Acórdão nº 08606/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município do Seixal, visando a impugnação do despacho de 30.07.2009, do Presidente da Câmara Municipal do Seixal, relativo à avaliação do desempenho da sua associada Carla ……………..

Nas suas alegações de recurso, enuncia as conclusões seguintes:A-Discutindo-se na presente acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, a (in)suficiência da fundamentação do acto sindicado e tendo a douta sentença, entendido que a fundamentação constante quer do parecer do CCA, quer do acto de homologação daquele era, assaz suficiente, incorreu em erro de interpretação e de aplicação do Direito, nomeadamente, dos art.s 124° e 125°, do CPA, porquanto, nem o acto impugnado, nem o parecer que o mesmo acolhe, são suficientemente explícitos (valendo essa manifesta insuficiência, como inexistência, em termos de invalidade), para permitir, cabal e objectivamente, conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do A. e pelo CCA, para chegar à conclusão a que chegou.

- B -Importa conhecer, a motivação do acto, para, a plena, consecução de princípio da administração aberta, pela vertente do integral cumprimento do direito dos administrados à informação e à fundamentação, especificamente das resoluções que os afectem ou de que sejam destinatários, para com elas se conformarem ou, tomar as medidas convenientes, em caso contrário.

Objectivamente, a destinatária do acto, não sabe, pese embora a referenda à falta de quota, como foi efectuada, em concreto, a aplicação dos critérios definidos selo CCA, à sua situação, qual o itinerário percorrido para que uns funcionários pudessem ter ficado "dentro da quota" e outros não.

Assim, tendo a douta sentença entendido que o acto impugnado se encontra suficientemente fundamentado, incorreu um erro de apreciação e de julgamento, com a violação do disposto, nos art.s 268° n°3 da CRP e arts 124° e 125° do CPA.” O Município do Seixal contra-alegou, concluindo como segue “1- A D. sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser confirmada negando-se provimento ao presente recurso.

2- A D. sentença a quo julgou a acção improcedente e confirmou o acto sindicado, o Despacho...

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