Acórdão nº 05859/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XEDUARDO …………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Sintra, exarada a fls.188 a 200 do presente processo, em cujo dispositivo julga improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pelo recorrente, executado por reversão no processo de execução fiscal nº………………… e aps., tendo por objecto despacho a ordenar a penhora de móvel (veículo automóvel).

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.205 a 211 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A Fazenda Nacional conhece as declarações de I.R.S. entregues em todos os exercícios e, como tal, os rendimentos da única actividade do reclamante que os gera - o seu táxi; 2-Conhece ainda os meios e instrumentos de trabalho do reclamante através dos mapas de imobilizado apresentados em todos os exercícios e a que se destina o veículo automóvel “Mercedes”, de matrícula …………; 3-Tem ainda conhecimento de que o reclamante não desenvolve qualquer outra actividade; 4-Posto isto, a Fazenda Nacional não podia contestar com sucesso, nem assim pretendeu, nenhuma das exactas factualidades anteriores; 5-O Tribunal conhece, pelo menos, através dos documentos relativos ao apoio judiciário os bens e os rendimentos do reclamante; 6-Podia ainda o Tribunal conhecer da situação de actividade de taxista exclusiva do reclamante, bem como do único automóvel para esta actividade, caso não houvesse até então tomado conhecimento, através dos documentos referidos na posse da Fazenda ou do reclamante, ou através do exercício do princípio do inquisitório como aqui se imporia, na medida do necessário, para a descoberta da verdade e boa resolução da causa; 7-O ora recorrente prontamente entregou a licença e alvará da actividade como taxista, pois quanto à exclusividade da actividade de taxista essa estava implícita e não contrariada pela Fazenda; 8-O mesmo acontecendo quanto à única viatura para o exercício da actividade de taxista; 9-Mais, a Fazenda Nacional, em momento algum, fundamentou a sua decisão de penhora ou fundamentou a reiterada posição através de qualquer afirmação quanto ao desenvolvimento de outra actividade por parte do reclamante ou que poderia existir outra viatura para o exercício da actividade; 10-De forma surpreendente, entende-se que não se provava que essa viatura se destinava à actividade como taxista, situação que nem sequer se levanta, e muito bem, na douta sentença produzida; 11-Donde, considerando toda a exposição anterior, percebemos que o reclamante não desenvolve outra actividade além da de taxista e não possui qualquer outra viatura automóvel para esse efeito; 12-Os fundamentos para a douta decisão quanto à falta de prova das duas factualidades devem considerar-se sanados; 13-O reclamante entendeu clara a sua situação exclusiva na actividade de taxista, pelo conhecimento que a Fazenda tem das suas declarações fiscais e por esta conhecida da sua única actividade; 14-A Fazenda conhece que é única a viatura penhorada para o desenvolvimento da actividade de táxi; 15-A Fazenda não contestou, nem ensaiou fundamentar qualquer posição no sentido de contrariar os pontos anteriores; 16-A questão levada a juízo prende-se com a possibilidade, ou não, de penhora de instrumento de trabalho - a viatura automóvel táxi; 17-Para essa situação, de impenhorabilidade relativa, não releva questões de desenvolvimento de outra actividade, ainda para mais quando é de conhecimento geral que um taxista tem de trabalhar mais de dez horas por dia para a sua actividade se tornar economicamente viável; 18-Não restando, por isso, mais horas que pudessem potencialmente ser usadas para desempenhar outras funções, como bem se vê das declarações fiscais e rendimentos conforme pedido de apoio judiciário; 19-O nº.2, do artigo 823, do C.P.C., não faz qualquer alusão à penhorabilidade ou não dos instrumentos de trabalho quando se desenvolve uma outra actividade, pelo que não se compreende a apresentação da motivação ínsita na douta decisão, para a improcedência do pedido; 20-Mais, perspectivamos confuso o conceito de prejuízo irreparável apresentado na douta sentença a folhas 11, 4º. parágrafo, conexionado com a possibilidade de penhora de instrumentos de trabalho; 21-O prejuízo irreparável para efeitos do artº.277, do C.P.P.T., nada tem que ver com o artº.823, do C.P.C.; 22-Eventualmente existirá, assente numa filosofia de protecção da obtenção dos rendimentos de trabalho e dos instrumentos necessários para tal, por forma a impedir graves prejuízos; 23-Donde, sempre nos parece de alguma forma deslocada a referência ao conceito de prejuízo irreparável quando se analisa legalmente a questão da impenhorabilidade; 24-Isto é, se concluímos pela natureza de determinado objecto como...

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