Acórdão nº 07671/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Ana …………….

, Assistente Administrativa Especialista, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, pedindo a anulação do acto de ratificação praticado pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 01.10.2009, da decisão homologatória de 22.01.2009, do Embaixador de Portugal em Berna, de avaliação do desempenho da A., relativa aos anos de 2004 a 2007.

Por sentença de 29.11.2009, a Mmª Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A.

A Sentença recorrida e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, colhendo os fundamentos do Recorrido, enveredou por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente, atento às normas previstas Lei do SIADAP, CPA e CRP.

B.

O procedimento de avaliação da Recorrente por recurso à ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo 43.° do SIADAP, encontra-se objectivamente inquinado por vícios que o enfermam, afectando de modo irremediável o acto impugnado de Ratificação Ministerial.

C.

De facto, atento ao modo como foram fixados os critérios de avaliação, tendo por referência os consagrados factores de ponderação, plasmados no citado artigo 43º do SIADAP, o acto Impugnado padece de vício de violação de lei, decorrente do incumprimento das normas atinentes àquela fixação.

D.

A opção por expressões que se reconduzem a meros juízos valorativos, sem critério objectivo de aferição, fere, indubitavelmente, os princípios da legalidade, da imparcialidade e da transparência administrativa, todos eles com dignidade e consagração expressa a nível da Lei Fundamental.

E.

A factualidade chamada à colação, por si só, inquina todo o procedimento de avaliação, determinando a necessária anulação do acto classificativo, nos termos do disposto no artigo 135.° do CPA.

F.

Concomitantemente, o acto impugnado, pelas razões explicitadas em sede de motivação do Recurso, enferma de vício de forma, na medida em que acolheu um procedimento de avaliação objectivamente coarctado de fundamentação por referência aos actos classificativos.

  1. Com efeito, a ausência de fundamentação de facto das notações atribuídas à Recorrente é uma evidência.

    H.

    Ao entender de modo diverso, a Sentença recorrida, laborando numa errada interpretação e aplicação do direito e colhendo os [falíveis] fundamentos do Recorrido para sustentar a sua decisão classificativa, ofereceu o flanco à crítica.

    I.

    Atento às razões aduzidas pela Recorrente e exaustivamente explicitadas na motivação oferecida, impunha-se a anulação do acto administrativo impugnado, nos termos do disposto no artigo 135.° do CPA, por violação do disposto nos artigos 43.°, nº2. e 57.°, n.°4 do SIADAP, 125.° do CPA e 268.°, n.°3 da CRP.

    J.

    Assim como os princípios estruturantes que enformam o procedimento administrativo, reflexo de um Estado de Direito Democrático, designadamente, atento ao disposto nos artigos 3.°, 4.°,5.°, 6.°, todos do CPA, decorrentes, expressamente ou implicitamente de preceitos Constitucionais da CRP, 13.° e 266.° e seguintes.

    K.

    Julgando como julgou, impõe-se e requer-se, atento aos fundamentos aduzidos, a revogação da Sentença recorrida.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal Superior, requer-se que seja revogada a Sentença recorrida e, consequentemente, seja o Recorrido condenado a retomar o procedimento de avaliação da Recorrente, expurgando os vícios assacados à decisão classificativa, nos termos do disposto no artigo 73º, n°2 do SIADAP, fazendo se, assim JUSTIÇA” Contra-alegou o Ministério dos Negócios Estrangeiros, concluindo como segue: “A. A sentença não padeceu de qualquer vício, não se verificando violação alguma da Lei do SIADAP, visto que foi observado o seu conteúdo obrigatório, e quanto àquele que concedia margem de discricionariedade foram respeitados os limites de exercício desse poder; B. Não ter sido violado nem o princípio da igualdade, nem o da imparcialidade, na medida em que aqueles critérios foram aplicados de forma uniforme e sistemática a todos os funcionários, pelo que não poderia ter tido lugar o favorecimento, desfavorecimento de ninguém.

  2. O mesmo vale quanto ao princípio da transparência da actividade administrativa, visto que sempre foi facultado o acesso à documentação em questão quando solicitado; D. A ficha de ponderação curricular aprovada consubstanciou uma forma de organização em matriz dos critérios de ponderação curricular e das respectivas escalas de valoração qualitativa e quantitativa, contendo os níveis de valoração de cada um desses critérios a sua própria fundamentação por referência a um padrão.

  3. O padrão previsto na ficha de ponderação curricular é o padrão médio exigível de desempenho de comportamentos usando uma técnica semelhante à da ficha de avaliação prevista na Portaria n°1633/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o critério de competências da avaliação desempenho.

  4. Da ficha da Recorrente constata-se que em cada critério foi aplicada uma classificação numérica, a partir da qual se chegou à pontuação final, tendo por base o modelo de ficha aprovado, modelo esse que foi dado a conhecer à Recorrente e que a...

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