Acórdão nº 03447/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e absolveu o ora Recorrido da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1°. A excepção da litispendência apenas se verifica quando se encontrem pendentes duas acções administrativas tendo como objecto o mesmo acto ou actos administrativos, verificando-se identidade quanto aos sujeitos, pedidos e causas de pedir (v. arts. 497° e 498° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da CPTA) - cfr. texto ns. 1 e 2; 2°. Os pedidos formulados em cada um dos processos em causa são absolutamente distintos, não havendo assim qualquer identidade nos objectos dos processos e efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente (v. art. 498°/3 do CPC), pois: - No presente recurso peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho Senhor Presidente da CML, de 2004.10.15, notificado à ora recorrente por ofício n. ° 14548, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorizacão administrativa apresentado em 2004.07.23; - No processo 15j05.2BELLE peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho da mesma entidade, de 2004.10.15, notificado à ora recorrente por ofício n.º 14547, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de reconhecimento de deferimento tácito apresentado em 2004.09.09 - cfr. texto nºs . 3 e 4; 3°. As causas de pedir são também diversas, pois consubstanciam-se na ilegalidade de dois despachos distintos e autónomos, não havendo qualquer identidade do facto jurídico de que procede a pretensão da recorrente, não podendo confundir-se os vícios e ilegalidades que a recorrente imputa aos actos recorridos com o conteúdo distinto e específico de cada um deles (v. art. 498°/4 do CPC) - cfr. texto n s . 5 e 6; 4• A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 497° e 498° do CPC (art. art. 1°. do CPTA).
».
Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1-No âmbito dos autos à margem devidamente identificados, inconformada, veio a Autora interpor recurso da aliás douta sentença proferida.
2-Porém, em nosso entendimento sem qualquer razão, Com o respeito que é devido e que é muito entende a aqui Recorrida que nenhum sentido faz o alegado pela Recorrente.
3-Entende a aqui recorrida que muito bem andou a Mma. Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nada havendo a criticar à aliás mui douta decisão proferida.
4-a litispendência é notória.
5-verificam-se todos os requisitos legalmente previstos e foi invocada em tempo, por quem tinha legitimidade.
6-A excepção em referência foi levantada pela Ré Câmara Municipal de Lagoa em sede de contestação apresentada ao processo que deu origem ao presente recurso e que foi proposta em segundo lugar, a qual foi admitida na íntegra. - Cumprindo-se o disposto no nº. 1 do artigo 499° do Código de Processo Civil por referência ao artigo 1 ° da CPTA.
7 -Entende a aqui Recorrente que a excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado. - 8-Entende a aqui Recorrente se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
9-Entende a aqui Recorrente que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
10- Entende a aqui Recorrente que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
11- Entende a aqui Recorrente que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
12-Apesar do notário esforço efectuado pela Recorrente a verdade) é que tais todos os requisitos se mostram preenchidos, aliás como mui doutamente é referido em sede de sentença, cujo teor damos aqui inteiramente por reproduzido.
13-Entende a aqui Recorrida que resulta dos autos claramente que a presente acção e o processo n: 15/05. 2 BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal têm por fundamento o mesmo acto administrativo, as pretensões deduzidas são iguais, os pedidos resultam da mesma decisão administrativa. A causa de pedir é a mesma.
14-Entende a aqui Recorrida que para concluir e decidir nos termos da verificação da referida excepção bastará ler as duas petições iniciais apresentadas, nas quais se verifica uma cópia quase integral, senão mesmo integral do texto apresentado.
15-Por tais razões e por outras que vaso Exas. mui doutamente suprirão, nenhuma razão assiste à aqui Recorrente, sendo, apenas, de louvar o esforço imprimido pela Recorrente na tentativa de fazer parecer distinto o que é exactamente igual.
16-Assim, nada haverá a apontar à decisão objecto do presente recurso, devendo manter-se na íntegra a aliás douta sentença, porque a mesma satisfaz o Direito e a Justiça...
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