Acórdão nº 08576/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Anwar ………, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/10/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do despacho proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, datado de 27/03/2009, que declarou nulo o ato de 10/01/2008, de concessão de autorização de residência permanente, bem como a condenação a praticar os atos devidos, nomeadamente a reconhecer a autorização de residência permanente emitida em 10/01/2008.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 143 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I O Recorrente invocou perante o Tribunal “a quo”, nomeadamente a “INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO PRATICADO EM 10/01/2008” II Entendeu o Tribunal “a quo” que: “... Maria …………. violou a lei ao despachar no sentido da concessão da autorização de residência permanente ao autor – pois não se mostravam preenchidos os requisitos relativos à disposição de meios de subsistência e à comprovação do conhecimento do português básico...

” III Os elementos essenciais são os elementos que integram o ato em si enquanto Elemento suscetível de produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

IV São aqueles vícios tão graves que, em última instância, levam a uma verdadeira inexistência de ato administrativo.

V A funcionária que praticou o ato tinha competência para o efeito; VI A regra para a invalidade dos Atos administrativos é a anulabilidade e apenas em caso muito específicos se verifica a nulidade, conforme decorre dos artigos 133º e 135º do CPA.

VII Pelo que, mesmo admitindo, ainda que hipoteticamente, que o recorrente não reunia os alegados requisitos então sempre estaríamos perante um ato anulável, nos termos do artigo 135º do CPA.

VIII Ora nos termos dos artigos 136° n°1 do C.P.A. e artigo 58°, n.° 2 alínea b) do CPTA, o ato deveria ser revogado no prazo de 3 (Três) meses após o mesmo ter sido proferido, ou seja, até 10/04/2008, o que não aconteceu.

IX Pelo que, ao vir a Entidade Administrativa declarar nulo o ato praticado em 10/01/2008, cometeu ela sim um ato ilegal e nulo, nos termos do artigo 135° do CP.A.; X Sendo certo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo” os referidos preceitos legais; XI O Recorrente reunia todos os Requisitos Para que lhe fosse Concedida a Autorização de Residência; Com efeito, XII Estando em causa um pedido de Autorização de Residência apresentado em 2007, não poderia a Entidade Administrativa ter levado em consideração os rendimentos de 2006, XIII Sobre esta matéria o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão nos seguintes termos: “O requisito meios de subsistência referido no artigo 78º/2//a), da Lei n° 23/2007, de 4/7, deve ser apreciado em função da situação económica do requerente existente no momento do pedido formulado ao SEF.

” XIV Em relação ao conhecimento da Língua Portuguesa também este requisito se verificava, XV Através de Exame efetuado na Escola Básica 2/3 Dr. ……….. foi declarado que o requerente obteve aproveitamento no teste de diagnóstico de Língua Portuguesa.

XVI Pelo que, ao decidir como decidiu violou o Tribunal “a quo” os artigos 80°, n.°1, alíneas) e e) da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho conjugado com o art.° 64°, n.°1, als. B) e e) e 4, do Decreto Regulamentar 84/ 2007, de 5 de novembro.

XVII O Recorrente reside, comprovadamente, em Portugal há pelo menos 15 (Quinze) anos, de forma ininterrupta; XVIII Aqui desenvolve a sua atividade profissional e aqui tem os seus amigos; XIX O Recorrente não tem família no Paquistão; XX Aqui estudou e aprendeu a língua Portuguesa; XXI O Recorrente sempre que foi chamado a colaborar em processos judiciais fê-lo sem reservas; XXII Pelo que, no caso Sub Júdice verificavam-se todos os requisitos para o recorrente beneficiar do regime excecional previsto no artigo 123° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.

* A ora recorrido, notificado, apresentou as seguintes contra-alegações: “9ª A Decisão impugnada satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício suscetível de gerar a invalidade do ato administrativo praticado.

  1. A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes em matéria de legislação de estrangeiros, enquadrando de forma adequada a situação fáctica do recorrente.

  2. Deste modo, não padece tal Decisão de qualquer vício de facto ou de direito.”.

Conclui, pedindo pela improcedência do recurso.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 178).

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1.

Erro de julgamento de Direito quanto à declaração de nulidade do ato de 10/01/2008 [conclusões I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X]; 2.

Erro de julgamento de Direito, por satisfação dos requisitos para a concessão da autorização de residência [conclusões XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII].

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) O autor entregou na Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, em 10/01/2008, o requerimento constante de fls. 116, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Com o requerimento referido em 1) o autor entregou: - cópia de quatro páginas do passaporte com o n.° ………….., válido até 14 de julho de 2010, a qual consta de fls. 117, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - declaração subscrita por Nadeem ……., na qual este afirma que o autor vive na Praceta …….., n.° 7 R/C Dto., ……….., …….., a qual consta de fls. 118, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - cópia do título de residência de Nadeem …………, a qual consta de fls. 119, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - cópia da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança celebrada entre Ismail ………., Nadeem ….., o Banco de ………….., SA, Irshad …….. e Arif …….., no qual o primeiro declara vender ao segundo a fração sita na morada Praceta ……….., n.° 7 R/C Dto., ………., ………., a qual consta de fls. 120 a 125, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - certificado do registo criminal do autor emitido em 06/12/2007, no qual se certifica: “Nada consta acerca da pessoa acima mencionada”, o qual consta de fls. 126, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - cópia do modelo 3 da declaração de rendimentos – IRS, relativa ao ano de 2006 – entregue em 14.12.2007 -, e cópia do anexo B da mesma declaração, nos quais o autor declara ter dois dependentes a seu cargo, que auferiu rendimentos (brutos) provenientes da venda de mercadorias e produtos no valor de € 8 090, que teve despesas gerais, correspondentes a deslocações, viagens e estadas, no valor de € 375, que não tem estabelecimento estável e que os rendimentos não resultam de serviços prestados a apenas uma entidade, as quais constam de fls. 127 e 128, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; - cópia da requisição, pelo autor, do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, datada de 06/12/2007, a qual consta de fls. 129, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) O requerimento descrito em 1) foi recebido por Vicência ……… especialista-adjunta do SEF (cfr. assinatura constante, do canto inferior direito, a fls. 116, do processo administrativo).

4) Em 10/01/2008, foi emitida a guia de receita n.° 1.262.090, pela funcionária do SEF – Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, Vicência …….., da qual consta que, no dia 10/01/2008, Anwar ……… pagou a quantia de € 116,00 correspondente a: “TITULO DE RESIDÊNCIA al. a) do ponto IV da Tabela 60,00 TÍTULO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA n.° 1 do art. 75.° da Lei al. b) do ponto IV da Tabela 52,00 REMESSA PELO CORREIO DO TR 4,00 Ponto XIX da Tabela” (cfr. fls. 131, do processo administrativo, em especial assinatura e carimbo que constam do canto inferior direito).

5) Em 10/01/2008, na sequência da apresentação do requerimento descrito em 1) foi impresso o seguinte parecer: “O pedido de concessão de autorização de residência permanente que antecede encontra-se instruído com todos os documentos legalmente exigidos. Analisados o requerimento e documentação anexa, verificando-se que o cidadão em causa reúne os requisitos essenciais previstos no art. 80 da Lei n. 23/2007, propõe-se que seja concedida a autorização de residência permanente nos termos do art. 76 do mesmo diploma legal.

”, tendo o autor aposto a sua assinatura na folha onde consta tal parecer, na qualidade de requerente (cfr. fls. 115, do processo administrativo).

6) O parecer descrito em 5) não foi assinado (cfr. fls. 115, do processo administrativo).

7) Em 10/01/2008, na sequência do parecer referido em 5) e na mesma folha onde...

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