Acórdão nº 05647/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Lisboa e A..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm ambos recorrer, concluindo como segue: - Recurso do Município de Lisboa: 1. Desde 1976, principalmente, cidadãos, oriundos das ex-colónias, os denominados "retornados ", ocuparam e construíram num terreno com dois, ou três hectares, sito no Alto de Santo Amaro, em Lisboa, do R., o Município de Lisboa, barracas; 2. De igual modo, esses cidadãos ocuparam e construíram barracas, no lote 603, com a área de 1350 m2, da A., destacado daquele terreno do Município de Lisboa; 3. O lote da A., e o terreno do Município de Lisboa, não tinham qualquer separação, ou vedação; 4. A Junta de Freguesia de Alcântara, por razões humanitárias, montou, em 1979, nos ditos lote da A. e terreno do R., Município de Lisboa, redes, de água, luz e esgotos; 5. Por manifesto lapso dos serviços do Município, que presumiram estar perante terrenos, sua propriedade, registaram os ocupantes e cobraram taxas de "ocupação", de 1979 a 1996/1997. Tais taxas e registos foram cancelados, verificado o lapso de que o lote 603, não pertencia ao Município; 6. Com tais registos e cobranças de taxas simbólicas de ocupação dos seus terrenos, pretende o Município de Lisboa, identificar os ocupantes e diligenciar pelo seu realojamento; 7. A A., em 1991, intentou acção de reivindicação contra os ocupantes do seu lote e donos das barracas, nele implantados, tendo em 1999, obtido ganho de causa, e tendo sido os co-R.R., naqueles, e, nestes autos, condenados a reconhecer a A., dono do lote, em questão, e a entregar-lhe livre e devoluto de pessoas e de bens, retirando-se do mesmo; 8. AA não requereu a execução de tal sentença judicial, por razões que só ela saberá, sendo certo que, então, o R., Município de Lisboa, ainda, conseguiu realojar alguns ocupantes do lote da A. e das barracas; 9. Não logrou realojar os restantes que, então, não quiseram deslocar-se para outras zonas da cidade; 10. A construção de barracas e construções clandestinas, e de obras de saneamento em parte do lote da A, foi obra de terceiros, nomeadamente, os co-RR e a Junta de Freguesia de Alcântara; 11. Razão pela qual, o R., Município de Lisboa, como terceiro, carece de legitimidade para intervir na sua demolição e sua destruição; 12. Por outro lado, a sentença judicial, transitada em julgado, em 1999, que ordenou a entrega à A. do seu lote livre e devoluto de pessoas e de bens, definiu, indelevelmente, a situação dos co-RR, ocupantes, do lote, em questão, e donos das barracas; 13. A douta sentença, ora recorrida, ao decidir sobre matéria definida, judicialmente, desde 1999, ofende o caso julgado, formal e material, (494°, 498°, 672°, 677°, C.P.C.); 14. Por outro lado, a douta sentença, ora recorrida, ao dar como assente que o R., Município de Lisboa, não ocupou o lote da A., não promoveu, nem nele construiu, barracas para instalação de retornados, ou outros cidadãos, não instalou rede de saneamento e, por outro lado, o condena a determinar a sua demolição e remoção, é nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com tal decisão (art. 668°, n.°l,al. c), C.P.C.).

  1. Acresce que mesmo a faculdade dada ao Presidente da Câmara Municipal, prevista no art. 106° do RJUE, de poder ordenar a demolição de obras, não licenciadas, esbarraria, em caso de recurso ao Tribunal, sempre com a questão de terceiros, sendo o Município, seguramente, considerado parte ilegítima (art. 494°, al. e), C.P.C.).

  2. A douta sentença, recorrida, na parte em que condenou o Município de Lisboa, a determinar a demolição e retirada das construções clandestinas e das infra-estruturas de saneamento do lote da A., violou, assim, o disposto nos artigos 494°, 498°, 672°, 677°, todos do C.P.C., o caso julgado material e formal; é nula, nos termos do disposto no art. 668°, n.° l, al. c), C.P.C., por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão; além de o R., Município de Lisboa, como terceiro é parte ilegítima (art. 494°, ai. e), C.P.C.), na demanda entre ocupantes e a A., pelo que deverá ser revogada, fazendo-se, uma vez mais, Justiça.

    * - Recurso de A...: 1. O presente recurso abrange (i) a parte do despacho interlocutório de 28 de Setembro de 2007 que julgou parcialmente procedente a excepção de prescrição do pedido de indemnização, (ii) a parte da sentença proferida em 17 de Março de 2009 que julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Recorrente, bem como (iii) a mesma sentença na parte em que enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de pagamento de indemnização pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

  3. O despacho interlocutório recorrido viola o disposto no artigo 498°, n.° l, do CC, na medida em que assenta numa interpretação errada do mesmo, bem como o disposto no artigo 119°, n.° 2, al. a), do CPC, subsidiariamente aplicável por analogia.

  4. E que, estando em causa um pedido de indemnização por facto ilícito continuado e permanente, o respectivo prazo prescricional só se inicia quando o ilícito cessar e a produção de danos se cristalizar, pois só nessa altura o lesado adquire conhecimento do seu direito.

  5. Todos os dias se verificam danos novos a que correspondem os respectivos direitos de ressarcimento, cujo conhecimento a Recorrente vai adquirindo a cada dia que passa e que não conhece previamente, sendo que a correspondente obrigação de indemnizar que recai sobre o Recorrido pela produção dos danos consubstancia uma obrigação futura.

  6. Pelo que o despacho interlocutório deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de prescrição, devendo, em consequência e subsequentemente, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente o pedido de indemnização formulado.

  7. A sentença recorrida não considera indevidamente vários outros aspectos relevantes para a determinação do direito de indemnização reclamado pela Recorrente: (i) a conduta activa do Recorrido na promoção da ocupação do prédio da Recorrente; (ii) a subsistência dos danos de privação do uso e da fruição do prédio, bem como dos danos morais de desgosto, impotência e contrariedade e parte dos honorários suportados com advogados, posteriormente a Fevereiro de 2002; (iii) a decorrência directa dos danos sofridos pela Recorrente da conduta de determinação e promoção da ocupação do prédio, tendo em conta a aparência de legitimação da ocupação e a criação de condições tendentes à sua perpetuação, levada a cabo pelo Recorrido (em manifesta violação do disposto no artigo 563° do CC).

  8. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 562° do CC, pelo que se impõe corrigi-la, alargando o direito de indemnização da Recorrente judicialmente reconhecido à reparação dos danos relativos à falta de uso, gozo e fruição da sua propriedade e ao desgosto, à contrariedade e à angústia pelo desapossamento e pela necessidade de procura de alojamento alternativo para o seu agregado familiar, bem como ao valor dos honorários e despesas judiciais comprovadamente incorridos, resultantes das actuações e das omissões do R., desde o início da ocupação, pois só assim se compensará justamente a impossibilidade de reconstituição da situação que a Recorrente experiência ria se não tivesse sofrido tais danos.

  9. Na sentença recorrida faz-se também uma errada e injusta aplicação do disposto no artigo 570°, n.° l, do CC, na medida em que não existiu qualquer inércia da Recorrente na adopção de medidas tendentes à resolução da situação, nem é legítimo concluir que os prejuízos inerentes à ocupação do prédio não existiriam se a Recorrente tivesse agido de forma diferente, até porque a ocupação persistiu e recrudesceu por causa da actuação incentivadora do Recorrido, contra a qual a Recorrente reagiu de todas as formas que pôde.

  10. Ainda que se considere que as diligências encetadas pela Recorrente até à interposição da acção de reivindicação da propriedade do prédio em causa não são suficientes para concluir pela inexistência de culpa do lesado, terá que se ter em conta que, após a interposição da acção, a ocupação do lote persistiu, pelo que, pelo menos a partir de 1991, só o Recorrido teve culpa na produção do dano.

  11. Caso se venha a entender que o recurso do despacho interlocutório não deve proceder, sempre se deverá atender ao direito ao ressarcimento dos danos sofridos pela Recorrente no período posterior a Fevereiro de 2002, que perduram e se renovam.

  12. Tendo em conta a reconhecida falta de prova produzida relativamente a alguns pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (sobretudo no que concerne ao período compreendido entre 1964 e 1976), a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido numa indemnização à Recorrente de € 203.482,62.

  13. Caso venha a improceder o recurso na parte em que se põe em causa a exclusão do direito à indemnização por culpa do lesado, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida na parte em que indefere o pedido de indemnização e substituída por outra que defira o pedido de indemnização formulado em € 109.898,53.

  14. Caso venha a improceder o recurso quanto ao despacho que julgou procedente a excepção de prescrição, deve a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que defira o pedido de indemnização formulado em € 19.612,78.

  15. Não obstante a Recorrente ter requerido, na petição inicial, a condenação do R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento integral da decisão condenatória, o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão.

  16. O que acarreta a nulidade da sentença recorrida, por aplicação do disposto no artigo 668°, n.° l, alínea d), do CPC (aplicável por força do disposto no artigo 1° do CPTA), a qual deve, nessa parte, ser declarada nula e substituída por outra que se pronuncie sobre tal pedido, incluindo a...

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