Acórdão nº 07273/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada, absolvendo o Recorrido dos seguintes pedidos: a) A declaração de nulidade ou anulação do despacho do Ministro da Justiça de 02.12.2008 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelos AA., do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 25.08.22008, que indeferiu os requerimentos dos AA. de admissão ao curso de formação de inspectores-chefes aberto por aviso publicado na ordem de Serviço da directoria Nacional da Polícia Judiciária sob o nº 10/2004; b) A condenação da entidade demandada a praticar actos administrativos que defira o recurso hierárquico interposto pelos AA.; c) A condenação da entidade demandada a reconhecer aos AA. a situação jurídica decorrente do direito que lhes assiste de preencher as restantes quatro vagas, em aberto, das 60 colocadas a concurso; d) A condenação da entidade demandada a praticar acto administrativo de nomeação dos AA. nas mencionadas vagas; f) A condenação da entidade demandada a praticar acto administrativo de admissão dos AA no próximo curso de formação de inspectores da Polícia Judiciária.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I.

A decisão plasmada na decisão que ora se impugna afecta irremediavelmente os interesses e legítimos direitos do Recorrente, porquanto não fez uma correcta subsunção dos factos as normas legais que regulamentam a situação concreta.

  1. A manter-se a decisão dos presentes autos, está a admitir-se que no âmbito da esfera de direitos daqueles quatro candidatos subsistem duas nomeações para a mesma carreira, ou seja, para a mesma carreira de Inspector-chefe da Polícia Judiciária, dos mesmos funcionários, subsiste uma nomeação decorrida no âmbito do concurso aberto em 2004, datada de 13 de Outubro de 2006, e a outra no âmbito do concurso de 1999, ocorrida a 6 de Junho de 2008, que reportou os seus efeitos a 2001.

    III.

    Não se pode admitir que na esfera jurídica daqueles candidatos subsistam duas nomeações para integrar a mesma carreira.

  2. A segunda nomeação (06.06.2008) é obviamente um acto administrativo de revogação da nomeação realizada em 13.10.2006, no âmbito do concurso de 2004.

    V.

    Do acto de revogação resulta a obrigatoriedade da Administração preencher as vagas abertas a concurso e cujas nomeações foram entretanto revogadas.

    VI.

    Ao não proceder ao preenchimento daquelas vagas, a Administração está a violar o Princípio da Confiança e Segurança Jurídica, o Princípio de Acesso à Administração e o Princípio da Igualdade.

  3. É lesivo que se argumente, como argumenta a decisão ora recorrida, que o procedimento está definitivamente caducado e por isso nenhum facto superveniente pode afectá-lo ou alterar as suas condições.

    VIII.

    O facto superveniente que aqui se trata decorre da própria actividade da Administração.

  4. Trata-se sim de uma revogação do próprio acto de nomeação, que equivale a dizer que ele não produziu efeitos.

    X.

    Tal como existiu uma reconstituição em relação ao concurso de 1999, também deveria ter ocorrido uma reconstituição em relação ao concurso de 2004.

  5. Acresce que a situação do Recorrente deve ser reconstituída, como se o acto revogado não tivesse existido, ou seja, como se aqueles funcionários abrangidos pela nomeação de 06.06.2008 não tivessem sido nomeados, já que tinham direito a integrar aquela carreira desde 2001.

    XII.

    Reconhecer aos funcionários que, afinal, é desde 2001 a data em que eles integraram aquela carreira de inspectores - chefe, é o mesmo que reconhecer que eles não podem voltara ser nomeados para essa mesma categoria....

    XIII.

    A abertura do concurso de acesso limitado subjudice tem como condição o preenchimento dos 60 lugares postos a concurso e tem como termo, o qual é definido no ponto 2 do aviso de abertura, o seu integral preenchimento, que por actuação da administração, não aconteceu.

    XIV.

    Assim, o prazo de validade do presente concurso está condicionado ao respectivo e integral preenchimento dos 60 lugares postos a concurso, os quais ficam cativos, para todos os efeitos legais, independentemente da data em que vierem a ser devidamente preenchidos -art. 10º n.º 2 do DL 427/89, de 07 de Dezembro.

    XV.

    Dispõe o n.º 4 do artigo 10º do DL 427/89, de 07 de Dezembro, que “o concurso aberto apenas para preenchimento das vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.

    ”, o que, actual e efectivamente, ainda se encontra por preencher, nos termos referidos nas presentes alegações.

    XVI.

    Face ao supra exposto, a douta Sentença recorrida, ao concluir como conclui, viola a Lei e os mais elementares Direitos constitucionalmente protegidos pelos Princípios da Confiança Jurídica, Princípio da Segurança, relativamente ao número de vagas a preencher, e Princípio da Boa-Fé.

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1a - A execução de sentenças judiciais, relativas a impugnações de concurso anterior, de 1999, para a mesma categoria, posteriores à homologação da lista de classificação final do concurso em análise, não produz efeitos sobre este concurso.

    2a - Os efeitos das sentenças cuja execução estão na base do presente recurso são limitados ao concurso cujos actos foram impugnados, não se projectando para além dele, por força dos limites do caso julgado.

    3a - A lista de classificação final do concurso em causa não pode ser alterada, pois o acto que a homologou ganhou eficácia definitiva, consolidando-se na ordem jurídica, não tendo ocorrido qualquer decisão, graciosa ou judicial, que o revogue ou anule.

    3a - O despacho de 6.6.2008, relativo ao concurso de 1999, não revogou a anterior...

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