Acórdão nº 04512/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. - A...COMUNICAÇÕES, SA, com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença do Mª Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº3301200701069837 da Repartição de Finanças do 4° Bairro Fiscal, que lhe move a Fazenda Pública por dívidas provenientes de contribuições à Caixa Geral de Aposentações (CGA), no montante de €1.834.028,59, para o que formulou as pertinentes conclusões.

A recorrida contra -alegou e a EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser provido em concordância com a sentença.

Entretanto, veio o Senhor Chefe do Serviço de Finanças declarar, através de despacho de 12 de Abril de 2011 proferido no âmbito do processo de execução fiscal n°3301200701069837, "extintos os autos acima identificados nos termos da al. a) e b) do art° 176° do CPPT, na medida em que o executado nos autos, antes identificado, efectuou o pagamento parcial da quantia exequenda e acrescidos e os serviços efectuaram a anulação do remanescente por se mostrar indevido".

Na sequência, foi proferido, por este Relator, o Despacho de fls. 907 e seguintes, no qual se julgou "extinta a instância executiva e o próprio Recurso".

Vem agora a recorrente reclamar do mesmo para a conferência, com os seguintes fundamentos: “Contrariamente ao que é defendido no Despacho de fls. 907 e seguintes, não se verifica a invocada inutilidade superveniente da lide.

Como resulta da petição inicial, além de ter fundado a oposição à execução na inexequibilidade do título executivo e na inexigibilidade das dívidas exequendas, a recorrente também impugnou a liquidação das dívidas exequendas, nos termos previstos nas alíneas a) e h) do n°1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Como decorre da leitura do Despacho de fls. 907 e seguintes, considerou o Senhor Juiz Desembargador Relator que tendo sido "efectuado o pagamento voluntário parcial da dívida exequenda (...) e anulada oficiosamente a parte restante, há-de concluir-se que a oposição, com a qual se visava a extinção do processo executivo, perdeu o seu objecto" e que "Assim sendo, também a este recurso falece o competente objecto, o que o torna de todo inútil em superveniência".

Noutros termos, o Senhor Juiz Desembargador Relator assentou a sua decisão de julgar extinta a presente oposição, no pressuposto de que a presente Oposição visava, única e exclusivamente, a extinção do processo executivo.

Sucede, porém, que a RECORRENTE não pretendeu, apenas, como já referido, a extinção do processo executivo: como decorre da petição inicial e das alegações de recurso a RECORRENTE pretende também, com a presente oposição à execução, discutir a (i)legalidade da liquidação das dívidas exequendas.

Para tanto, além de ter procurado demonstrar a admissibilidade da apreciação da ilegalidade das dívidas exequendas, a RECORRENTE não deixou de invocar os vícios de que aquelas padecem, tendo, a este propósito, apresentado as seguintes conclusões de recurso: «20.a Sem prejuízo do anterior, alegou ainda a RECORRENTE, a título subsidiário, que, caso o Tribunal a quo viesse a considerar que as certidões de dívida subjacentes ao processo de execução fiscal n.° 3301200701069837 concretizavam, ipso iure, efectivos actos de liquidação, então, tal Tribunal encontrar-se-ia obrigado, em sede de Oposição à Execução e nos termos previstos na alínea h) do n.°1 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a apreciar a ilegalidade de tais actos à luz dos vícios apontados pela ora RECORRENTE.

  1. a Por conseguinte, atendendo à conclusão do Tribunal n quo segundo a qual, "Consistindo o acto de liquidação na extracção da certidão de dívida, não há qualquer liquidação anterior ao procedimento de cobrança coerciva de que a CGA deva notificar a entidade responsável pelo pagamento", impunha-se ao mesmo Tribunal constatar, perante a inexistência de acto prévio de liquidação, com a consequente impossibilidade de impugnar judicialmente, ou de reclamar graciosamente, tal acto (uma vez que os prazos para o exercício destes direitos iniciam-se somente após o decurso do prazo de pagamento voluntário posterior ao acto de liquidação, nos termos do previstos no artigo 102.°, n.°1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário), que não fora dada à RECORRENTE a oportunidade de discutir a legalidade daqueles actos em momento anterior ao da instauração da execução.

  2. a Coerentemente, deveria o Tribunal a quo ter admitido a apreciação, no âmbito da respectiva Oposição à Execução - e ao abrigo da indicada alínea h) do n.º1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme peticionado pela RECORRENTE -, da ilegalidade dos indicados actos de liquidação, tal como alegada pela RECORRENTE nos artigos 132.° e ss. da sua p.i. de Oposição à Execução. 23.a Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, em conformidade, ser anulada a sentença ora recorrida.

  3. a Não obstante o anterior, e quanto a este aspecto, sustentou ainda o Tribunal a quo, em síntese, que: "no caso dos autos, o que a oponente pretende questionar é, por um lado, a constitucionalidade do comando previsto no n°2 do art°19° da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro (...). E, por outro, a qualificação daquele comando como acto administrativo, praticado com vícios de forma, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia, conducente à sua invalidade", acrescentando, por fim, que, "discutir a inconstitucionalidade e a ilegalidade do comando contido no artº 19º, nº 2, da Lei n°53-A/2006, já a oponente o podia ter feito, através do meio processual adequado, no seguimento da notificação da CGA referida supra, em 9) do probatório (que fixou o prazo para a obrigação de liquidação e pagamento das- contribuições por essa taxa), não podendo a oposição servir, agora, como uma segunda oportunidade para exercer direitos irnpugnatórios".

  4. a Contudo, tendo os actos de liquidação subjacentes ao processo de execução fiscal n.° 3301200701069837 sido praticados, somente - no entender do Tribunal a quo -, com a extracção da respectiva certidão de dívida, será o processo de Oposição à Execução, quer por força da alínea a), quer por força da alínea h), do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o meio de reacção adequado para efeitos de apreciação da ilegalidade abstracta dos respectivos actos de liquidação, mesmo nos casos em que a RECORRENTE pretenda ver discutida a conformidade constitucional do comando legal subjacente à sua prática, in casu, do artigo 19°, n°2, da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  5. a Com efeito, o vício de ilegalidade abstracta - tal como alegado pela RECORRENTE -poderá ser sindicado, no caso específico dos actos em matéria tributária, através do processo de impugnação judicial - nos termos do n°1 do artigo 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, ou, alternativamente, através do processo de oposição à execução - com fundamento na alínea a) do n°1 do artigo 204º do mesmo diploma -, independentemente de ter havido, ou não, a possibilidade de impugnar contenciosamente o respectivo acto de liquidação (cf., neste sentido, JORGE lopes DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, 2007, p. 324).

  6. a Por conseguinte, impõe-se concluir que o Tribunal a quo se encontrava obrigado, por força das alíneas a) e h) do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a apreciar o vício de ilegalidade abstracta, tal como alegado pela ora RECORRENTE nos artigos 132° e ss. da sua p.i. de Oposição à Execução, independentemente de ter havido, ou não, a possibilidade de impugnar previamente o respectivo acto de liquidação (ainda que, no caso concreto, e por inexistência de acto prévio de liquidação, tal momento impugnatório não tenha sido atribuído à recorrente).

  7. a Não o tendo feito, o Tribunal a quo, ao entender que "não é possível discutir em processo de oposição, o segmento da ilegalidade (abstracta ou concreta) do acto exequendo que o interessado já pudesse ter contestado através da adequada acção impugnatória", incorreu em erro sobre os respectivos pressupostos de direito, violando o disposto no artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, em conformidade, ser anulada a sentença ora recorrida.

    29 a Entendeu ainda, neste domínio, o Tribunal a quo, que "discutir a inconstitucionalidade e a ilegalidade do comando contido no art°19°, nº 2, da Lei n°53-A/2006, já a oponente o podia ter feito, através do meio processual adequado, no seguimento da notificação da CGA referida supra, em 9) do probatório (que fixou o prazo para a obrigação de liquidação e pagamento das contribuições por essa taxa), não podendo a oposição servir, agora, como uma segunda oportunidade para exercer direitos impugnatórios".

  8. a No entanto, atendendo à inexistência de qualquer conteúdo inovatário no âmbito da notificação referida em 9) do probatório, entende a RECORRENTE que a mesma concretiza um acto atípico, cujo teor se limita a reproduzir a lei aplicável, não sendo susceptível, portanto, de produzir quaisquer efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos da situação contributiva da RECORRENTE perante a CGA, impondo-se concluir, portanto, que a indicada notificação da CGA, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não era contenciosamente impugnável.

  9. a De resto, foi a própria CGA, em resposta a pedido de certidão posteriormente apresentado pela RECORRENTE por referência a notificação de conteúdo idêntico, que veio expressamente confirmar a natureza irrecorrível da indicada notificação, impondo-se...

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