Acórdão nº 08518/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 09/05/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE, declarou o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer do objeto da ação e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de ....................

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 87 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O Recorrente Jurisdicional, associação sindical com sede em Lisboa, veio a juízo em nome próprio, no quadro da sua legitimidade processual ativa exercer o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa de direito e interesse legalmente protegido de uma trabalhadora sua associada.

  1. Para tanto intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial, contra a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E, com sede em ..................., à qual foi atribuído o proc.° n.° 2385/10.1BELSB.

  2. Ou seja, no Tribunal da sede do Autor, em conformidade com o disposto no artigo 16.° do CPTA.

  3. A Meritíssima Juiz “a quo”, pela douta sentença sob recurso, decidiu julgar o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente, em razão do território, para conhecer da pretensão formulada pelo recorrente na identificada ação, julgando, outrossim, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de ....................

  4. Tal decisão decorreu do entendimento de que a R., Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E., tem área de atuação localmente delimitada, enquadrando-se na qualificação de “entidade de âmbito local” referida no nº 1 do art. 20º do CPTA.

  5. Sucede, porém, que a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E, R. na ação e aqui recorrida, contrariamente ao decidido pela douta sentença sob recurso, não é um ente com área de atuação localmente delimitada e não se enquadra na regra do n.° 1 do artigo 20.° do CPTA.

  6. Ao invés, a Unidade Local de Saúde de ..................., E.P.E,: a. “é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial”; b. tem capital estatutário detido pelo Estado; c. “tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde primários, secundários e continuados à população, designadamente aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele confratualizem a prestação de cuidados de saúde e a todos os cidadãos em geral, bem como assegurar as atividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por ela abrangida encontra-se integrado na rede de prestação de cuidados de saúde e integra o SNS”; 8. Não sendo, assim, uma “entidade de âmbito local”, enquadrável no disposto no artigo 20.° n.° 1 do CPTA.

  7. Com efeito, ao invés do decidido pela douta sentença recorrida, é territorialmente competente para julgar a ação intentada pelo aqui recorrente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pois que, tendo este sede em Lisboa, esse é o Tribunal competente em face do disposto no artigo 16.° do CPTA. E, 10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos (artigo 16.° e 20.°, n.° 1 do CPTA)”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

* A ora recorrida, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 102 e segs.): “1ª A Unidade Local de Saúde de ................... - EPE, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando o Hospital Amato...

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