Acórdão nº 7313/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA.

· A...intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso (LPTA) contra · CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA.

Pediu a anulação da Deliberação do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 29.09. 2003, em cumulação, com o despacho reitoral n° 387/R/2003, de 29 de Outubro, proferido pela Reitora daquela Universidade.

Por decisão de 15-6-10, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e anular os atos impugnados.

Inconformado, o r. CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Consta da Acta da reunião do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 11 de Junho de 2003, no objecto da Deliberação 142/03, que ficou o Presidente autorizado a «contactar para relatores no processo de nomeação definitiva da Doutora A...os Professores Doutores B...(ISEG) e C...(Universidade Nova de Lisboa) ou outro elemento (por sugestão dos anteriores) caso se torne necessário» B. Ao abrigo desta Deliberação e da autorização nela contida, o Presidente do Conselho Científico da Universidade Aberta solicitou aos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa) que fossem relatores do relatório apresentado pela Recorrente ora Recorrida, os quais são, respectivamente, docentes do ISEG e da Universidade Nova de Lisboa, as mesmas instituições universitárias dos Professores Doutores B...(ISEG) e C...(Universidade Nova de Lisboa).

C. Consta de documentos do processo instrutor que as solicitações dirigidas aos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa), respectivamente em 11 de Julho de 2003 e 22 de Julho de 2003, resultavam de designação do Conselho Científico da Universidade Aberta ao abrigo da Deliberação 142/03 e como tal foram entendidas por aqueles docentes.

D. Resulta da Deliberação n.° 142/03, de 11 de Junho, do Conselho Científico da Universidade Aberta, a aprovação da designação dos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa), tendo sido ao abrigo desta designação que tais pareceres foram proferidos pelos referidos Professores e que, subsequentemente, foram considerados na Deliberação de 29 de Setembro de 2003 do mesmo Conselho.

E. A interpretação perfilhada na Sentença em crise no que se refere ao disposto no artigo 20.°, n.° 3 do ECDU(1) não tem qualquer correspondência na letra da lei e é incompatível com as autonomias estatutária e científica definidas nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro(2), que, á data, regulava a autonomia das universidades.

F. O procedimento entendido pela Sentença como sendo o que resulta do artigo 20, n.° 3 do ECDU é incompatível com o prazo de noventa dias úteis anteriores ao fim do contrato de 5 anos, previsto no artigo 25.°, n.° 1(3) e no artigo 20.°, n.°1 do ECDU! G. O processo de designação dos relatores externos no procedimento em judicação deu cumprimento ao disposto no artigo 20.°, n.° 3 do ECDU, ex vi do artigo 25., n 2 do mesmo Estatuto.

H. Foi entendido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no Parecer n.° 3/96, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 3/03/2000, publicado no D.R. n.° 88, de 13/04/2000, que o ECDU não permite que, a um professor auxiliar provido provisoriamente por um período de 5 anos ao qual seja recusada a nomeação definitiva, seja prorrogado o respectivo provimento por um novo período de...

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