Acórdão nº 05436/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMANUEL ........................ (HERDEIROS), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.90 a 94 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada visando a execução fiscal nº......................., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ................, propondo-se a cobrança de dívida de Coimas Fiscais derivada de decisão com trânsito em julgado no ano de 2008, no montante total de € 14.632,82.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.143 a 147 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O executado deduziu oposição à execução fiscal nº.............; 2-Alicerçou a sua oposição a prescrição das coimas a que se refere o processo de contra-ordenação nº......................; 3-A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução; 4-O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto; 5-O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.98 e seg.); 6-Como se conclui do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo; 7-O regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre; 8-A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.art°.326, nº.1, do C.Civil); 9-Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C. Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos; 10-Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2a. edição, 2010, pág.52 e seg.); 11-Desde logo, se dirá que a prescrição de conhecimento oficioso a que se refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.art°.176, n°.2, al.c), do C.P.P.T.; artº.34, do R.G.I.T.), que não a prescrição do procedimento contra-ordenacional, dado que este fica coberto pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação da coima, conforme, sendo que a análise desta última forma de prescrição, do procedimento contra-ordenacional, porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2a.Secção, 1/10/2008, rec.408/08; ac.S.T.A.-2a.Secção, 11/5/2011, rec.409/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5a. edição, 2007, pág.219); 12-O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não tivesse ocorrido. No entanto, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, podendo chegar mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências de prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo...

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