Acórdão nº 07019/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Jaconias ……………..

, residente na Quinta …………., na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, intentou no TAF de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, acção administrativa comum, sob a forma sumária, pedindo, i) O reconhecimento da inconstitucionalidade do acto de indeferimento da sua pensão de reforma; ii) o reconhecimento de que o A. é titular dos direitos de aposentação, reforma e assistência que se arroga, e, iii) a condenação dos R.R. a pagar ao A. todos as pensões já vencidas, desde, pelo mesmo, 25.03.1988, até à presente data, acrescidas dos competentes juros de mora e as que se vencerem da presente data em diante.

Por despacho de 18.08.2010, a Mmª Juiz “a quo” absolveu os R.R. da instância, por ter julgado procedentes o erro na forma do processo utilizado pelo A. e não poder tal meio processual ser convolado no meio processual próprio, considerando ainda procedente a invocada questão prévia da ilegitimidade do Ministério do Trabalho e Solidariedade.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “I- Quer o meio processual usado pelo recorrente, a acção administrativa comum, quer a acção administrativa especial, atenta a causa de pedir invocada e os pedidos formulados, poderiam ambos ser usados para o fim pretendido pelo recorrente.

II.

Se assim se não entender sempre a dita acção administrativa comum seria e deveria ser convolada numa acção administrativa especial, sanando-se o vício de erro de forma de processo e ordenando-se o normal prosseguimento dos autos.

III.

Com a sua decisão o tribunal a quo violou os art°s 37°/1 e 2, alíneas a), b) e d), 41°, 46°/1 e 2 e 47° do CPTA e os art°s 199°/1, 493° e 494°, alínea e) do CPC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.” A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: “

  1. Efectivamente, sobre o acto que lhe indeferiu tacitamente o pedido formulado em 25 de Março de 2005, por o autor ser cidadão estrangeiro, deveria ter sido interposto recurso contencioso, o que não aconteceu.

  2. Na altura, o autor conformou-se com a decisão (ainda que o fundamento do indeferimento tácito se fundasse na falta do requisito de nacionalidade portuguesa), não tendo interpôs o dela o competente recurso contencioso de anulação.

  3. Assim, e concluindo, o acto que o autor podia atacar, que constitui caso decidido ou resolvido, com o decurso dos prazos legais, já se consolidou na ordem jurídica, razão porque, tal como decidiu, e bem, o Tribunal "a quo ", não se justifica o prosseguimento dos autos por convolação dos mesmos na forma processual adequada.

  4. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, verifica-se que a Sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo ser, por isso, mantida.” Contra-alegou, igualmente, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, pugnando pela manutenção do julgado, quer quanto à sua ilegitimidade processual, quer quanto à questão de fundo.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

Matéria de Facto O despacho recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.

Em 17.12.1981, Jaconias ……………, ora A. requereu à CGA a sua aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei n°362/78, de 28 de Novembro (cfr.

de fls. 10 do p.a., que se dá por integralmente reproduzida); 2.

Em 1988, o ora A. enviou à CGA, entre...

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