Acórdão nº 05618/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, EPE.

· ANABELA ………………………………., Assistente Graduada de Medicina Física e Reabilitação da Carreira Médica Hospitalar, NIF ……….., residente na Rua Coronel ……………., n° 407, Bloco ……. – 1° e 2° Dt°, ……… P………, intentou no T.A.C. de Sintra acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA SAÚDE, · CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, EPE (H. de Sta. Maria), e · FRANCISCO ………………………, como contra-interessado, pedindo a anulação do Despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado pela Autora e a condenação das Entidades Demandadas a praticar todos os actos, no âmbito das suas competências, tendentes à apreciação do Recurso Hierárquico apresentado pela Autora em 20 de Fevereiro de 2007.

Por decisão de 13-5-2009, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos procedentes.

I.2.

Inconformado, CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões inutilmente longas: “(…)” O recorrido conclui assim as suas CONTRA-ALEGAÇÕES inutilmente longas: 1. A douta sentença recorrida decidiu bem, não merecendo o menor reparo, ao considerar que "Mesmo que assim não fosse, é Jurisprudencial e doutrinariamente controverso que a notificação de listas classificativas possa ser efectivada pela mera publicação de boletins informativos, ou equivalentes. Como acto administrativo que é, tal decisão deve ser notificada aos seus Interessados. Assim o impõe os artigos 268° n°3 da Constituição da República Portuguesa e 66° do Código de Procedimento Administrativo. Não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes nem a divulgação, em circular informativa, de que a lista referida fora afixada, pois esta publicação constitui um acto Instrumental que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido, nem a publicação do acto através da afixação da lista homologada em local público do serviço em causa, pois não garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais" (nosso sublinhado); 2. Do exposto, resulta de forma clara e Indiscutível o acerto da sentença ora recorrida, que decidiu de forma exemplar, que a notificação da lista de classificação final do Concurso em causa, violou os artigos 70° do CPA e o art° 268°-3 da Constituição da República Portuguesa.

  1. O aviso, configurando inegavelmente uma notificação, violou de forma clara e frontal os artigos 66° e sgs do Código do Procedimento Administrativo (CPA), além de não fazer prova do dia que é afixado, na linha do doutamente decidido pela sentença recorrida. Não constando da notificação um elemento essencial, como a aposição da data, a mesma violou de forma clara e frontal o disposto nos artigos 66° e sgs do CPA, na linha da jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que é clara ao decidir reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do n° 1 do art. 68° do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e Irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do Recurso contencioso (v., a este respeito, entre outros, Acs. de 11.11.2004 - Rec. 504/04, de 23.012.2003 - Rec. 48.168-A (Pleno), e de 10.07.2002 - Rec. 274/02; Ac. STA, de 15.02.2007, Jusnet 1337/2007).

  2. Contra o exposto, não se Invoque, como faz a Recorrente, que o artigo 66.1 da Portaria 177197, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento dos Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da carreira Médica Hospitalar, criou um regime especial que é por si só garante do efectivo conhecimento dos actos relevantes aos seus destinatários.

  3. Em primeiro lugar, o art° 66/1. da referida Portaria, é claramente inconstitucional, violando o disposto no art° 268°-3 da CRP. Em segundo lugar, além do referido, a mencionada disposição legal, viola de forma clara e frontal as normas relativa às notificações constantes do Código de Procedimento Administrativo. Com efeito, a Portaria viola o art° 66° e sobretudo o art° 70° do CPA, que apenas permite que se possa recorrer a editais ou anúncios, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.Esta última hipótese tem, porém, que tornar-se compatível com o conteúdo essencial da garantia fundamental do art° 268°, n°3, da Constituição. É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital da noticia do acto não é uma notificação, mas sim uma publicação (neste sentido, conforme referimos, ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2" Edição, pág. 347 e sgs; VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág 935) .

  4. Em terceiro lugar, decorre do art° 268°-3 da CRP que a forma que deve revestir a notificação é a constante da Lei, que devemos considerar como a lei ordinária em sentido restrito e não por mera portaria. E o procedimento relativo ao concurso aqui em questão encontra-se regulado na Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, que sendo uma Portaria tem, na hierarquia das fontes de direito, um valor normativo inferior à Lei. Aliás, recuperando os ensinamentos do Insigne Professor Freitas do Amaral, podemos concluir que a Portaria, como Regulamento Administrativo, são "as normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa no desempenho do poder administrativo.(...)Porque se trata do exercício do poder administrativo, haverá que ter presente que a actividade regulamentar é uma actividade subordinada e condicionada face à actividade legislativa, essa livre, primária e independente.Enquanto norma secundária que é, o regulamento administrativo encontra na lei o seu fundamento e parâmetro de validade. Por maioria de razão é óbvio que o regulamento administrativo deve estrita obediência à Constituição, enquanto lei fundamental do Estado. Consequentemente, se o regulamento contrariar uma lel, é...

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