Acórdão nº 08684/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério Público Recorrido: P ................................

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da ré, ordenando o prosseguimento do processo na Conservatória dos Registos Centrais.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1) Face aos documentos constantes dos autos e não tendo a ré, que foi citada e não contestou, apresentado outros elementos, entende-se que se pode concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional.

2) A própria decisão recorrida reconhece, perante a factualidade apurada, que é discutível que se possa afirmar que a Ré possui ligação efectiva à comunidade portuguesa.

3) Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, impunha-se que a Ré trouxesse ao processo os elementos que pudessem fundar o direito á aquisição da nacionalidade portuguesa, afirmado nas declarações prestadas á Conservatória do Registo Civil.

4) A conduta processual da Ré – que nem sequer apresentou contestação – não pode redundar em prova efectiva do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.

5) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 9.º, alínea a), da Lei n.º 37/81, na redacção da Lei n.º 837-A/2006, de 14 de Dezembro e artigo 343.º, nº 1, do Código Civil.

6) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que julgue procedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a que se reportam os autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) A ré é natural de K ................, Costa do Marfim, onde nasceu em 15 de Abril de 1991, e é filha de Y ................ e de Yeo ......................... (cfr. fls. 9, 16 e 113-114, dos autos era suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem).

2) A ré é nacional da Costa do Marfim (cfr. fls. 17).

3) Y ......................, casou civilmente com Sónia ......................................., em 30 de Setembro de 2004, em Annemasse, França, e casou catolicamente com a mesma em 26 de Julho de 2008 (cfr. fls. 47-48).

4) Y ................, nascido em 1.1.1975, em Togoniéré, Koumbala, Costa do Marfim, adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do art. 3° n.° 1, da Lei 37/81, de 3 de Outubro, conforme registo lavrado em 19 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 47-48).

5) Em 9 de Março de 2009, no Consulado de Portugal em Genebra, Y .................. declarou em seu nome e como procurador de Y ........................ que, na qualidade de representantes legais da ré, pretendiam que esta adquirisse a nacionalidade portuguesa, como lhe faculta o disposto no art. 2º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (cfr. fls. 12,27,75-76 e 150-151).

6) Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa o processo n°. 14428/2009, onde se questionou a existência de facto impeditivo da pretendida...

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