Acórdão nº 09139/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Recorrente para no procedimento administrativo requerer informações ao abrigo dos artigos 62º e 63º do CPA e determinou a absolvição da instância da Autoridade Requerida.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1. A sentença ora recorrida deve ser objecto de Acórdão revogatório nos termos do preceituado no Art. 142 n. 1 e 3 al. d) do CPTA.

  1. Isto é, a Sentença recorrida deve ser revogada no inciso que julgando procedente, por provada, a alegada excepção de ilegitimidade, 2.1 Julgou improcedente a presente acção especial de Intimação, absolvendo a Réu da instância.

  2. O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul: Deve conhecer no âmbito dos poderes do tribunal de apelação, por força do disposto no art. 149 n. 3 do CPTA e do disposto no art. 712 n. 1 als. a) e b) do CPC quer da matéria de facto considerada provada indiciariamente no probatório, quer dos articulados, quer dos documentos juntos, alterando-a em conformidade com as regras de direito aplicáveis e nessa conformidade alterando a AI. B) e adicionado à factualidade assente: as als. B'); B"); B```) e B````), conforme o requerido nos itens 7 a 8 das presentes Alegações.

  3. A Sentença da Instância ora recorrida enferma de vários vícios já que, salvo o devido respeito, não resulta minimamente justificada: 4.1 A assertividade do inciso quanto à alegada verificação de qualquer circunstância que obste ao conhecimento de mérito, quanto à pronuncia da Recorrida para a prestação das informações solicitadas em sede da execução de um contrato administrativo de Aquisição de Serviços ...

  4. Concretamente, a Autora, ora Recorrente, solicitara a requerida informação conforme o formulado no documento n. 1 junto com a P.Ì, em sede do exercício do direito à informação, 5.1 Sendo que, no Requerimento pretensivo entregue à Ré B... (cuja factualidade integra a matéria do constante das ais. A) a D) do Probatório) com o conteúdo proposto pela recorrente e conforme o consignado no item 15 das presentes Alegações, 5.2 Já que aquele integra toda a factualidade invocada, provada e legalmente justificada tendente à demonstração da sua legitimidade, com interesse relevante de acesso e obtenção da informação requerida, nos termos do disposto nos art. 62 e 63 do CPA e ainda do disposto no art. 40 n. 1 als. e) e g) do CPTA, 5.3 Sendo que a informação requerida não é passível de ser classificada de segredo comercial ou industrial, nos termos do disposto no art. 63 n. 2 do CPA.

  5. Ademais, o Requerimento apresentado pela então Requerente, e ora Recorrente, à então Autoridade Requerida continha um objecto concreto, claro e inteligível, 6.1 Havendo sido apresentado por quem havia concorrido no procedimento concursal e com legitimidade para impugnar a validade do ajuizado contrato (vide art. 40 n. 1 al. e) do CPTA), 6.1.1 E, a quem a mesma Autoridade Requerida, nos termos do disposto nos arts. 7 e 56 do CPA, respectivamente, em sede do Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares e do Princípio do Inquistório, deveria sempre prestar a informação solicitada.

  6. Não será dispiciendo referir ainda, como foi alegado no art. 16.1 da P. I. em que o art. 64 da CPA vai ao encontro da autonomização do processo, em sede de direito à informação "quer como meio processual principal para satisfazer o direito à informação ou como meio processual acessório com vista a obter elementos destinados a instruir pretensões na via administrativa ou contenciosa ( ... )". B. Resulta do ora alegado que sempre a então Autoridade Requerida (e ora Recorrida) mesmo em sede numa primeira fase, diga-se estritamente participativa e cooperante da Administração Pública Intermunicipal, 8.1 Estaria necessariamente sujeita ao poder dever de prestação da informação, sempre conforme com a natureza e a finalidade pretensiva suscitada pela então Requerente e ora Recorrente.

  7. Resulta pois, claro, objectiva e suficiente - sob o ponto de vista substantivo - a caracterização da efectiva, por indiscutível titularidade de interesse legítimo por parte da Recorrente, para a requisição da pretendida e objectiva informação sobre a execução de um contrato junto da Autoridade Requerida (conforme documento n. 1 junto com 10. Já que observados, os requisitos legais ampliados do direito à informação, implícitos no art. 40 n. 1 aI. e) do CPTA, onde desde logo está previsto o alcance mais amplo do preceituado no art. 64 do CPA, em sede do direito à informação - em que está previsto o reconhecimento da extensão dos direitos contidos nos invocados arts. 62 e 63 deste último normativo.

  8. Daqui resulta que face ao supra alegado nos itens 15 a 19.1 é manifestamente improcedente a conclusão extraída pela Instância de que a então C...requerera informação única e exclusivamente ao abrigo do disposto nos arts. 62 e 63 do CPA, 12. E que a Autoridade Requerida indeferida correctamente o solicitado n( ... ) na medida em que a lntimante não detinha o direito de obter as informações requeridas à luz das disposições legais que invocou" 13. Mais, não obstante a Instância haver considerado (10 § de folhas 6 da Sentença) de que a C...tem legitimidade para solicitar as informações requeridas nos invocados nos arts. 62 e 63 do CPA, por do disposto no art. 64 do mesmo diploma (vide ainda o art. n. 1 aI. e) e g) do CPTA), 13.1 Conclui no 20 § da Sentença em síntese: De que o reconhecimento da extensão de tais direitos à Intimante, esta deveria em tempo e sede própria ter invocado e provado o interesse legítimo, que agora invoca "( ... ) de modo a que a Autoridade Requerida tivesse tido a oportunidade de exarar despacho sobre tal pretensão (cfr art. 64 n. 2 do CPA ( ... )" não objecto de apreciação e consequente decisão.

  9. Efectivamente, a matéria condensada nos Autos (doc. n. 1 junto com a P. 1.) e a propriamente constante dos articulados justifica e prova plenamente o interesse legítimo da Autora que impunham necessariamente que a Instância: 14.1 Devesse ter prolatado a consequente pronuncia de intimação da Ré, condenando-a à prestação das informações requeridas, tudo com as legais consequências.

  10. Desta sorte a Instância ao decidir como decidiu julgando procedente por provada a excepção de ilegitimidade, absolvendo a Ré da Instância cometeu ofensa ao art. 108 n. 1 do CPTA, bem como cumulativamente ainda a nulidade de Sentença prevista no art. 668 n. al. b) do C.P.C., por não ter especificado fundadamente as normas com base nas quais justificou a referida...

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