Acórdão nº 05857/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C…………. - CONSTRUÇÕES …………………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.81 a 96 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de ………….

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.103 a 130 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte, pelo que no presente caso, tratando-se de Imposto Municipal de Sisa, o facto tributário ocorreu em Julho e Agosto de 1996, momento em que se verificou a alienação dos imóveis; 2-A lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição é a vigente no momento em que os mesmos ocorrem (cfr.artº.12, nº.2, do C.Civil), não obstante o facto tributário ter ocorrido enquanto ainda se encontrava em vigor o C.P.T., considerando que as causas de interrupção se verificaram já durante a vigência da L.G.T., é este o regime aplicável ao presente caso; 3-A interrupção tem como efeitos a eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência, bem como a suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo prazo estiver pendente ou não estiver parado por mais um ano por facto não imputável ao contribuinte; 4-A propositura da impugnação judicial apresenta-se como uma causa de interrupção, pelo que o prazo de prescrição se interrompeu em 13/09/2002, não se iniciando a contagem de um novo prazo de prescrição até à decisão definitiva dos autos de impugnação ou à verificação da paragem do processo por mais de um ano; 5-A citação em 20/11/2002 não constitui um novo facto interruptivo, que novamente inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, pois o efeito interruptivo ocorre numa data em que a impugnação ainda está a produzir o efeito interruptivo e, por isso mesmo, a citação era irrelevante, desde logo porque não se podia interromper o que já estava interrompido; 6-A não ser que se verifique a paragem do processo por mais de um ano, o novo prazo não começa a correr até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da impugnação judicial; 7-Pelo menos no período de 17/03/2005 a 17/03/2006 os autos de impugnação judicial estiveram parados sem que a recorrente tivesse para tal contribuído (cfr.processo nº……………….. do Tribunal Tributário de Lisboa - 4ª Unidade Orgânica); 8-Decorrido esse ano, o prazo de prescrição recomeça a contar-se somando-se o tempo que vier a decorrer após esse ano ao que tiver decorrido até à autuação do processo de impugnação (artº.49, nº.2, da L.G.T.); 9-Consequentemente, por expressa determinação da lei, tal paragem produziu como efeito a contagem de todo o tempo desde então decorrido, ou seja, 5 anos, 5 meses e 27 dias (desde 17/03/2006 até 23/10/2011 = 5 anos, 7 meses e 6 dias); 10-Devendo somar-se a esse tempo, por expressa determinação da mesma norma legal, o tempo decorrido desde o/s facto/s tributário/s - celebração das escrituras públicas - até à data de autuação dos correspondentes autos de impugnação, ou seja, 6 anos, 1 mês, 29 dias e 6 anos, 1 mês e 5 dias (desde 15/07/1996 e 8/08/1996 até 13/09/2002); 11-Em 2/01/2003, a ora recorrente apresentou uma garantia bancária, determinando o nº.3, do artº.49, da L.G.T., que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso; 12-No momento em que a recorrente apresentou a garantia para suspender o processo de execução, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido, pelo que a suspensão prevista no nº.3, do artº.49, da L.G.T., não produziu qualquer efeito, pois não se pode suspender um prazo que não se encontra a correr, contrariamente ao entendimento expresso na decisão recorrida que desse modo enferma de erro de julgamento e violação do citado normativo legal; 13-A suspensão prevista naquela norma tem potencialidade para suspender a prescrição, mas não tem virtualidade para cessar o efeito interruptivo derivado da impugnação, pelo que no presente caso não teve qualquer efeito imediato; 14-É necessário que ocorra a paragem do processo por mais de um ano para que a suspensão da execução fiscal prevista no nº.3, do artº.49, da L.G.T., produza efeitos no prazo de prescrição, o que acontece porque o mesmo volta a correr; 15-Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, não decorre da lei que os efeitos do nº.3, do artº.49, da L.G.T., anulem os efeitos do nº.2, do mesmo artigo, devendo antes compatibilizar-se tais normativos, o que passa pela aceitação de que o legislador quis restringir os efeitos da cessação do efeito interruptivo aos casos em que estivesse suspensa a execução, mas não determinando a anulação pura e simplesmente dos efeitos do regime do nº.2; 16-Embora na L.G.T. seja dada relevância autónoma a factos a que foi atribuído efeito suspensivo, não foi posto em causa regime da paragem do processo por mais de um ano mantendo-se a salvaguarda dos interesses protegidos com semelhante previsão; 17-O efeito interruptivo cessou em virtude da paragem do processo por mais de um ano e no caso de estar suspensa a execução fiscal o nº.3 assegura o prolongamento do efeito suspensivo enquanto essa suspensão persistir, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de impugnação que ocorreu em 19/05/2009; 18-Tratando-se de uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto do processo estar parado por mais de um ano, a consequência é que esta produz os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo primeiro facto; assim havendo um período do prazo a que se atribui relevância por força da paragem do processo por um ano mas em que já se encontrava prestada a garantia bancária, estando suspenso o processo de execução e por esse motivo igualmente o prazo de prescrição - cumular-se-ão os efeitos dos dois factos; 19-Não obstante a paragem do processo por mais de um ano determinar que se reconheça para efeitos de prescrição o prazo que decorrer após esse período (nº.2, do artº.49, da L.G.T.), a verificação da causa autónoma da suspensão - prestação de garantia - (nº.3, do artº.49, da L.G.T.) determina que o mesmo se mantenha suspenso até ao trânsito em julgado da decisão final, não podendo considerar-se, pois, o referido período pós paragem do processo; 20-Não há razão para desconsiderar os restantes efeitos previstos no nº.2 do artigo citado, pelo que haverá de considerar para efeitos de decurso do prazo de prescrição, o tempo que decorrer desde a prática do facto tributário até à autuação; 21-Deste modo, haverá sempre que relevar o tempo decorrido desde o/s facto/s tributário/s - celebração das escrituras públicas - até à data de autuação dos correspondentes autos de impugnação, ou seja, 6 anos, 1 mês, 29 dias e 6 anos, 1 mês e 5 dias (desde 15/07/1996 e 8/08/1996 até 13/09/2002), pois este é o período que conta para a prescrição, descontado o que não conta por estar suspensa em virtude da prestação da garantia; 22-Por outro lado, verifica-se que o Tribunal “a quo” faz uma incorrecta aplicação do direito, ao aplicar o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no C.P.T., pois o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 8 anos previsto na L.G.T., tendo sido ao abrigo deste regime que se verificou o reinício da contagem do prazo; 23-A verificação de uma causa de interrupção do prazo de prescrição eliminou todo o prazo decorrido, pelo que até à verificação da paragem do processo por um ano nenhum prazo havia corrido, pelo que sendo a L.G.T. que regula os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos como temos vindo a ver, igualmente haverá que concluir que é o prazo de prescrição da L.G.T. que é aplicável, ou seja, 8 anos; 24-Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, já ocorreu a prescrição da divida em causa, pois ao tempo decorrido desde o/s facto/s tributário/s - celebração das escrituras públicas - até à data de autuação dos correspondentes autos de impugnação, ou seja, 6 anos, 1 mês, 29 dias e 6 anos, 1 mês e 5 dias (desde 15/07/1996 e 8/08/1996 até 13/09/2002) deve somar-se o tempo decorrido desde o trânsito em julgado da decisão final do processo de impugnação, o que perfaz já mais de 9 anos; 25-Caso se aplicasse o regime do C.P.T. que se encontrava em...

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