Acórdão nº 04562/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO e A....

· B...intentou no T.A.C. de Lisboa Acção Administrativa Especial contra · INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO e · A....

Pediu -a anulação do acto de decisão praticado pelo Instituto Superior Técnico, que aprovou para Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química o contra-interessado A...; -a condenação do IST na prática do acto devido, ou seja na escolha do candidato que reúna as melhores condições técnicas e científicas para o lugar aberto a concurso com o aviso n.° 9481/2002, publicado no DR, II Série, n.° 199, de 29.08.2002.

Por decisão de 14-3-08, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos procedentes.

Inconformado, o r. INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O concurso em causa obedeceu às regras previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

  1. Os critérios de ordenação dos candidatos no concurso para professor catedrático constam do Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo consequentemente desnecessária a sua divulgação antecipada.

  2. A densificação de cada um destes critérios pertence a cada um dos membros do júri.

  3. As deliberações do júri encontram-se devidamente fundamentadas nas justificações individuais apresentadas por cada um dos docentes que integravam aquele órgão.

  4. O douto acórdão recorrido infringe o disposto no artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 49.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na interpretação que faz da divulgação antecipada dos critérios de ordenação antecipada.

  5. O acto em crise encontra-se devidamente fundamentado, pelo que a interpretação que o douto acórdão recorrido faz da fundamentação, contraria o artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo.

    * Inconformado, o c.-i. A... também recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Os concursos de acesso à carreira docente universitária são regidos por lei especial (ECDU), devendo os princípios e as garantias previstos na lei geral (Decreto-Lei n° 204/98) ser adaptadas ao contexto dessa legislação especial.

  6. Nos concursos como o dos autos, o legislador regulou e previu um quadro legal específico, o qual prevê princípios e garantias adaptadas à especificidade desses concursos, pelo que terá necessariamente de se efectuar uma aplicação restritiva das garantias gerais previstas no artigo 5° do Decreto-Lei n° 204/98, sob pena de se violar o estabelecido no ECDU.

  7. O ECDU tem regras especificas relativamente aos métodos de selecção e de ordenação dos candidatos a Professores Catedráticos, não estando a escolha desses métodos na disponibilidade dos júris desses concursos- 4. A aplicação do Decreto-Lei n° 204/98 aos concursos de acesso à carreira docente universitária apenas se poderá efectuar na medida em que tal aplicação não conflitue com disposto no ECDU.

  8. A garantia da divulgação atempada dos métodos de selecção é acautelada através do cumprimento das normas do ECDU, o que aconteceu no concurso dos autos.

  9. Os critérios de selecção que o júri terá que ter em consideração para ordenar os diversos candidatos a Professor Catedrático constam do artigo 38° do ECDU: a) mérito da obra científica dos candidatos; b) capacidade de investigação; c) actividade pedagógica desenvolvida.

  10. O artigo 490 do ECDU estabelece que a ordenação dos candidatos ao concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.

  11. Os critérios de escolha e de ordenação foram, desde o início, conhecidos dos candidatos, porque constantes do ECDU, para o qual o aviso de abertura do concurso, aqui em análise, expressamente, remete.

  12. Os membros do júri limitaram-se a aplicar aos curricula apresentados os critérios legalmente previstos para a escolha e a ordenação dos candidatos, estando vedado pelo ECDU a utilização de outros métodos.

  13. Não foi, assim, violada a regra da divulgação atempada dos métodos de selecção.

  14. Cada membro do júri fundamentou validamente a ordenação feita dos candidatos, a qual assentou na avaliação dos critérios legalmente previstos: mérito da obra cientifica, capacidade de investigação e actividade pedagógica desenvolvida, em obediência ao disposto no artigo 38° do ECDU, pelo que foi respeitado o dever de fundamentação.

  15. Das declarações de voto de cada um dos membros do Júri acima transcritas constam, em todas elas, motivações bastantes e suficientes para que aos candidatos fosse dado a perceber o sentido da decisão final.

  16. A concursos como o dos autos, a avaliação feita pelo júri aos curricula dos candidatos enquadra-se no âmbito da discricianariedade técnica.

  17. Ao julgar diversamente do referido nas conclusões anteriores, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 38° e 49° do ECDU e efectuou uma interpretação incorrecta do artigo 5° do Decreto-Lei 204/98.

    * O recorrido conclui as suas contra-alegações contra a tese dos recorrentes.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS A) Em 29.08.2002, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 199, o aviso n.º 9481/2002 (2.ª série), por meio do qual o Presidente do Instituto Superior Técnico abriu concurso documental para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico de lugar de Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Química, grupo de disciplinas da área científica de Engenharia Química – cfr. doc. de fls. 381 do processo instrutor – p.i.

    B) Podiam apresentar-se a concurso os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade (cfr. al. a), I, do aviso referido).

    C) Bem como os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contassem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado (cfr. al. b), I, do aviso referido).

    D) Bem como os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tivessem sido aprovados em provas públicas de agregação e contassem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores convidados daquelas categorias (cfr. al. c), I, do aviso referido).

    E) Os candidatos deviam apresentar trinta exemplares do curriculum vitae do candidato, com a indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas (cfr. al. b), II, do aviso referido).

    F) Facultativamente, podiam apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de divulgação, etc.) – (cfr. al. b), II, do aviso referido).

    G) Na primeira reunião do júri, que devia ter lugar nos dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, estava prevista a análise e discussão da admissão e exclusão dos candidatos – cfr.

    ponto IV do aviso referido.

    H) Assentou-se em que a ordenação dos candidatos ao concurso se fundamentava no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles – cfr.

    ponto V do aviso em referência.

    I) Em 02.09.2002, o aviso é publicado no jornal “O Público” – cfr. doc. de fls.

    378 do p.i.

    J) Por despacho do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de 14.11.2002, publicado através do Edital n.º 1551/2002, no Diário da República, II Série, de 30.11.2002, foi constituído o júri do concurso, composto pelos elementos seguintes: Presidente – Reitor da Universidade Técnica de Lisboa; Vogais: Doutor C...; Doutor D..., professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Doutor E..., professor catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; Doutor F..., professor catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa; Doutor Manuel G..., professor catedrático da Universidade do Minho; Doutor H..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor I..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa; Doutor J..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor K..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor L..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor M..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor N..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor O..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor P..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor Q..., professor catedrático do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa – cfr. doc. de fls. 371 e 372 do p.i.

    K) A 1.ª reunião do júri do concurso teve lugar em 24.03.2003 – cfr. acta de fls. 224 e 225 do p.i.

    L) Na reunião estiveram presentes os professores D..., E..., H..., I..., K..., L..., M..., N..., O..., P... e Q... – cfr. Ibidem.

    M) A reunião foi presidida pelo Presidente do Instituto Superior Técnico, Professor Calos Renato Matos Ferreira, por delegação de competências proferida por Despacho n.°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT