Acórdão nº 03447/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a excepção dilatória de litispendência e absolveu o ora Recorrido da instância.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1°. A excepção da litispendência apenas se verifica quando se encontrem pendentes duas acções administrativas tendo como objecto o mesmo acto ou actos administrativos, verificando-se identidade quanto aos sujeitos, pedidos e causas de pedir (v. arts. 497° e 498° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da CPTA) - cfr. texto ns. 1 e 2; 2°. Os pedidos formulados em cada um dos processos em causa são absolutamente distintos, não havendo assim qualquer identidade nos objectos dos processos e efeitos jurídicos pretendidos pela recorrente (v. art. 498°/3 do CPC), pois: - No presente recurso peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho Senhor Presidente da CML, de 2004.10.15, notificado à ora recorrente por ofício n. ° 14548, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de autorizacão administrativa apresentado em 2004.07.23; - No processo 15j05.2BELLE peticionou-se a anulação ou declaração de nulidade do despacho da mesma entidade, de 2004.10.15, notificado à ora recorrente por ofício n.º 14547, de 2004.10.15, que indeferiu o pedido de reconhecimento de deferimento tácito apresentado em 2004.09.09 - cfr. texto nºs . 3 e 4; 3°. As causas de pedir são também diversas, pois consubstanciam-se na ilegalidade de dois despachos distintos e autónomos, não havendo qualquer identidade do facto jurídico de que procede a pretensão da recorrente, não podendo confundir-se os vícios e ilegalidades que a recorrente imputa aos actos recorridos com o conteúdo distinto e específico de cada um deles (v. art. 498°/4 do CPC) - cfr. texto n s . 5 e 6; 4• A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 497° e 498° do CPC (art. art. 1°. do CPTA).

».

Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «1-No âmbito dos autos à margem devidamente identificados, inconformada, veio a Autora interpor recurso da aliás douta sentença proferida.

2-Porém, em nosso entendimento sem qualquer razão, Com o respeito que é devido e que é muito entende a aqui Recorrida que nenhum sentido faz o alegado pela Recorrente.

3-Entende a aqui recorrida que muito bem andou a Mma. Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, nada havendo a criticar à aliás mui douta decisão proferida.

4-a litispendência é notória.

5-verificam-se todos os requisitos legalmente previstos e foi invocada em tempo, por quem tinha legitimidade.

6-A excepção em referência foi levantada pela Ré Câmara Municipal de Lagoa em sede de contestação apresentada ao processo que deu origem ao presente recurso e que foi proposta em segundo lugar, a qual foi admitida na íntegra. - Cumprindo-se o disposto no nº. 1 do artigo 499° do Código de Processo Civil por referência ao artigo 1 ° da CPTA.

7 -Entende a aqui Recorrente que a excepções de litispendência e de caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado. - 8-Entende a aqui Recorrente se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

9-Entende a aqui Recorrente que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

10- Entende a aqui Recorrente que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

11- Entende a aqui Recorrente que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

12-Apesar do notário esforço efectuado pela Recorrente a verdade) é que tais todos os requisitos se mostram preenchidos, aliás como mui doutamente é referido em sede de sentença, cujo teor damos aqui inteiramente por reproduzido.

13-Entende a aqui Recorrida que resulta dos autos claramente que a presente acção e o processo n: 15/05. 2 BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal têm por fundamento o mesmo acto administrativo, as pretensões deduzidas são iguais, os pedidos resultam da mesma decisão administrativa. A causa de pedir é a mesma.

14-Entende a aqui Recorrida que para concluir e decidir nos termos da verificação da referida excepção bastará ler as duas petições iniciais apresentadas, nas quais se verifica uma cópia quase integral, senão mesmo integral do texto apresentado.

15-Por tais razões e por outras que vaso Exas. mui doutamente suprirão, nenhuma razão assiste à aqui Recorrente, sendo, apenas, de louvar o esforço imprimido pela Recorrente na tentativa de fazer parecer distinto o que é exactamente igual.

16-Assim, nada haverá a apontar à decisão objecto do presente recurso, devendo manter-se na íntegra a aliás douta sentença, porque a mesma satisfaz o Direito e a Justiça...

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