Acórdão nº 06035/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., K..., L..., M... 2005, com os sinais nos autos, inconformados como despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Os A.A. não questionam o reconhecimento do seu direito à reforma que lhes foi reconhecido por despacho da Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR II série, n.° 126 de 29/5/2004.

  1. Efectivamente só os cálculos relativos aos valores das suas pensões se encontram incorrectos por indevida subsunção na lei.

  2. Os A.A.

    não estão sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho para efeitos de cálculo de pensões de reforma. (art.° 51 n.° 3 do Estatuto da Aposentação) 4. Pois foram admitidos ao serviço dos CTT anteriormente à vigência (19/05/92) do Dec-Lei 87/92.

  3. Em conformidade com o mencionado Dec-Lei 87/92 no seu art.° 9.° n.° 2 só pode ser aplicado aos A.A. o Estatuto da Aposentação, em matéria de pensões de reforma, com o estatuto de direito público privativo.

  4. Assim, as pensões de reforma dos A.A. deverão ser calculadas ao abrigo dos artigos 43º e 47º do Estatuto da Aposentação.

  5. A Direcção da CGA não tem qualquer liberdade de apreciação na aplicação das normas do Estatuto da Aposentação referentes ao cálculo das pensões.

  6. Ou seja, não existe qualquer poder discricionário da Direcção da CGA em tal matéria.

  7. Assim, se a vontade da Direcção da CGA está de acordo com a lei o cálculo das pensões dos A.A. é válido se está em desacordo o cálculo é inválido e, por isso ilegal.

  8. Ora sendo ilegal o cálculo das pensões, o mesmo é nulo, pois a nulidade é equiparada à inexistência jurídica.

  9. Assim, não há sujeição a prazo quanto à impugnação dos actos de Administração (V. art.° 58 n.° 1 do CPTA) 12. Pelo que não se verifica a caducidade prevista no art.° 58 do CPTA.

  10. Deverá assim ser revogada a douta sentença, prosseguindo os autos os seus trâmites.

    * A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue.

  11. De acordo com o n° l do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei expressamente comine essa forma de invalidade, enumerando o n° 2 do mesmo artigo vários vícios que originam a nulidade do acto administrativo.

  12. No caso em apreço, verifica-se que aos despachos através dos quais foi reconhecido aos Autores a aposentação não falta qualquer elemento essencial. Por outro lado, a lei não estabelece que as pensões de aposentações calculadas com erro nos pressupostos de direito são nulas.

  13. Por conseguinte, ainda que se aceite a invalidade dos actos administrativos em causa - o que se admite por mera hipótese de raciocínio -, resulta evidente que essa invalidade originaria a anulabilidade de tais actos e nunca a sua nulidade.

  14. Um acto administrativo que aplica um determinado preceito legal, o n° 3 do artigo 51° do Estatuto da Aposentação, não está inquinado de vício gerador de nulidade, mas de anulabilidade, por falta de base legal (violação de lei) por erro nos pressupostos de direito.

  15. Por isso, conforme decidiu o tribunal a quo, a excepção da caducidade do respectivo direito de acção de cada um dos Autores (estabelecido no artigo 58° do Código de Processo Nos Tribunais Administrativos) encontra-se há muito verificada.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * O despacho recorrido é, na parte que importa, do teor que se transcreve: “(..) A..., contribuinte fiscal nº ..., B..., contribuinte fiscal nº ..., C..., contribuinte fiscal nº ..., D..., contribuinte fiscal nº ..., E..., contribuinte fiscal nº ..., F..., contribuinte fiscal nº ..., G..., contribuinte fiscal nº ..., H..., contribuinte fiscal nº ..., I..., contribuinte fiscal nº ..., J..., contribuinte fiscal nº ..., K..., contribuinte fiscal nº ..., L...

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