Acórdão nº 09139/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Recorrente para no procedimento administrativo requerer informações ao abrigo dos artigos 62º e 63º do CPA e determinou a absolvição da instância da Autoridade Requerida.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. A sentença ora recorrida deve ser objecto de Acórdão revogatório nos termos do preceituado no Art. 142 n. 1 e 3 al. d) do CPTA.
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Isto é, a Sentença recorrida deve ser revogada no inciso que julgando procedente, por provada, a alegada excepção de ilegitimidade, 2.1 Julgou improcedente a presente acção especial de Intimação, absolvendo a Réu da instância.
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O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul: Deve conhecer no âmbito dos poderes do tribunal de apelação, por força do disposto no art. 149 n. 3 do CPTA e do disposto no art. 712 n. 1 als. a) e b) do CPC quer da matéria de facto considerada provada indiciariamente no probatório, quer dos articulados, quer dos documentos juntos, alterando-a em conformidade com as regras de direito aplicáveis e nessa conformidade alterando a AI. B) e adicionado à factualidade assente: as als. B'); B"); B```) e B````), conforme o requerido nos itens 7 a 8 das presentes Alegações.
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A Sentença da Instância ora recorrida enferma de vários vícios já que, salvo o devido respeito, não resulta minimamente justificada: 4.1 A assertividade do inciso quanto à alegada verificação de qualquer circunstância que obste ao conhecimento de mérito, quanto à pronuncia da Recorrida para a prestação das informações solicitadas em sede da execução de um contrato administrativo de Aquisição de Serviços ...
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Concretamente, a Autora, ora Recorrente, solicitara a requerida informação conforme o formulado no documento n. 1 junto com a P.Ì, em sede do exercício do direito à informação, 5.1 Sendo que, no Requerimento pretensivo entregue à Ré B... (cuja factualidade integra a matéria do constante das ais. A) a D) do Probatório) com o conteúdo proposto pela recorrente e conforme o consignado no item 15 das presentes Alegações, 5.2 Já que aquele integra toda a factualidade invocada, provada e legalmente justificada tendente à demonstração da sua legitimidade, com interesse relevante de acesso e obtenção da informação requerida, nos termos do disposto nos art. 62 e 63 do CPA e ainda do disposto no art. 40 n. 1 als. e) e g) do CPTA, 5.3 Sendo que a informação requerida não é passível de ser classificada de segredo comercial ou industrial, nos termos do disposto no art. 63 n. 2 do CPA.
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Ademais, o Requerimento apresentado pela então Requerente, e ora Recorrente, à então Autoridade Requerida continha um objecto concreto, claro e inteligível, 6.1 Havendo sido apresentado por quem havia concorrido no procedimento concursal e com legitimidade para impugnar a validade do ajuizado contrato (vide art. 40 n. 1 al. e) do CPTA), 6.1.1 E, a quem a mesma Autoridade Requerida, nos termos do disposto nos arts. 7 e 56 do CPA, respectivamente, em sede do Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares e do Princípio do Inquistório, deveria sempre prestar a informação solicitada.
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Não será dispiciendo referir ainda, como foi alegado no art. 16.1 da P. I. em que o art. 64 da CPA vai ao encontro da autonomização do processo, em sede de direito à informação "quer como meio processual principal para satisfazer o direito à informação ou como meio processual acessório com vista a obter elementos destinados a instruir pretensões na via administrativa ou contenciosa ( ... )". B. Resulta do ora alegado que sempre a então Autoridade Requerida (e ora Recorrida) mesmo em sede numa primeira fase, diga-se estritamente participativa e cooperante da Administração Pública Intermunicipal, 8.1 Estaria necessariamente sujeita ao poder dever de prestação da informação, sempre conforme com a natureza e a finalidade pretensiva suscitada pela então Requerente e ora Recorrente.
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Resulta pois, claro, objectiva e suficiente - sob o ponto de vista substantivo - a caracterização da efectiva, por indiscutível titularidade de interesse legítimo por parte da Recorrente, para a requisição da pretendida e objectiva informação sobre a execução de um contrato junto da Autoridade Requerida (conforme documento n. 1 junto com 10. Já que observados, os requisitos legais ampliados do direito à informação, implícitos no art. 40 n. 1 aI. e) do CPTA, onde desde logo está previsto o alcance mais amplo do preceituado no art. 64 do CPA, em sede do direito à informação - em que está previsto o reconhecimento da extensão dos direitos contidos nos invocados arts. 62 e 63 deste último normativo.
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Daqui resulta que face ao supra alegado nos itens 15 a 19.1 é manifestamente improcedente a conclusão extraída pela Instância de que a então C...requerera informação única e exclusivamente ao abrigo do disposto nos arts. 62 e 63 do CPA, 12. E que a Autoridade Requerida indeferida correctamente o solicitado n( ... ) na medida em que a lntimante não detinha o direito de obter as informações requeridas à luz das disposições legais que invocou" 13. Mais, não obstante a Instância haver considerado (10 § de folhas 6 da Sentença) de que a C...tem legitimidade para solicitar as informações requeridas nos invocados nos arts. 62 e 63 do CPA, por do disposto no art. 64 do mesmo diploma (vide ainda o art. n. 1 aI. e) e g) do CPTA), 13.1 Conclui no 20 § da Sentença em síntese: De que o reconhecimento da extensão de tais direitos à Intimante, esta deveria em tempo e sede própria ter invocado e provado o interesse legítimo, que agora invoca "( ... ) de modo a que a Autoridade Requerida tivesse tido a oportunidade de exarar despacho sobre tal pretensão (cfr art. 64 n. 2 do CPA ( ... )" não objecto de apreciação e consequente decisão.
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Efectivamente, a matéria condensada nos Autos (doc. n. 1 junto com a P. 1.) e a propriamente constante dos articulados justifica e prova plenamente o interesse legítimo da Autora que impunham necessariamente que a Instância: 14.1 Devesse ter prolatado a consequente pronuncia de intimação da Ré, condenando-a à prestação das informações requeridas, tudo com as legais consequências.
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Desta sorte a Instância ao decidir como decidiu julgando procedente por provada a excepção de ilegitimidade, absolvendo a Ré da Instância cometeu ofensa ao art. 108 n. 1 do CPTA, bem como cumulativamente ainda a nulidade de Sentença prevista no art. 668 n. al. b) do C.P.C., por não ter especificado fundadamente as normas com base nas quais justificou a referida...
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