Acórdão nº 05214/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Ministério Público, autor na ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/10/2008 que julgou improcedente a oposição, ordenando o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, em ordem ao respetivo registo da nacionalidade de Ana …………………… * Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 112 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 - Atendendo a que a redação dos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, de 17 de abril, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.
2 - No entanto, enquanto o art. 9º, na redação anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a “não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional”; 3 - Na redação atual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”; 4 - O art. 56°, n° 2 do atual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, de 14 de dezembro, que corresponde ao art. 22°, do DL n° 322/82, de 12 de agosto, prevê: “2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção: d) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, f) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório no Estado estrangeiro”; 5 - E o art. 57°, n° 1 do referido DL n° 237-A/2006, dispõe que: “Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo anterior”; 6 - Estabelece o n° 7 do mesmo artigo que “sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser”; 7 - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efetiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a “não comprovação” dessa ligação efetiva. Ou seja, na atual lei não se faz menção a essa “não comprovação”, mas tão só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição; 8 - O interessado a passou a ter necessidade de “pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional”, crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da ação de oposição; 9 - Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, “no que tange à falta de ligação efetiva à comunidade nacional deverá o interessado, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição”; 10 - A ação de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 4°, n° 2, al. a) do CPC); 11 - A ação destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma ação de simples apreciação negativa.
12 - A nova lei “não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como ação de simples apreciação negativa, destinada à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas”; 13 - De acordo com o disposto no art. 343º, n° 1 do Código Civil, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga; 14 - Mas se quisermos, também pelo facto de estarmos perante uma ação que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.
15 - Face à matéria de facto dada como provada, deveria o Tribunal a quo, considerar que a Ré não tinha ligação efetiva à comunidade portuguesa e declarado procedente a ação.
16 - Ao não fazê-lo, o Tribunal, a quo violou o disposto nos art°s 56° n°2, al a), 57°, n° 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n° 3237-A/2006 e art° 343°, n° 1 do Código Civil.
17 - Pelo que a sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente ação.”.
* O recorrido não contra-alegou.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
As...
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