Acórdão nº 03287/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“I ............ SPA”, com os demais sinais dos autos, deduziu apelação dirigida a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.305 a 315 do presente processo de impugnação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pela impugnante visando a sentença proferida a fls.89 e seg., devido a manifesta extemporaneidade.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.319 a 398 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não pode a ora recorrente conformar-se com o douto despacho recorrido, uma vez que o mesmo, como adiante se demonstrará, é ilegal não apenas por violar diversas disposições processuais aplicáveis como, sobretudo, por violar diversas disposições fundamentais da CRP e de diversas Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português; 2-E tal despacho errou não só na aplicação do direito como também errou ao considerar irrelevante a factualidade alegada pela impugnante, no seu requerimento de fls.108 e ss., para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e a decidir pelo Tribunal a quo, de tal forma quem este decidiu sem ter sequer admitido a prestação de depoimentos e a produção de prova testemunhal que a Impugnante requereu em tal requerimento; 3-Desta forma, o despacho ora recorrido assenta claramente numa motivação de facto incompleta e deficiente; 4-Quanto à ilisão da presunção da notificação ao mandatário da impugnante da sentença de fls.89 e ss., e diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal “a quo”, entende a recorrente que foi alegada abundante matéria de facto que, devidamente ponderada e sopesada, tornam a ocorrência do evento em causa - a não comunicação tempestiva da alteração de morada ao Tribunal - não imputável, desde logo em termos jurídico-censuráveis, ao mandatário notificado; 5-Assim, o Tribunal “a quo” errou na apreciação da matéria de facto alegada ao considerar a mesma irrelevante para o efeito jurídico pretendido pela impugnante tendo erigido uma presunção de notificação numa verdadeira e própria cominação, tornando na prática impossível a sua ilisão, o que é intolerável face ao nosso ordenamento jurídico-constitucional; 6-A factualidade alegada pela impugnante, no seu requerimento de fls.108 e ss., desconsiderada pelo Tribunal “a quo”, e com relevo para a decisão sobre a ilisão da presunção da notificação da sentença de fls.89 e ss., desdobra-se em três grupos de razões; 7-O primeiro grupo de razões reporta-se à matéria atinente à confusão (desculpável) resultante da não autonomização interna dos presentes autos relativamente ao Processo de Impugnação nº.79/2003 (2° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa), a qual se encontra alegada nos artºs.1 a 37 do requerimento de fls.108 e ss.; 8-Face a tal factualidade, alegada mas desconsiderada pelo Tribunal “a quo” no despacho ora recorrido, o que importa apurar é se a confusão que ocorreu com a não autonomização interna dos presentes autos face ao Processo de Impugnação nº.79/2003 é ou não desculpável; 9-Conforme resulta demonstrado, e cuja comprovação resulta inequívoca dos documentos juntos pela impugnante no seu requerimento de fls.108 e ss., entre os presentes autos e o Processo nº.79/2003 existe uma coincidência quase absoluta de todos os seus elementos jurídicos e não jurídicos, existe uma coincidência quase absoluta de todos os seus elementos que poderiam ser distintivos e diferenciadores, o que leva a que, dificilmente, qualquer pessoa, ainda que com formação jurídica e/ou com experiência em secretariado forense e actuando com uma diligência normal, pudesse aperceber-se que, na realidade, se tratavam de dois processos distintos e autónomos; 10-Mais, em resultado de tal coincidência quase absoluta, a própria Secretaria Central do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa também tratou estes dois processos autónomos de forma conjunta e a própria Administração Tributária também muitas vezes tratou os dois actos tributários e procedimentos tributários associados a estes dois processos de impugnação como se tratasse de um único processo; 11-Por outro lado, a existência de tais coincidências nestes dois processos não pode ser tida como um facto normal, corrente, aliás, dificilmente se poderia conceber uma situação em que tal grau de coincidência pudesse ser mais intenso do que aquele que se verificou com estes dois processos de impugnação tributária; 12-A recorrente entende que uma ponderação devidamente adequada das razões, factos e circunstâncias anómalas alegadas terá de conduzir inevitavelmente à desculpabilidade da confusão (conduta) que ocorreu com o arquivo de tais processos e que acabou por gerar a não comunicação atempada da mudança de morada ao Tribunal, de tal forma que a presunção de notificação se terá que ter por ilidida nos termos do nº.6 do artº.254, do CPC; 13-Sendo certo que tal confusão involuntária era de todo imprevisível para o mandatário da impugnante e estranha à sua vontade; 14-O Tribunal “a quo” ao desatender liminarmente toda a factualidade alegada, sem sequer se interrogar por que razão o próprio Tribunal e a Administração Tributária, para determinados efeitos e em determinados momentos, trataram estes dois processos em conjunto, ou como se tratassem de um único processo, errou na apreciação que fez da matéria de facto ao considerar a mesma como irrelevante para afastar tal presunção legal e, nessa medida, violou o disposto no nº.6, do artº.254, do CPC; 15-O segundo grupo de razões reporta-se à matéria respeitante à alteração de domicílio profissional e actuações efectuadas pelo mandatário da impugnante, a qual se encontra alegada nos artºs.40 a 52 e 54 do requerimento de fls.108 e ss; 16-Face a tal factualidade, em grande parte inequivocamente provada face aos documentos juntos pela impugnante no seu requerimento de fls.108 e ss., resulta demonstrado que o mandatário da impugnante tomou e adoptou todas as medidas adequadas e que lhe seria razoável exigir para acautelar a efectiva comunicação da alteração do seu domicílio profissional nos processos em que era mandatário, mais tendo implementado mecanismos adicionais por forma a prevenir que qualquer eventual notificação de um processo em que, por qualquer razão ou motivo estranho à vontade do mandatário da Impugnante, não fosse comunicada a alteração de domicilio seria de imediato detectada e prontamente corrigida; 17-Com a adopção de tais procedimentos, estamos longe de uma conduta do seu mandatário que se possa qualificar, como o faz o Tribunal “a quo”, como sendo negligente ou culposa: todos os procedimentos que eram razoáveis exigir ao mandatário da impugnante para tornar efectiva tal comunicação, bem como para prevenir eventuais situações anómalas, foram por este, tempestivamente, adoptados e executados; 18-Mais se conclui também de tal factualidade que o lapso ocorrido apresenta um carácter anómalo e totalmente imprevisível pois, designadamente, tendo o mandatário da impugnante já alterado 4 vezes o seu domicílio profissional nunca ocorreu qualquer situação semelhante à dos autos; 19-Também aqui o Tribunal “a quo” errou na apreciação que fez da matéria de facto ao considerar a mesma como irrelevante para afastar a negligência da conduta do mandatário da impugnante; 20-Como terceiro grupo de razões, encontra-se a matéria atinente ao impacto negativo da demora processual respeitante aos presentes autos, porquanto caso os presentes autos não tivessem estado sem qualquer andamento desde a data da notificação ocorrida em 15 de Abril de 2004, ou desde a data em que os presentes autos foram conclusos para sentença (7 de Maio de 2004), e por um período superior a 2 anos e meio, a reexpedição dos CTT teria actuado e nunca o expediente seria devolvido ao Tribunal; 21-Sendo igualmente certo que caso o presente processo tivesse tido um andamento igual ou similar ao que teve o Processo de Impugnação 79/03, com um prazo total para prolação de sentença inferior a 1 ano, cumprindo-se assim as exigências de celeridade adequada à complexidade do processo, ou mesmo que nos presentes autos a prolação da sentença tivesse sido obtida num prazo não superior a 3 anos, também a reexpedição dos CTT teria actuado e nunca o expediente seria devolvido ao Tribunal; 22-Assim, também a excessiva demora na prolação da sentença nos presentes autos, a qual só ocorreu mais de 4 anos após a instauração da presente impugnação, e cujos motivos a impugnante ignora mas que não lhe são imputáveis, nem a si nem ao seu mandatário (tanto mais que não se está sequer perante um processo que possa ser qualificado como de complexo, nem quanto à questão de direito nem quanto à questão de facto, o que se evidencia desde logo pelo facto dos presentes autos, com excepção dos apensos respeitantes ao processo administrativo, não exceder as 100 páginas e de, sobretudo, tal comprovação resultar inequívoca em virtude do pedido ter sido "imediatamente" conhecido nos termos do nº.1, do artº.113, do CPPT), contribuiu, decisivamente e de forma adequada, para o facto de em 17 de Janeiro de 2008 o expediente com a notificação da sentença referente aos presentes autos ter sido devolvido; 23-Efectivamente, se como dispõe o nº.1, do artº.113, do CPPT, e ao abrigo do qual a sentença dos presentes autos foi proferida pelo Tribunal “a quo”, o pedido tivesse sido "imediatamente" conhecido, o evento em causa não se teria produzido; 24-Também a violação, ou pelo menos a compressão significativa, do direito da impugnante em ter obtido em prazo razoável sentença que apreciasse a sua pretensão material nos presentes autos, conforme imperativo constitucional garantido pelo nº.4, do artº.20, da CRP [aliás, garantia que sempre resultaria aplicável por força das Convenções que vinculam o Estado Português, como seja o caso do n°1 do art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH - bem como do art. 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - CDFU...

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