Acórdão nº 05791/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.383 a 397 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 1992 e no montante total de € 1.210.791,59, já incluindo juros compensatórios na quantia de € 458.862,29.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.415 a 422 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, somos de parecer que a argumentação tecida na douta sentença assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente o artº.100, do C.P.A.; 2-No âmbito do C.P.T. e antes da entrada em vigor da L.G.T., aprovada pelo decreto-lei 398/98, de 17/12, que entrou em vigor em 1/1/1999, o princípio da audiência prévia dos interessados previsto no artº.100, e seguintes do C.P.A., não se aplicava ao procedimento tributário. Nesse sentido vide acórdãos do T.C.A. Sul, de 9-05-2000, 20-06-2000 e 16-01-2001, proferidos nos processos nºs.3066/99, 2986/99 e 1360/98, respectivamente; 3-Também neste sentido o acórdão do T.C.A. Sul, proferido no processo nº.5810/01, de 19/02/2002, quando afirma “Na verdade, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só após a entrada em vigor da LGT, e por força do disposto no art.60º, se impôs o direito de audição do contribuinte no procedimento administrativo tributário. Anteriormente o procedimento administrativo tributário de liquidação seguia o processamento previsto no CPT, no qual não estava prevista a audiência prévia do contribuinte”; 4-Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, que o direito de audição era obrigatório, temos que atender ao princípio do aproveitamento do acto conforme supra plasmado; 5-Daí que tal liquidação se deva manter, ainda que efectuada sem prévia audição da destinatária em obediência ao princípio do aproveitamento do acto, não se justificando a sua anulação, apesar da preterição do direito de audição, por não se vislumbrar qualquer possibilidade de a omitida audição da impugnante antes do acto de liquidação influenciar o conteúdo desta; 6-Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs. Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente na totalidade a presente impugnação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações no âmbito da instância deste primeiro recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos.

X2-O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.383 a 397 do presente processo, cingindo o recurso à parte em que a decisão judicial se pronunciou sobre o pedido de pagamento de juros indemnizatórios peticionado em sede de impugnação judicial.

O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.411 a 414 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Recorre-se da aliás douta sentença, proferida de fls.383 a 397 dos autos, no segmento da mesma em que a Mma. Juíza “a quo” reconheceu que assistia à firma impugnante, Bento .......... - .........., Lda., o direito ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do disposto no artº.24, do C.P.T. (actualmente artº.43, da L.G.T.), e condenou a Administração Fiscal no pagamento dos mesmos; 2-Sucede que a acção de impugnação judicial foi julgada procedente em função da verificação de um vício de natureza procedimental, o da preterição da formalidade do direito de audição prévia, nela se julgando prejudicada a apreciação dos demais vícios anulatórios invocados pela firma impugnante; 3-Com efeito, a Mma. Juíza “a quo”, muito embora tenha elencado os vários vícios anulatórios imputados ao acto tributário de liquidação, e objecto da acção, apenas apreciou um deles, o da violação do direito de audição prévia, por entender que a sua procedência prejudicava o conhecimento dos demais, e, de seguida, entendeu ainda que esse vício integrava erro imputável aos serviços e como tal decidiu serem devidos juros indemnizatórios à impugnante; 4-Ora, sucede que o direito a juros indemnizatórios, que resulta da disposição do artº.24, do C.P.T., e presentemente do artº.43, da L.G.T., tem como pressuposto a existência de um "erro imputável aos serviços", e tal não se reconduz à verificação de um qualquer vício pois que os vícios de forma estão excluídos desse conceito de erro, que deve por isso ter uma interpretação mais restrita; 5-O vício em que assentou a procedência da impugnação, a referida violação do direito de audição prévia, não se integra no conceito de “erro” apontado nas referidas disposições legais e que é fonte do direito a juros indemnizatórios. Com efeito, a anulação fundada em vício procedimental não permite fazer qualquer juízo sobre o carácter devido ou indevido do imposto que fora pago pelo contribuinte, e neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do S.T.A. (cfr.v.g.acórdãos de 21.01.2009, 04.02.2009 e 09.09.2009, relatados, respectivamente, nos processos nºs. 0945/08, 0766/08 e 0369/09); 6-Assim sendo, a sentença recorrida fez pois errada interpretação e aplicação das referidas normas do artº.24, do C.P.T., e do artº.43, da L.G.T., devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a fixação de juros indemnizatórios em favor da firma impugnante; 7-Porém, V.Exas., Venerandos Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito! XNão foram apresentadas contra-alegações no âmbito da instância deste segundo recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos.

XO S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente para o conhecimento dos dois recursos, sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.431 e 432 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.443 dos autos) no qual conclui pelo não provimento do recurso deduzido pela Fazenda Pública.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.445 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.386 a 392 dos autos): 1-A sociedade impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa, tendo sido efectuadas correcções, em sede de I.R.C., ao exercício de 1992, no montante total de 589.219.090$00, constantes de relatório de fls.181 a 376, especialmente a fls.181, 200 e 247 a 262 dos presentes autos; 2-Verba de 14.500.000$00 - os Serviços de Inspecção corrigiram aquele montante por: “A empresa contabilizou como custo do exercício um donativo à «B....... - ......... de Portugal, SA», no valor de 14 500 000$00… Trata-se de um donativo não previsto nos arts. 39.º e 40.º do CIRC, não sendo, portanto, aceite para efeitos fiscais.” (cfr.documento DC-22 a fls.181 a 184 dos presentes autos; relatório de inspecção de fls.33 a 48 do volume III do processo administrativo apenso); 3-Verba de 159.656$00 - os Serviços de Inspecção corrigiram aquele montante acrescendo-o ao resultado líquido, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea d), do CIRC (cfr.documento DC-22 a fls.181 a 184 dos presentes autos; relatório de inspecção de fls.33 a 48 do volume III do processo administrativo apenso); 4-Verba de 27.500.000$00 - os Serviços de Inspecção procederam à seguinte correcção: “27 500 000$00 – Acordo extra-judicial entre o A.C.E. e o ....... de Lisboa…Trata-se de um acordo celebrado em 8 de Novembro de 1988, com vista à regularização de saldos de c/c; Os resultados apurados pelo A.C.E. deverão ser corrigidos nas linhas 5 e 27 do quadro 17 da declaração mod. 22 das empresas participantes, tendo por base...

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