Acórdão nº 06059/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Ministério Público junto do TAF de Loulé intentou, nos termos dos artigos 46º nº1, 50º nº1 e 55º nº1, al.b), ambos do CPTA, contra a Câmara Municipal de ......................, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade parcial das deliberações daquela edilidade de 02.09.1997 e 02.12.1997, através das quais foi deferido o pedido de licenciamento de construção de obra requerida pelo Contra-interessado Armindo …………., bem como da consequente nulidade do Alvará nº…./98.

Por sentença de 12.03.2009, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente, declarando a nulidade das deliberações de 02.09.1997 e de 02.12.1997, tomadas pela Câmara Municipal de ...................... na parte em que foi autorizada a construção do 1º piso em área superior à permitida pelo Alvará nº6/91.

Inconformado, o Contra-interessado Armindo …………….. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações conclusões seguintes: “1. A sentença proferida nos presentes autos declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de ...................... de 2 de Setembro de 1997 e 2 de Dezembro do mesmo ano, na parte em que foi autorizada a construção de um primeiro piso numa habitação com área superior aquela alegadamente permitida pelo Alvará de loteamento n.°6/91.

  1. Fundamenta-se a ora recorrida decisão que a área de construção no primeiro piso não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do piso térreo.

  2. Conclui que no lote 6 do referido alvará de loteamento quando licenciada uma área de 186,85 metros quadrados no rés-do-chão, não poderá ser aprovada e licenciada uma área de 102,80 metros quadrados no primeiro piso, porquanto assim o limite de quarenta por cento estabelecido para a área de construção permitida no primeiro piso, valor que segundo a sentença tem como referência a área de construção licenciada para o rés-do-chão, estará a ser violado.

  3. A decisão em causa não faz um enquadramento global de todos os parâmetros urbanísticos estabelecido no aludido Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano n.°6/91, emitido pela Câmara Municipal de ......................, nomeadamente não foi tido em consideração na presente decisão, apesar de ter sido dado como provado, alínea D do probatório, 5. Foi dado como provado que área de implantação no rés-do-chão será no máximo quarenta por cento da área do lote, alínea D e que o lote n.°6 tem área de 830 metros quadrados, alínea B.

  4. Foi ainda dado como provado que para o primeiro piso foi licenciada a construção de uma área de 102,80 metros quadrados, referida alínea H.

  5. O facto é que pela aplicação do rácio de quarenta por cento de área de implantação no rés-do-chão tendo com referência a área do lote, teríamos a faculdade de licenciar a construção ao nível do rés-do-chão de uma área, no caso do referido lote de 332 metros quadrados.

  6. É evidente a contradição nos parâmetros urbanísticos do alvará de loteamento 6/91, quando se estabelece um limite de 200 metros quadrados, para a área de construção ao nível do rés-do-chão e concomitantemente se fica que ao nível de rés-do-chão a implantação da construção não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do lote.

  7. A entidade licenciadora considerou e no nosso entender bem, que os 102,80 metros quadrados previstos no pedido de licenciamento para o primeiro piso se enquadravam dentro do limite de quarenta por cento da área que este piso poderia ter, tendo como referência, 10. O M. Juiz "a quo" fez-se uma leitura restritiva e optou tão só pela leitura e valoração dos parâmetros que permitiam uma leitura minimalista quanto à área de construção permitidas pelo alvará de loteamento em apreço, não explicando o porquê desta opção.

  8. Estamos perante um direito de construir mas condicionado necessariamente aos parâmetros urbanísticos estabelecidos instrumentos de planeamento territorial, no caso dos autos alvará de loteamento urbano.

  9. O M. Juiz "a quo", efectuou uma valoração minimalista dos referidos parâmetros urbanísticos, concluindo que a aplicação de diferentes parâmetros urbanísticos quando contraditórios ou, porque não complementares, se fará sempre por valorar aquele que permite menos construção.

  10. Violando a lei, por uma a deficiente interpretação e não fundamentando a razão da sua interpretação dos factos.

  11. A sentença padece de vício de nulidade, por falta de fundamentação de facto que justifique a decisão, art. 668° n.1 al, b) do C.P.C, aplicável por força do disposto no art. 140° do C.P.T.T.

  12. Pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, revogada a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o recurso do MP e em consequência declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de ...................... de 02.09.1997 e 02.12.1997.” Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como segue: “1ª- Através dos actos administrativos impugnados na presente acção foi licenciada a construção de uma moradia unifamiliar, no lote 6 da urbanização titulada pelo Alvará de Loteamento n.°6/91, situada em P…………, ......................, pertencente ao contra-interessado; 2.a - Nesse alvará de loteamento estabelece-se em geral que a área máxima de implantação no rés-do-chão será no máximo de 40% da área do lote, e que a área do 1.° andar não pode exceder 40% da área do rés-do-chão; 3.a - E em concreto para o lote do contra-interessado (lote 6), que tem a área de 830m2, no Quadro de Síntese anexo ao alvará de loteamento prevê-se a construção de 200m2 no rés-do-chão e 80m2 no 1.° andar; 4.a - Assim, a área de construção prevista em concreto para o lote do contra-interessado contêm-se dento dos limites previstos para o loteamento o que não envolve qualquer contradição entre os parâmetros nele estabelecidos; 5ª - Sucede que a construção licenciada tem a área de 186,85m2 no rés-do-chão e 102,80m2 no 1.° andar, daí resultando que a área do 1.° andar é de 55% da área do rés-do-chão, quando não podia exceder os 40%, pelo que não podia ter mais de 74,74m2; 6.a - Por isso, a construção licenciada viola as prescrições da licença de loteamento em vigor; 7.a - E não é correcta a interpretação que o recorrente pretende fazer valer, no sentido de que pela aplicação do rácio de 40% de área de implantação no rés-do-chão, tendo como referência a área do lote, seria possível licenciar a construção de 332m2 rés-do-chão e, consequentemente, licenciar a construção de 132,80m2 no 1.° andar; 8.a - Tal entendimento atenta conta a razão subjacente à exigência de menos área no 1.° andar em relação ao rés-do-chão, que tem a ver que aspectos estéticos e de enquadramento paisagístico, bem como à harmonia do imóvel em si mesmo; 9.a - Por isso, a medida do factor de 40% para o 1.° andar tem de ser aferida pela área do rés-do-chão, a qual só pode corresponder ao edificado, e não ao potencial edificand, sob pena de se desvirtuar a referida correspondência de 40% do 2.° piso sobre o piso térreo; 10.a - Mas a construção licenciada viola também o próprio imite máximo de 80 m2 de construção no 1.°...

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