Acórdão nº 03722/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por JOÃO ………………...

· JOÃO ……………. intentou no T.A.C. de Castelo Branco acção administrativa comum contra · INSTITUTO POLITÉCNICO DE ………, pedindo 1. Nas renovações do contrato celebrado em 24/02/97, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos em 01/09/97, até 30/09/2001; 2. Na renovação ao contrato celebrado em 01/09/98, ser reconhecida uma prorrogação de dois anos, até 30/09/2001; 3. Ser reconhecido o triénio ao contrato celebrado como Assistente do primeiro triénio, em 26/06/2000 até 25/06/2003; 4. E, por consequência, reconhecimento da passagem a Assistente de segundo triénio em 25/06/2003, com contrato válido até 25/06/2006; 5. Reconhecido, por aplicação do n° 4 do art° 9° do ECDESP (1), a prorrogação do contrato como Assistente de segundo triénio, por um ano renovável duas vezes, até 25/06/2008; 6. Não ser reconhecido o contrato como Equiparado a Assistente; 7. No computo geral, ser o A. reintegrado como Assistente de 2° Triénio, com funções de Professor-Adjunto, em regime de tempo integral, cumprindo o triénio até 25/06/2006, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos, até 25/06/08; 8. Ser a R. condenada ao pagamento das quantias devidas a título de retribuição desde 31/03/2005 até efectiva reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento; 9. Ou em alternativa à não procedência dos pedidos anteriormente formulados, ser a Ré condenada no pagamento da indemnização compensatória ao A., proporcional ao tempo de serviço prestado e correspondente a um total de 5 anos no regime de tempo integral.

”.

Por saneador-sentença de 21-12-07, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a ação, sem contudo absolver expressamente o réu dos pedidos.

I.2.

Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:

a) A indemnização devida por caducidade do contrato de trabalho a termo tem como objectivo compensar o trabalhador por estar abrangido por um regime de excepção.

b) A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional vai no sentido de que a garantia da segurança do emprego, prevista no art. 53.° da CRP, é também aplicável aos trabalhadores da função pública nos mesmos termos em que o é para os trabalhadores do sector privado.

c) O contrato administrativo de provimento, apesar das diferenças relativamente ao contrato a termo, tem em comum com este a duração temporalmente limitada (é também, no que toca à sua duração, um contrato de trabalho a termo).

d) Uma diferenciação de tratamento entre os docentes do ensino superior privado, que estão sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e têm por isso direito a pagamento de indemnização compensatória por caducidade do contrato, e os docentes do ensino superior público, viola o principio constitucional da igualdade (e da dignidade) decorrente do artigo 13.° da CRP.

e) Impõe-se a interpretação conforme do art. 53.° da Constituição da República Portuguesa com o art. 14.° do ECPDESP (2), no sentido da efectivação da denúncia contratual depender do pagamento de indemnização compensatória do docente, proporcional ao tempo de serviço prestado.

f) Não contendo o ECPDESP uma norma que preveja o pagamento de uma indemnização compensatória pela caducidade do contrato administrativo de provimento dever-se-á proceder à aplicação analógica dos artigos 387.° e 388.° do Código do Trabalho (3).

g) Para efeitos de cálculo da indemnização compensatória pela caducidade do contrato admnistrativo de provimento celebrado a 15 de Fevereiro de 2001 entre Recorrente e Recorrido do Código do Trabalho, dever-se-á considerar que este teve uma duração efectiva de cerca de 4 (quatro) anos, entre 1 de Fevereiro de 2001 e 31 de Março de 2005.

h) O direito à atribuição de uma compensação por caducidade do contrato, está previsto nos artigos 387.° e 388.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho) e é um direito pela cessação licita do contrato de trabalho e não de uma indemnização por um acto ilícito, por responsabilidade civil extracontratual.

i) Deveria o Tribunal a quo ter aplicado analogicamente os artigos 387.° e 388.° do Código do Trabalho e não o Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967.

O recorrido conclui assim as suas contra-alegações: 1. O regime legal da contratação na Administração Pública pauta-se por critérios e princípios que não encontram paralelo no regime da contratação no direito privado, o que justifica a existência de um regime legal diverso deste sem que daí decorra a violação de quaisquer princípios constitucionais, designadamente o da igualdade; 2. A relação jurídica de emprego na Administração Pública constituía-se por nomeação ou por contrato, podendo este revestir duas modalidades: contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo; 3. Sendo que aquele, conferindo ao contratado a qualidade de agente administrativo, está sujeito ao regime da função pública, enquanto que este se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo; 4. Consagrou-se assim um regime especial para a contratação na Administração Pública que tem de prevalecer sobre o regime geral laborai; 5. Mas a contratação de docentes do ensino superior politécnico nem sequer está sujeita à disciplina geral contida no Dec.-Lei n.° 427/89, mas sim à formação especifica do Dec.-Lei n.° 185/81 de 1 de Julho; 6. Como aliás prevê o próprio art. 44° n.° 3 do Dec.-Lei n.° 427/89; 7. Inexiste pois in casu qualquer violação do principio constitucional da igualdade pois o art. 13° da CRP determina não só a necessidade de tratar de forma igual o que é idêntico, mas igualmente a obrigação de tratar diferentemente o que é diverso; 8. Em conformidade com o n.° 4 do art. 9° do Dec.-Lei n.° 185/81(4), a prorrogação do contrato é uma faculdade da Administração, não podendo o contratado deixar de possuir tão só uma mera expectativa de renovação do seu contrato de cuja não satisfação não resulta violado qualquer direito consagrado constitucionalmente; 9. Nem todos os trabalhadores da Administração Pública beneficiam do estatuto específico dos funcionários públicos, pois há que distinguir entre os funcionários que exercem a sua actividade como uma profissão certa e permanente e o caso dos agentes contratados em regime de contrato administrativo de provimento, cuja relação contratual é por natureza precária; 10. Tal não viola o principio constitucional da segurança no emprego uma vez que este princípio não pode ser entendido em termos de significar para os trabalhadores da função pública abrangidos por contratos desta natureza a transformação de vínculos laborais precários e transitórios, para fazer face a tarefas não permanentes da Administração, em vínculos de efectividade permanente, como se decorressem de provimentos definitivos em lugares dos quadros; 11. Face à especificidade do regime contido no Dec.-Lei n.° 185/81 e não contendo o estatuto por ele aprovado qualquer norma que preveja o pagamento de uma indemnização compensatória pela caducidade dos contratos administrativos de provimento, não lhes é analogicamente aplicável o regime dos arts. 387° e 388° do Código do Trabalho; 12. Sem conceder no invocado e apenas em mera tese académica, mesmo que fosse procedente a invocação da aplicabilidade analógica da indemnização compensatória prevista na legislação laboral, certo é que o contrato que não foi renovado foi apenas e tão só o celebrado em 18/02/2005 e que vigorou de 01/02/2005 a 31/03/2005, pois durante o período de 01/02/2001 a 31/03/2005 existiram quatro contratos administrativos de provimento distintos, apenas sobre aquele período podendo incidir o cálculo da indemnização.

* I.3.

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* I.4.

O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos.

Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (5)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (6) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS

  1. Autor e Réu celebraram entre si os seguintes contratos: a. Em 16 de Abril de 1997, contrato administrativo de provimento, com início a partir de 24/02/1997 e até 18/07/1997, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio e a tempo parcial, em regime de substituição temporária do Prof° António Maria ………………. (doc. 1 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido); b. Em 20 de Outubro de 1997, contrato administrativo de provimento, com início a partir de 01/09/1997 e até 27/02/1998, pelo qual o Autor prestaria serviço, com a categoria de equiparado a Assistente do 1° triénio e a tempo parcial, em regime de substituição temporária do Prof° Adjunto António ……………… (doc. 2 junto com a pá, também junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido); c. Em 25 de Fevereiro de 1998, contrato administrativo de provimento, com validade de 28/02/1998 até 15/07/1998, pelo qual o Autor...

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