Acórdão nº 7313/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA.
· A...intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso (LPTA) contra · CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA.
Pediu a anulação da Deliberação do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 29.09. 2003, em cumulação, com o despacho reitoral n° 387/R/2003, de 29 de Outubro, proferido pela Reitora daquela Universidade.
Por decisão de 15-6-10, o referido tribunal decidiu julgar o pedido procedente e anular os atos impugnados.
Inconformado, o r. CONSELHO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ABERTA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. Consta da Acta da reunião do Conselho Científico da Universidade Aberta, de 11 de Junho de 2003, no objecto da Deliberação 142/03, que ficou o Presidente autorizado a «contactar para relatores no processo de nomeação definitiva da Doutora A...os Professores Doutores B...(ISEG) e C...(Universidade Nova de Lisboa) ou outro elemento (por sugestão dos anteriores) caso se torne necessário» B. Ao abrigo desta Deliberação e da autorização nela contida, o Presidente do Conselho Científico da Universidade Aberta solicitou aos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa) que fossem relatores do relatório apresentado pela Recorrente ora Recorrida, os quais são, respectivamente, docentes do ISEG e da Universidade Nova de Lisboa, as mesmas instituições universitárias dos Professores Doutores B...(ISEG) e C...(Universidade Nova de Lisboa).
C. Consta de documentos do processo instrutor que as solicitações dirigidas aos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa), respectivamente em 11 de Julho de 2003 e 22 de Julho de 2003, resultavam de designação do Conselho Científico da Universidade Aberta ao abrigo da Deliberação 142/03 e como tal foram entendidas por aqueles docentes.
D. Resulta da Deliberação n.° 142/03, de 11 de Junho, do Conselho Científico da Universidade Aberta, a aprovação da designação dos Professores Doutores D...(ISEG) e E...(Universidade Nova de Lisboa), tendo sido ao abrigo desta designação que tais pareceres foram proferidos pelos referidos Professores e que, subsequentemente, foram considerados na Deliberação de 29 de Setembro de 2003 do mesmo Conselho.
E. A interpretação perfilhada na Sentença em crise no que se refere ao disposto no artigo 20.°, n.° 3 do ECDU(1) não tem qualquer correspondência na letra da lei e é incompatível com as autonomias estatutária e científica definidas nos artigos 5.° e 6.° da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro(2), que, á data, regulava a autonomia das universidades.
F. O procedimento entendido pela Sentença como sendo o que resulta do artigo 20, n.° 3 do ECDU é incompatível com o prazo de noventa dias úteis anteriores ao fim do contrato de 5 anos, previsto no artigo 25.°, n.° 1(3) e no artigo 20.°, n.°1 do ECDU! G. O processo de designação dos relatores externos no procedimento em judicação deu cumprimento ao disposto no artigo 20.°, n.° 3 do ECDU, ex vi do artigo 25., n 2 do mesmo Estatuto.
H. Foi entendido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no Parecer n.° 3/96, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 3/03/2000, publicado no D.R. n.° 88, de 13/04/2000, que o ECDU não permite que, a um professor auxiliar provido provisoriamente por um período de 5 anos ao qual seja recusada a nomeação definitiva, seja prorrogado o respectivo provimento por um novo período de...
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