Acórdão nº 05214/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério Público, autor na ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 16/10/2008 que julgou improcedente a oposição, ordenando o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais, em ordem ao respetivo registo da nacionalidade de Ana …………………… * Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 112 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 - Atendendo a que a redação dos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, de 17 de abril, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.

2 - No entanto, enquanto o art. 9º, na redação anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a “não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva à comunidade nacional”; 3 - Na redação atual refere-se que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”; 4 - O art. 56°, n° 2 do atual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, de 14 de dezembro, que corresponde ao art. 22°, do DL n° 322/82, de 12 de agosto, prevê: “2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção: d) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, e) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, f) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório no Estado estrangeiro”; 5 - E o art. 57°, n° 1 do referido DL n° 237-A/2006, dispõe que: “Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo anterior”; 6 - Estabelece o n° 7 do mesmo artigo que “sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser”; 7 - Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efetiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a “não comprovação” dessa ligação efetiva. Ou seja, na atual lei não se faz menção a essa “não comprovação”, mas tão só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição; 8 - O interessado a passou a ter necessidade de “pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional”, crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da ação de oposição; 9 - Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, “no que tange à falta de ligação efetiva à comunidade nacional deverá o interessado, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição”; 10 - A ação de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 4°, n° 2, al. a) do CPC); 11 - A ação destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como uma ação de simples apreciação negativa.

12 - A nova lei “não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como ação de simples apreciação negativa, destinada à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas”; 13 - De acordo com o disposto no art. 343º, n° 1 do Código Civil, nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga; 14 - Mas se quisermos, também pelo facto de estarmos perante uma ação que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.

15 - Face à matéria de facto dada como provada, deveria o Tribunal a quo, considerar que a Ré não tinha ligação efetiva à comunidade portuguesa e declarado procedente a ação.

16 - Ao não fazê-lo, o Tribunal, a quo violou o disposto nos art°s 56° n°2, al a), 57°, n° 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL n° 3237-A/2006 e art° 343°, n° 1 do Código Civil.

17 - Pelo que a sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por outra em que se declare a procedência da presente ação.”.

* O recorrido não contra-alegou.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT