Acórdão nº 05307/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L............... – Gestão ............., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A douta sentença proferida no Tribunal a quo, veio julgar parcialmente procedente a presente impugnação e anulou as liquidações adicionais de IRC respeitantes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 no montante de €17.996,53 a que acrescem os respectivos juros compensatórios.

    1. A decisão a quo radica no entendimento de que são custos fiscalmente dedutíveis as despesas relativas ao processo produtivo, designadamente com a aquisição de factores de produção, como é o caso do trabalho, tendo dado como provados os custos com as viagens e formação profissional do gerente.

    2. Ressalvado o devido respeito, esta RFP discorda da douta sentença considerando que houve erro na apreciação da matéria de facto e direito aplicável para a decisão da causa.

    3. É nosso entendimento, salvo o devido respeito por diversa opinião, estar em causa a dedução de ajudas de custo pagas ao sócio gerente da impugnante e não o pagamento de remuneração pelo trabalho dependente desempenhado.

    4. De facto, a contabilidade do impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que incidiu sobre os exercícios de 2003 a 2004, em sede de IRC e IVA, tendo os SIT detectado o pagamento diário de ajudas de custo ao sócio gerente da sociedade "L.......... - Gestão ............ Lda" (pertencente ao grupo M.......'s), da impugnante durante 3 anos consecutivos.

    5. O sócio-gerente Lourenço ............ reside em Évora, onde também é sócio gerente de uma empresa do mesmo grupo designada "B........, Lda", contudo importa referir que durante 3 anos consecutivos (incluindo fins-de-semana e feriados) aquele fez o percurso Évora-Beja-Évora, sendo que, quando da sua participação em reuniões de grupo em Fátima ou Oeiras, o sócio gerente, independentemente de residir em Évora, cidade mais próxima do local das ditas reuniões, fez o percurso Évora-Beja-Oeiras/Fátima-Évora ou Évora-Beja-Oeiras/Fátima-Évora G) Assim, os SIT desconsideraram os valores referentes às deslocações e estadas bem como ajudas de custo, uma vez que estas não se mostravam indispensáveis para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtiva, os documentos justificativos não cumpriam os requisitos legais para a sua dedutibilidade, conforme o disposto nos artigos 42° n° 1 alínea f) e 23° do CIRC e não identificavam se diziam respeito à empresa de Beja ou à de Évora.

    6. A douta sentença a quo levou ainda em linha de conta os depoimentos das testemunhas arroladas pela impugnante (todas elas trabalhadoras da sociedade, que certamente iriam corroborar as alegações produzidas por aquela) e fez tábua rasa dos documentos justificativos existentes e requisitos legais dos mesmos para a possível dedutibilidade dos custos, limitando-se apenas a considerar que são custos fiscalmente dedutíveis as despesas que se relacionem com pagamento de trabalho.

    7. Ora, o artigo 23° do CIRC (verdadeira norma de incidência) dá-nos a noção de custo, numa perspectiva ampla do conceito, pelo que serão custos ou perdas todos os gastos ou depreciações de valor que se mostrem indispensáveis para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora desde que devidamente comprovados.

    8. Assim a dedutibilidade dos custos está na dependência da sua correcta contabilização, comprovação/justificação, indispensabilidade e efectividade desde ocorram para a obtenção de ganhos ou proveitos, desde que não exista uma norma que negue, directa ou indirectamente a sua dedutibilidade, neste caso o artigo 42° do CIRC, sendo que do enquadramento numa das alíneas do artigo 23° do CIRC (no caso alínea d)), resulta tão só uma potencial dedutibilidade.

    9. Quanto à comprovação, o documento de suporte exigido em sede de IRC é o indicado no artigo 115° n° 3 alínea a) do código, desde que não inquinado por algum vício formal.

    10. Do ano de 2003, 2004 e 2005, fazem parte da contabilidade da impugnante documentos intitulados "Folha de Viagem", emitidas mensalmente, nas quais indica os dias do mês em que ocorreram deslocações, os percursos efectuados, os Km percorridos e o preço/KM, bem como o total diário a receber a título de ajudas de custo. (fls 99 a 109 do PA).

    11. Ora, da leitura do artigo 42º n° 1 alínea f) do CIRC, concluímos que o controlo do pagamento de ajudas de custo, tem como suporte contabilístico um mapa, com a indicação das despesas efectuadas do qual deverão constar os locais da deslocação, tempo de permanência e objectivo daquela e ainda, em caso de deslocação em viatura própria, a identificação da viatura, o proprietário e os Km percorridos.

    12. Alega a impugnante que tal artigo não é aplicável às ajudas de custo pagas ao gerente, uma vez que a alínea apenas faz referência ao "trabalhador", e tal terá de ser interpretado nos termos do n° 2 do artigo 11° da LGT.

    13. Porém, devemos ter em atenção o que dispõe o n° 2 do artigo 11° da LGT in fine "salvo se outro decorrer directamente da lei” sem esquecer que, em caso de dúvida, deve atender-se à substância económica dos factos tributários e como tal, também quanto às ajudas de custo pagas a gerentes, existem exigências a nível de comprovação formal para efeitos de contabilização e dedução de custos, a fim de evitar focos de evasão fiscal.

    14. Tal como refere o Ac. TCAN de 16/712007 no Recurso n° 01902/07, em que foi Relator o Ilustre Desembargador Carlos Batista Silva, "a limitação à dedutibilidade prende-se com razões de exigência formal e de segurança jurídica, maxime o combate à fraude e evasão fiscal e deriva do princípio fundamental de contabilidade de que todo o registo contabilístico deve ter apoio num documento adequado.

      " R) É que o custo traduz-se numa despesa, que só releva para apuramento do lucro se tiver em vista determinados fins empresariais, pelo que, interessa saber se as despesas suportadas pela empresa são custos que visaram os seus próprios fins, ou se pelo contrário visam retribuições encapotadas e distribuição de lucros aos sócios.

    15. Ora, se o objectivo é evitar a fuga de imposto, é irrelevante que o pagamento de ajudas de custo seja efectuado a um gerente ou a um trabalhador, sendo que a ponderação de interesses, quer num quer noutro caso, é idêntica.

    16. Assim, e alegando o sócio-gerente ter efectuado deslocações em carro próprio, as ditas "Folhas de Viagem" estão, a nosso ver, incompletas, pois que não possuem a identificação do carro que efectuou as deslocações, o nome do seu proprietário, os tempos de permanência e objectivos das mesmas.

    17. Alega a impugnante que o tempo de permanência é um dia, nos casos em que se desloca a Beja, tendo em conta a gestão diária do restaurante e no casos das viagens a Fátima ou Oeiras é o tempo de duração das reuniões dos franchisados.

    18. Ora, ficamos sem saber o que a impugnante entende por um dia de trabalho, sendo certo que valor a pagar a título de ajudas de custo se encontra na dependência das horas de vinda para Beja e de regresso a Évora.

    19. Quanto às deslocações a Fátima e Oeiras, alega que ali decorrem as reuniões dos franchisados, mas não comprova de forma cabal, se de facto foi o gerente convocado para tal, se esteve presente nem quanto tempo duram tais reuniões.

    20. Se por um lado as testemunhas (trabalhadoras da impugnante) confirmam a presença nas reuniões, por outro, não se vislumbra dos depoimentos a sua pertinência para a actividade empresarial, não demonstrando os mapas se as reuniões dizem respeito à sociedade impugnante ou à "B..........-Lda", a qual explora o restaurante "M..........'s" em Évora, sendo gerente o mesmo sócio.

      A

    21. Uma vez que a dedução de custos está sujeita a uma comprovação formal, isto é documental, não obstante outro meio de prova do qual possa vir a lançar mão, certo é que, se os documentos apresentados não cumprem o estipulado na lei, existem indícios suficientes de irregularidades nos pagamentos, não podendo tais custos ser aceites fiscalmente.

      AB) Conforme vertido no Ac. TCA, de 23/9/2003, no recurso 3893/00, "não pode admitir-se como custo fiscal um custo relativamente ao qual inexista na contabilidade do contribuinte um documento externo de suporte ou que este se mostre insuficiente, a menos que seja feita prova da ocorrência do custo..." AC) Quanto á indispensabilidade...

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