Acórdão nº 05594/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.255 a 265 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial, em consequência do que anulou parcialmente liquidações de I.R.C., relativas aos anos fiscais de 2000 e 2001 e no montante total de € 9.811.053,52.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.302 a 317 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Considerou a sentença recorrida ter a acção inspectiva efectuada à contribuinte ultrapassado os seis meses de duração, contabilizando esse prazo nos termos do R.C.P.I.T. na versão posterior à entrada em vigor da Lei 50/2005, de 30 de Agosto, tendo porém a inspecção decorrido antes desta data; 2-Deverá assim aproveitar ao direito à liquidação dos tributos impugnados a suspensão da caducidade prevista no artº.46, nº.1, da L.G.T.; 3-Sem prejuízo de ser a caducidade do direito à liquidação fundamento para a dedução da oposição à execução fiscal (artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T.), que não da impugnação judicial; 4-Pois “não poderão, em regra, ser utilizados como fundamento de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta ou irregularidade da sua notificação.”; 5-O benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F., depende de acto expresso de reconhecimento, sendo a sua concessão condicionada à verificação cumulativa dos requisitos ali consignados - os juros a pagar respeitarem a capitais oriundos do estrangeiro; a entidade nacional devedora ser prestadora de serviço público; o credor ter residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro; 6-A sua concessão isenta o devedor de juros de proceder à retenção na fonte, com carácter definitivo, do I.R.C. incidente sobre aqueles rendimentos; 7-Ao invés do afirmado na decisão da 1ª. Instância, a alteração superveniente de pressupostos para a atribuição de um benefício fiscal configura uma causa para a sua caducidade, como resulta imperativamente do artº.8, do E.B.F.; 8-Em concreto, a alteração da identidade dos bancos credores não residentes e a assunção da posição como credores de bancos residentes, é susceptível de determinar a cessação do benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F.; 9-Tal é o entendimento consolidado quanto a esta matéria pela Administração Tributária - “na hipótese de existir alteração na composição do Sindicato (bancário), o reconhecimento da isenção caduca sendo necessário a empresa mutuária apresentar novo requerimento a solicitar a isenção”; 10-Carece de suporte fáctico e legal a sentença recorrida quanto à invocada dificuldade e ónus em determinar os concretos credores não residentes, quando tais elementos foram carreados para o processo; 11-Integrando as liquidações impugnadas pagamentos de serviços à entidade não residente ‘W…………. UK’, padece a decisão ora recorrida de omissão de pronúncia ao não julgar da valia da actuação do Fisco, atribuindo-lhe ainda comportamento distinto do demonstrado pelo probatório; 12-Nestes termos e nos restantes, de facto e Direito, que por certo o mui douto entendimento de Vossas Excelências não deixará de convocar, defende a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, motivando a revogação da sentença promanada no Tribunal “a quo”, redundando no decaimento da impugnação judicial contendida.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.331 a 341 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-O Tribunal “a quo” foi especialmente eloquente na forma como decidiu e fundamentou as questões que lhe foram colocadas nos presentes autos; 2-Sobre a principal questão decidendi - a de saber se a isenção que foi concedida em 1994 à impugnante ao abrigo do então artº.36 (actual artº.28), do E.B.F., se mantinha em vigor em 2000 e 2001 (anos a que se reportam as liquidações impugnadas) - o Tribunal identificou criteriosamente as condições de que dependia a manutenção da isenção e deu-as todas, sem excepção, por verificadas; 3-Sobre a alegação da caducidade do direito à liquidação nos períodos de Janeiro a Abril de 2000, o Tribunal foi peremptório no reconhecimento de que ocorreu tal vício nos termos do artº.45, da L.G.T. Com efeito trata-se, em primeiro lugar, de um vício que pode e deve ser conhecido nesta sede, e, em segundo lugar, ele não é abalado pela existência de uma acção inspectiva externa uma vez que esta, tendo durado mais de 6 meses (seja qual for a redacção do R.C.P.I.T. a mobilizar), não suspendeu, nos termos do nº.1, do artº.46, da L.G.T., o prazo de 4 anos previsto na lei; 4-Igualmente, sobre a legalidade das liquidações adicionais associadas ao pagamento de prestações de serviços a favor de não residentes - serviços prestados pelo A…………….., consubstanciados na actividade financeira prestada por esta organização com a liderança do sindicato bancário dos empréstimos, o Tribunal foi peremptório na afirmação de que tais serviços eram relativos a actividades financeiras que não são tributadas em Portugal, nos termos da al.c), do nº.3, do artº.4, e do nº.7, do mesmo artº.4, e nos termos da al.g), do nº. do artº.75, todos do Código do I.R.C.; 5-É, assim, de recusar as alegações que sustentam o recurso interposto por não merecerem, manifestamente, acolhimento; 6-Por um lado, quanto à primeira alegação - a de que o procedimento de inspecção não durou mais do que 6 meses e, portanto, ocorreu a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação - bastará atender à súmula supra citada da decisão recorrida para logo se concluir que este argumento não tem qualquer base: seja porque o vício pode ser conhecido nesta sede, seja porque o procedimento de inspecção, para efeitos do artº.46, da L.G.T., durou mais de 6 meses; 7-Por outro lado, quanto à segunda alegação - no fundo a de que o Tribunal incorreu num erro na interpretação da norma legal fixadora do benefício fiscal em discussão - bastará que nos foquemos nos termos exactos que o Tribunal “a quo” adoptou para identificar as condições de que dependia a manutenção da isenção do artº.36, do E.B.F.; 8-E a verdade é que as identificou e deu por cabalmente verificadas no caso em juízo; 9-Efectivamente, o despacho do SEAF notificado à Tejo Energia a respeito do empréstimo “Marcos” recorta o conteúdo, sentido e alcance da isenção concedida (cfr.doc. nº.7 junto com a petição inicial) sendo que nele o SEAF não apôs qualquer condição por referência a eventuais alterações supervenientes na composição do sindicato bancário mutuante ou pela entrada de entidades financeiras residentes, sendo certo que sempre que no seu espírito o queria fazer, consagrava expressamente tais condições no próprio despacho; 10-Sendo assim, não tendo condicionado a vigência da isenção concedida à Tejo Energia, ao contrário do que alega a ilustre Representante da Fazenda Pública, é porque tais condições não foram efectivamente apostas; 11-Finalmente, a vigência da isenção concedida, não obstante as alterações supervenientes na composição do sindicato bancário mutuante, encontra fundamento na “ratio” do preceito ao abrigo do qual o benefício foi concedido: o de beneficiar a empresa prestadora de serviços públicos, que assim vê os custos financeiros reduzidos colhendo simultaneamente um benefício para os consumidores, uma vez que tal encargo não é repercutido nos preços dos bens ou serviços prestados; 12-Nos termos acima assinalados, e nos mais de direito observados na sentença recorrida, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e à douta sentença recorrida reconhecida a sua conformidade com as disposições dos art.os123 e 125, do C.P.P.T., e dos art.os659 e 668, do C.P.C.; 13-Termos em que o presente Recurso deve ser julgado improcedente, por não provado, e a douta sentença recorrida integralmente mantida.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.358 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.359 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.258 a 261 dos autos): “Atenta a prova documental e testemunhal produzida, com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: 1-A impugnante é uma empresa privada que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão (e actividades conexas e afins) e explora, em concreto, a Central Termo-Eléctrica do Pego (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.40 a 61 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante no artº.7 da p.i.); 2-A energia eléctrica produzida pela impugnante é vendida, em exclusivo, à EDP, por abastecimento, por imposição legal e contratual, do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.40 a 61 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante no artº.8 da p.i.); 3-O financiamento da construção da Central do Pego foi levado a cabo em regime de "Project finance", tendo a impugnante contraído, em 1993 (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.40 a 61 dos presentes autos): - financiamentos sob a forma de abertura de crédito no mercado doméstico, junto de um sindicato bancário constituído apenas por bancos residentes, no montante de 56.200.000.000$00, denominado “Escudos”; - empréstimos junto dos accionistas não residentes em Portugal, no valor original de PTE 13.410 milhões; e - empréstimo bancário, designado “Marcos”, no valor original de DM 1.140 milhões, contraído junto de um sindicato bancário composto por dezenas de Bancos não residentes.

4-Em 2/03/1993, a impugnante requereu ao Ministro das Finanças a isenção de imposto a que se refere o Artº.36, do E.B.F., sobre os juros que viessem a ser pagos a instituições não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT