor a liquidação incida (cfr.documento junto a fls.6 dos presentes autos); 3-A fls.33 do processo administrativo apenso consta um termo de avaliação, lavrado em 8 de Novembro de 2001, onde se lê que, nessa data, foi vistoriado e avaliado, com observância do determinado no artº.6...

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