Acórdão nº 07329/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Joaquim ………………..

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio contra o acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 12/04/2012, que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, “invocar a nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC, efetuar reclamação relativamente a outras nulidades, e requerer a reforma do Acórdão”.

Os presentes autos respeitam a recurso contencioso de anulação, onde foi pedida a declaração de nulidade do despacho de aplicação de pena disciplinar, tomada no âmbito do Regulamento de Disciplina Militar, não prevendo o ETAF/84 e a LPTA, que possa existir um duplo grau de recurso, isto é, recurso para o STA (cfr. alínea a) do nº 1 do artº 26º do ETAF/84 a contrario).

Por outro lado, não tem aplicação, quer o novo ETAF, quer o CPTA, pelo que não existe a possibilidade de interposição de recurso de revista.

Estão, pois, reunidos, os pressupostos para se conhecer e decidir do requerido.

  1. Nulidade por omissão de atos que a lei prescreva Alega o ora requerente que constata-se que o parecer do Ministério Público se encontra antes das alegações do recorrido jurisdicional, pelo que, atenta a sua inserção no processo e o seu conteúdo, é de presumir que a vista e o parecer foram dados antes de serem juntas as alegações do recorrido, o que não pode.

    Não tendo a vista e o parecer do Ministério Público sido efetuados com ponderação dos argumentos e questões constantes das alegações do recorrido, ocorre uma nulidade que teve influência no acórdão.

    Além disso, alega que foi omitida a notificação para se pronunciar, em dez dias, sobre a emissão do parecer do Ministério Público, nos termos do artº 146º, nº 2 do CPTA.

    Conclui pedindo que seja anulado todo o processado a partir da vista e parecer do Ministério Público, devendo ser aberta nova vista ao Ministério Público, nela se incluindo as alegações do recorrido, seguindo-se a notificação das partes para se pronunciarem e demais termos até final.

    Vejamos.

    Mediante uma análise atenta do processado nas instâncias, extrai-se o seguinte: - Proferida sentença em 29/10/2010 (cfr. fls. 264), foram as partes notificadas por ofícios datados de 10/11/2010 (cfr. 272 e 273); - Interposto recurso em 17/11/2010 (cfr. fls. 275), foi aberta conclusão em 06/01/2011 (cfr. fls. 282) e proferido despacho de admissão de recurso na mesma data...

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