Acórdão nº 05803/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XARNALDO …………………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.73 a 77 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidações oficiosas de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e no montante total de € 7.525,24.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.91 a 98 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os quatro filhos do ora impugnante, Afonso ……., Maria ……….., Alexandre e Mariana, passaram a ter direito à pensão mensal de seu pai, “... enquanto se mantiverem os pressupostos da necessidade de tal quantia para prover o seu sustento...”, conforme homologado por sentenças judiciais; 2-Tendo o ora recorrente sido condenado à prestação de alimentos aos seus quatro filhos no âmbito dos processos ./2001, do 2º. Juízo, 562/2001, do 2º. Juízo, 539/2001 do 1º. Juízo, e 429/2000, do 1º. Juízo, todos do Tribunal Judicial de Torres Novas, conforme foi provado nos autos; Nomeadamente, 3-Em 11 de Dezembro de 2001, foi homologado por sentença no Processo 563/2001.C, que correu seus termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, que o ora recorrente foi condenado a pagar mensalmente a seu filho, Afonso …………., a quantia mensal de 60.000$00, a que corresponde 299,28 €; 4-Em 11 de Dezembro de 2001, foi homologado por sentença no Processo 562/2001.C, que correu seus termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, que o ora recorrente foi condenado a pagar mensalmente a sua filha, Maria ……………., a quantia mensal de 60.000$00, a que corresponde 299,28 €; 5-Em 10 de Dezembro de 2001, foi homologado por sentença no Processo 539/2001.C, que correu seus termos no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, que o ora recorrente foi condenado a pagar mensalmente a seu filho, …………………., a quantia mensal de 60.000$00, a que corresponde 299,28 €; 6-Em 10 de Maio de 2001, foi homologado por sentença no Processo 429/2000, que correu seus termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, que o ora recorrente foi condenado a pagar mensalmente a sua filha, Mariana ………………………., a quantia mensal de 50.000$00, a que corresponde 249,40 €; 7-Todos os encargos com as prestações de alimentos aos quatro filhos do ora recorrente, foram homologadas por sentença judicial “... enquanto se mantiverem os pressupostos da necessidade de tal quantia para prover o seu sustento.,.”; Pelo que, 8-Todos os encargos com as prestações de alimentos aos quatro filhos do ora recorrente, têm enquadramento para efeitos de abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S.; 9-O ora recorrente foi fiscalizado pela Administração Tributária em 2005, tendo esta mantido os valores das declarações de I.R.S. dos anos anteriores, com as quantias pagas aos quatro filhos, para enquadramento, para efeitos de abatimento nos termos do artº.56, do C.I.R.S., sem quaisquer correcções; 10-Por via da actualização dos acordos, com os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística os valores anteriormente constantes das sentenças homologadas, as prestações de alimentos passaram a ser: a) Ano de 2004 = 15.381,46 € Pensão da Mariana 3.343,84 €; Pensão do Alexandre 4.012,54 €; Pensão do Afonso 4.012,54 €; Pensão da Maria Rita 4.012,54 € b) Ano de 2005 = 11.641,83 € Pensão da Mariana 3.424,11 €; Pensão do Alexandre 4.108,86 €; Pensão da Maria Rita 4.108,86 € c) Ano de 2006 = 11.909,62 € Pensão da Mariana 3.502,88 €; Pensão do Alexandre 4.203,37 €: Pensão da Maria Rita 4.203,37 €; 11-Não existe fundamento por parte da Administração Tributária, para liquidar adicionalmente I.R.S., a existirem sentenças que condenam o ora recorrente a prestar alimentos enquanto os filhos necessitarem de sustento; 12-A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artº.56, do C.I.R.S., artº.55, da L.G.T., e nos artºs.1874, 1879, 1880, 2003, 2006, nº.1, al.b), e 2013, todos do C.Civil, e ainda por violação do artº.104, da C.R.P., e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade; 13-Não existe fundamentação por parte da Administração Tributária, legalmente exigida, para as presentes liquidações adicionais de I.R.S. aos anos de 2004, 2005 e 2006. Devendo ser em consequência, declarados nulos (subsidiariamente anular) os actos de liquidação impugnados na parte em que resulta da não consideração do abatimento ao rendimento líquido dos encargos decorrentes das pensões de alimentos; 14-Esta ilegalidade, em concreto, traduzida através de inobservância de direitos do contribuinte, legalmente protegidos, evidencia um lapso conducente a liquidações indevidas, que devem ser anuladas; 15-Termos em que e nos melhores de direito e com o mui sempre Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão contida na sentença ora recorrida do Tribunal Tributário de 1ª. Instância ser anulada, com o que se fará sã, serena e objectiva justiça.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (cfr.fls.111 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.113 do processo), vêm...

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