Acórdão nº 07019/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.
Relatório Jaconias ……………..
, residente na Quinta …………., na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, intentou no TAF de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, acção administrativa comum, sob a forma sumária, pedindo, i) O reconhecimento da inconstitucionalidade do acto de indeferimento da sua pensão de reforma; ii) o reconhecimento de que o A. é titular dos direitos de aposentação, reforma e assistência que se arroga, e, iii) a condenação dos R.R. a pagar ao A. todos as pensões já vencidas, desde, pelo mesmo, 25.03.1988, até à presente data, acrescidas dos competentes juros de mora e as que se vencerem da presente data em diante.
Por despacho de 18.08.2010, a Mmª Juiz “a quo” absolveu os R.R. da instância, por ter julgado procedentes o erro na forma do processo utilizado pelo A. e não poder tal meio processual ser convolado no meio processual próprio, considerando ainda procedente a invocada questão prévia da ilegitimidade do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “I- Quer o meio processual usado pelo recorrente, a acção administrativa comum, quer a acção administrativa especial, atenta a causa de pedir invocada e os pedidos formulados, poderiam ambos ser usados para o fim pretendido pelo recorrente.
II.
Se assim se não entender sempre a dita acção administrativa comum seria e deveria ser convolada numa acção administrativa especial, sanando-se o vício de erro de forma de processo e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos.
III.
Com a sua decisão o tribunal a quo violou os art°s 37°/1 e 2, alíneas a), b) e d), 41°, 46°/1 e 2 e 47° do CPTA e os art°s 199°/1, 493° e 494°, alínea e) do CPC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.” A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: “
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Efectivamente, sobre o acto que lhe indeferiu tacitamente o pedido formulado em 25 de Março de 2005, por o autor ser cidadão estrangeiro, deveria ter sido interposto recurso contencioso, o que não aconteceu.
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Na altura, o autor conformou-se com a decisão (ainda que o fundamento do indeferimento tácito se fundasse na falta do requisito de nacionalidade portuguesa), não tendo interpôs o dela o competente recurso contencioso de anulação.
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Assim, e concluindo, o acto que o autor podia atacar, que constitui caso decidido ou resolvido, com o decurso dos prazos legais, já se consolidou na ordem jurídica, razão porque, tal como decidiu, e bem, o Tribunal "a quo ", não se justifica o prosseguimento dos autos por convolação dos mesmos na forma processual adequada.
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Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, verifica-se que a Sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo ser, por isso, mantida.” Contra-alegou, igualmente, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, pugnando pela manutenção do julgado, quer quanto à sua ilegitimidade processual, quer quanto à questão de fundo.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Fundamentação 2.1.
Matéria de Facto O despacho recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.
Em 17.12.1981, Jaconias ……………, ora A. requereu à CGA a sua aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro (cfr.
de fls. 10 do p.a., que se dá por integralmente reproduzida); 2.
Em 1988, o ora A. enviou à CGA, entre...
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