Acórdão nº 05697/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.55 a 62 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº.2232-2011/105166.0, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, tendo por objecto despacho que, relativamente ao seu pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações, fixou o número de prestações em seis.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.78 a 88 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-No mesmo dia em que apresentou o requerimento de pagamento em prestações, na origem do despacho reclamado; 2-A recorrente pagou junto do mesmo órgão de execução fiscal, no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, a quantia de € 420.000,00, tendo pago 4 dias depois a quantia de € 339.711,59; 3-Pelo que, a ora recorrente, entregou no 1º. Serviço de Finanças Setúbal, em 4 dias, a quantia de € 759.711,59; 4-Constituem factos notórios, a necessidade que o Estado português tem de obter receitas, face à conjuntura actual e a importância primacial dada nos serviços de finanças ao recebimento de impostos, designadamente, às cobranças em execução fiscal; 5-Razão pela qual, resulta evidente que a ora recorrente não é um contribuinte anónimo, sendo manifesto que estamos perante um contribuinte cuja existência e situação económica é por demais bem conhecida, pelos responsáveis do 1º. Serviço de Finanças de Setúbal; 6-O requerimento de pagamento em prestações entregue e que foi aceite, e os dois pagamentos efectuados num período de 4 dias, no valor de € 759.711,59, permitem presumir que o foram, na sequência de contactos havidos com os responsáveis do 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, tal como alegado pelo ora recorrente no ponto 5 da p. i.; 7-Na óptica da recorrente, seria de presumir que, tal como alegado pela ora recorrente, que havia sido acordado o pagamento da dívida no prazo máximo legalmente admissível de 36 prestações; 8-Tanto mais que, em 25/11/2011, a ora recorrente requereu a correcção do despacho inicial, porquanto julgou estar perante um lapso de escrita. E; 9-Ainda que dúvidas restassem, sempre seria de ouvir, pelo menos a Sra. Chefe de Finanças Adjunta do 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, à data responsável pelas Execuções Fiscais, arrolada como testemunha; 10-Acresce que, em 23/11/2011, foi proferido despacho pelo Exmo. Sr. Chefe de Divisão de Justiça Tributária de Setúbal, em que se refere expressamente: “No caso concreto o valor do rácio de liquidez imediata é de 0,008 o que permite concluir que o sujeito passivo não tem capacidade financeira para fazer face às suas DÍVIDAS DE CURTO PRAZO”; 11-A reclamação na origem dos presentes autos foi remetida para o 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, por carta registada, em 19/12/2011; 12-Pelo que, pelo menos a partir do conhecimento do despacho referido em 16, tal situação económica sempre seria do seu conhecimento dos responsáveis pelas Execuções Fiscais. E; 13-Tal conhecimento já havia ocorrido, de forma inilidível na data de entrada da reclamação na origem dos presentes autos; 14-Facto que deveria ter sido levado ao probatório, porquanto como adiante se demonstrará, pelo menos, depois da entrada da reclamação, o ato reclamado deveria ser revogado pelo seu autor; 15-Assim, a douta sentença recorrida preconizou uma errónea apreciação da matéria de facto, padecendo também, pelo ora exposto, de erro na apreciação da prova, não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica; 16-O despacho reclamado tem de se considerar indevidamente fundamentado, pois, nada consta do mesmo despacho, nem tão pouco do despacho que o manteve, acerca das razões da opção por 6 prestações, permitindo a lei que o número de prestações seja fixado entre 2 e 36 prestações; 17-Cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, se não conseguir fazer essa prova, designadamente a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou a da adequação entre esses elementos e o juízo que formulou, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (neste sentido, vide, o Acórdão do STA, de 24/04/02, proferido no Recurso nº.102/02, in, www.dgsi.pt); 18-Para que o ato se considere fundamentado, é necessário que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante desse ato, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido (neste sentido, vide, Acórdãos do Pleno da 1a Secção do STA, de 28/05/87 e 11/05/89, citados pelos Conselheiros. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in, CPA Anot. e Com., 5e ed., 715, citados no Acórdão desse TCA Sul de 27-05-2008, proferido no Recurso n° 02111/07, in, www.dgsi.pt); 19-Assegurando-se assim a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria CRP (artigo 268, nº.3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão (neste sentido, vide, Acórdão do Pleno do STA, de 21-03-91, citado no Acórdão do TCA Sul de 27-05-2008); 20-Não só não se acautelou a adequada reflexão na decisão a proferir por parte da Administração Tributária, como não foi permitida à ora recorrente uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de tal decisão; 21-Assim, o ato ora em crise, padece de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que pelo ora exposto, a sentença de 1ª. Instância, ao decidir em sentido contrário, não pode permanecer na ordem jurídica; 22-O conhecimento da situação económica e financeira da reclamante por parte dos responsáveis do 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, resulta amplamente demonstrado; 23-A ora recorrente fez prova de que a sua situação económica e financeira não permitia o pagamento da dívida na origem dos presentes autos em 6 prestações mensais, sendo o próprio Chefe de Divisão de Justiça Tributária de Setúbal que o afirma em documento junto aos autos; 24-Tal prova resulta, sem margem para dúvidas, ainda no processo executivo, se não antes, pelo menos a partir do conhecimento do despacho referido no ponto anterior, pelos responsáveis das Execuções Fiscais. E; 25-Pelo que, nos termos do artº.277, nº.2, do CPPT, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, o órgão de execução fiscal sempre deveria ter revogado o ato; 26-Para além de que, em face de um requerimento em que não constava o número de prestações pretendidas, nos termos dos nºs.1 e 2, do artº.76, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a requerente deveria ter sido convidada a suprir tal deficiência; 27-O que se ainda não tivesse sido feito, deveria ter sido determinado pelo autor do ato reclamado, nos termos do artº.19, do CPPT (neste sentido, vide Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, in, Código do Procedimento...

p. 297); 28-Não só não foi convidada a requerente a suprir tal falta, como não foi atendido a sua correcção espontânea, efectuada mediante o pedido de correcção do despacho original; 29-Ainda que se entenda que o pedido de pagamento em prestações por se enquadrar no processo de execução fiscal, se insere no âmbito de processo judicial, sempre seria de aplicar as regras do CPC, que constitui a lei subsidiária em sede de processo de execução fiscal, como decorre da alínea e), do artº.2, do CPPT; 30-Pelo que se impunha que o órgão de execução fiscal, agindo aqui como auxiliar na prossecução da justiça, respeitasse o princípio da colaboração do tribunal com as partes, na sua vertente de prevenção, ou seja, cumprisse o dever de prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos (artº.508, nºs.1, alínea b), e 2, do CPC), neste sentido, vide, o Acórdão do TCA Norte de 17/11/2011, proferido no Recurso n° 00355/11.1BEVIS; 31-Mais, a tal obrigava o princípio da colaboração, a que a Administração Tributaria se encontra vinculada na sua atuação com os contribuintes (artº.59, da LGT); 32-Acresce que, nas suas relações com os contribuintes, a Administração Fiscal actua vinculada ao princípio da proporcionalidade que a impede de afectar os direitos ou interesses legítimos dos administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (artº.266, nº.2, da CRP, artº.5, nº.2, do CPA, e artº.55, da LGT); 33-Não permitir o pagamento no número máximo de prestações, em face de todo o exposto, mostra-se desnecessário, impondo um sacrifício à recorrente não adequado nem proporcional; 34-Assim por todo o exposto, o despacho reclamado é ilegal e padece de vício de falta de fundamentação, pelo que a reclamação sempre deveria ter procedido, padecendo a douta sentença recorrida de erro de julgamento e não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica; 35-Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos nos melhores de direito, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, pelas razões expendidas, sendo revogada a douta sentença do Tribunal “a quo” e, em consequência, revogado o despacho...

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