Acórdão nº 09001/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/03/2012 que, no âmbito da ação administrativa comum urgente instaurada contra o Centro Hospitalar B..., EPE, a C..., Companhia de Seguros, SPA e a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal, no âmbito da qual foi peticionado: (i) o reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2010 e a recaída ocorrida em 13/04/2011 e as lesões sofridas, (ii) a condenação ao pagamento da remuneração, incluindo os suplementos de caráter permanente sobre os quais incidem descontos, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente, desde 13/03/2011, a que acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento e (iii) que lhe seja fixada incapacidade permanente para o trabalho e correspondente pensão ou indemnização, ao abrigo dos artºs. 34º e 38º do D.L. nº 503/99, de 20/11.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 151 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) É precisamente pelo facto da A. ser detentora de um contrato de trabalho em funções públicas (ex vínculo de nomeação, que lhe conferia a qualidade de funcionária pública, ora trabalhadora em contrato de trabalho em funções públicas), que o regime aplicável ao acidente de trabalho, ocorrido enquanto desempenhava as suas funções, é o emergente do DL no 503/99, de 20/11, Porquanto: B) Não obstante a LVCR excluir do seu âmbito de aplicação objetivo as entidades públicas empresariais, determina, contudo, que é aplicável (subjetivamente) aos detentores da qualidade de funcionário ou agente que exerçam as suas funções públicas em entidades excluídas do âmbito de aplicação objetivo. (arts. 2°, n° 2 e 3º, n°5 da LVCR); C) A razão de ser da existência de regimes diferentes aplicável à mesma entidade empregadora radica no facto de existirem em algumas entidades públicas empresariais, como é o caso do Centro Hospitalar B... (R.), trabalhadores detentores de uma relação jurídico-laboral privada e trabalhadores com uma relação jurídico-laboral pública.

D) Ou seja, trabalhadores com contrato individual de trabalho e trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas.

E) No caso dos primeiros é-lhes aplicável o Código do Trabalho e, em caso de acidente de trabalho, o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n° 98/2009, de 4 de setembro; no caso dos segundos, a legislação aplicável é a referente aos trabalhadores que exercem funções públicas, como seja a LVCR, RCTFP e demais legislação referente ao vínculo de emprego público, entre as mesmas o DL n° 503/99, de 20/11.

F) Tal diferenciação é notória mesmo na redação dada aos nos 1 a 4 do art. 2° do DL no 503/99, de 20/11, pelo art.° 9° da Lei Preambular que aprova o RCTFP.

G) Nos n°s 1 e 2 o legislador utiliza a designação “trabalhadores que exercem funções públicas”, ao passo que no n° 4 “trabalhadores que exercem funções”.

H) Se distinção não existisse entre a natureza do vínculo, inexistia também a necessidade de os destrinçar. Acresce que, I) A não ser assim, existiriam trabalhadores que exercem funções públicas abrangidos pelo DL 503/99 e outros não. Ou seja, J) Sem qualquer fundamento material, os trabalhadores que, até à entrada em vigor do RCTFP, exerciam funções nas entidades públicas empresariais na qualidade de funcionários ou agentes (isto é, com vínculo de nomeação ou contrato administrativo de provimento) eram abrangidos pelo DL n. 503/99, em igualdade de circunstâncias com os demais funcionários e agentes, deixariam de o ser sem qualquer motivo aparente ou fundamento material bastante. A ser assim, K) Bem vistas as coisas, por mero efeito da alteração do regime vincular veiculada pela Lei nº 12-A/2008 – passagem do regime de nomeação para o de contrato de trabalho em funções públicas – estes trabalhadores perderiam o direito aos benefícios instituídos a favor de todos os funcionários e agentes públicos pelo DL 503/99, ficando discriminados relativamente aos demais antigos funcionários e agentes, agora trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a quem se continua a aplicar o falado DL 503/99.

L) O que, manifestamente, resultaria numa desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas. E, assim, M) Em violação do princípio constitucional da igualdade. Porém, N) O bloco normativo em apreço permite interpretação conforme à Constituição. Pois, O) Outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que o regime definido no DL n° 503/99, de 20/11, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora.

P) Sendo a causa de pedir da ação intentada a ocorrência de um acidente, enquanto a A. desempenhava as suas funções profissionais, o litígio emerge de contrato de trabalho em funções públicas.

Q) Logo, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios decorrentes de contrato de trabalho em funções públicas (cfr. art. 4º, n° 3, al. d), in fine do ETAF).

R) Razão pela qual entende a Recorrente que na douta sentença a quo foi feita errónea interpretação e aplicação do Direito ao caso submetido à apreciação e decisão do Tribunal, pelo que nela se incorre em erro de julgamento ao não reconhecer a competência dos Tribunais Administrativos para julgar o litígio submetido.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se a jurisdição administrativa materialmente competente e revogada a sentença sob recurso.

* A Caixa Geral de Aposentações, notificada, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 198 e segs.): “1. O regime do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, é suscetível de aplicação também ao pessoal que exerça funções em entidades públicas empresariais – como é o caso do Centro Hospitalar B..., EPE –, na condição de esse pessoal estar inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações e não se encontrar abrangido pelo regime geral da segurança social 2. A Autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, pelo que o acidente que reclama na presente ação é suscetível de ser enquadrado pelo regime do Decreto-lei 503/99, de 20 de novembro.

  1. Pelo que, salvo o devido respeito, entende a Recorrida CGA que o Mm° Juiz a quo, ao declarar a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não interpretou nem aplicou corretamente o disposto no referido artigo 48° do Decreto-Lei n° 503/99.”.

Conclui, pedindo a procedência do recurso.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, “como se pode ver por exemplo nos Acs. do STA de 2.2.05, R. 26/03; de 12.11.09 e de 18.11.10, R. 837/09 e do TCAN de 13.1.12, R. 00047/10.9BEAVR.” (cfr. fls. 278).

* Sem vistos legais, por se tratar de um processo urgente, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha...

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