Acórdão nº 05133/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Gestão Imobiliária Industrial, SA, identificada nos autos e a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que, respectivamente, para cada uma delas a impugnação judicial foi julgada improcedente e procedente, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Da recorrente A...- Gestão Imobiliária Industrial, S.A.: A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da parte da douta sentença de fls. …, proferida nos autos referidos em epígrafe, que negou provimento à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios, efectuada pela Administração fiscal, relativamente ao exercício de 1999.

    1. A questão objecto dos autos de impugnação judicial consistia, entre outras coisas, em saber se é ou não legítimo o método de correcção utilizado pela Administração fiscal para desconsiderar o efeito da reavaliação verificada ao nível da Obra Jardins da Parede, no montante de € 2.297.389,55 e, bem assim, se é ou não legal a correcção proposta pela Administração fiscal ao nível dos custos incorridos pela impugnante com ofertas, no valor de € 43.279,70.

    2. A estas questões respondeu o Tribunal a quo no sentido de manter as correcções propostas pela Administração fiscal.

    3. Na formulação desta decisão, contudo, teve o Tribunal a quo por base meras apreciações de natureza não técnica e puros juízos de aproximação aos princípios exaustivamente defendidos pela impugnante quer na petição inicial quer nas alegações finais de impugnação, tudo levando a crer que às matérias em causa, designadamente à primeira delas, não terá sido dada a atenção e realizado o trabalho de verificação contabilístico-aritmética que as mesmas impunham.

    4. Na realidade, nem percebe a aqui recorrente como, relativamente à primeira das matérias assinaladas – desconsideração do efeito da reavaliação verificada ao nível da Obra Jardins da Parede, no montante de € 2.297.389,55 –, consegue o Tribunal a quo proferir sobre ela uma decisão sem que em um único momento revele ter procedido a um teste matemático das demonstrações numéricas apresentadas pela impugnante ou a uma análise ponderada e circunstanciada dos vícios das correcções realizadas a este nível pela Administração fiscal indicados quer pelos senhores técnica oficial de contas e revisor oficial de contas, inquiridos como testemunhas em sessão contraditória ocorrida no âmbito dos presentes autos, quer por um perito e auditor de contas, autor de um parecer – nunca referenciado ou citado na decisão de que se recorre – relativo a esta temática.

    5. Sobretudo não se percebe como é que ao menos não é tida em conta ao nível desta correcção – para além da questão do método correctivo e de todos os outros vícios de cálculo suscitados – a sua própria decisão de anulação da correcção, também imposta pela Administração fiscal, e que se reflectia numa desconsideração do custo contabilizado na mesma Obra “Jardins da Parede”, no montante de 1.150.000.000 PTE – quando é óbvio que o deveria ter feito, dado ambas as correcções se encontrarem numa nítida relação de dependência mútua.

    6. Ora, ao manter a correcção ao cálculo do resultado da referida obra, no exercício de 1999, tal qual a pretende a Administração fiscal, o Tribunal a quo acede, entre outros intoleráveis efeitos, a que nele se projectem as consequências da desconsideração fiscal do custo dos 1.150.000.000 PTE, desconsideração esta que reconheceu – e bem – ilegal.

    7. Por outro lado, em relação à segunda das matérias assinaladas – a correcção proposta pela Administração fiscal ao nível dos custos incorridos pela impugnante com ofertas, no valor de € 43.279,70 –, defende o Tribunal recorrido que é absolutamente imprescindível à formação do juízo sobre a indispensabilidade da despesa o conhecimento concreto dos destinatários das despesas.

      I. Contra este entendimento revelam-se, contudo, incongruências graves com a factualidade que assume como provada e, além disso, deficiências óbvias de aplicação do direito – designadamente, daquele conceito (indispensabilidade), ínsito na norma do artigo 23º do CIRC mobilizada.

    8. Com efeito, e salvo o devido respeito, o reconhecimento do vício de falta de especificação dos fundamentos de facto em que assenta é obrigatório.

    9. É que, para decidir como decidiu, o Tribunal a quo tem que se ter apoiado num fundamento de facto que não especificou – e que, de resto, de modo algum se consegue retirar dos autos.

      L. Se é verdade que o Tribunal a quo não se apoiou nos factos que especificamente indicou no capítulo III da sentença de que se recorre, então outra deve ter sido a base de que se serviu para a fundamentar.

    10. Ou o Tribunal a quo se serve, como alegada matéria de facto, das conclusões do relatório de inspecção fiscal para fundamentar factualmente a sua decisão de mérito (no que diz respeito, claro está, às duas correcções relativamente às quais assenta o presente recurso) – vício que sempre se invoca por implicar necessariamente a anulabilidade da sentença recorrida –, ou não há dúvida de que o Tribunal a quo não identifica o probatório (matéria factual) de que se serve para fundamentar o direito que empresta à decisão.

    11. Quer num quer no outro caso, o Tribunal a quo erra na mobilização da base de facto com que (sempre se exigiria) deveria ter fundamentado uma decisão de direito tão absolutamente dependente do probatório como aquela que se impunha no que diz respeito à questão da desconsideração do efeito da reavaliação verificada ao nível da Obra Jardins da Parece, no montante de € 2.297.389,55 – sobre tudo a esta –: no primeiro caso, ao apoiar-se, como se de factos se tratasse, em puras conclusões especulativas exclusivamente assentes num relatório produzido por uma das partes em litígio, o Tribunal a quo feriu de anulabilidade a sentença que proferiu, por erro no julgamento de matéria que nitidamente não poderia ter sido qualificada como factualidade ou probatório; no segundo caso, ao não especificar os fundamentos de facto em que fez assentar a sua decisão, o Tribunal a quo feriu de nulidade a sentença que proferiu, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC e do nº 1 do artigo 125º do CPPT.

    12. Seja como for, ainda que os vícios invocados não procedam, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre será de reconhecer que a sentença a quo padece de um outro vício – ilegalidade – na medida em que faz um errado julgamento da matéria de facto e uma errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 18º, 19º e 23º do CIRC.

    13. Com efeito, o julgamento da matéria de direito no que diz respeito à matéria da desconsideração do efeito da reavaliação verificada ao nível da Obra “Jardins da Parede”, implicava necessariamente que o Tribunal a quo tivesse tomado em devida conta toda a prova (documental e testemunhal) a seu respeito produzida.

    14. Além disso, implicava ainda que o Tribunal a quo tivesse, pelo menos, analisado de forma critica e descomplexada o parecer, relativo justamente a esta matéria, elaborado pelo perito Dr. Rui Lemos Pereira, junto pela impugnante com as alegações finais, e do qual é possível retirar, em termos técnicos, todos os vícios identificados na sequência de uma auditoria técnica levada a cabo por técnicos independentes à contabilidade da A...aquando da recepção do acto de liquidação em crise.

    15. Não o tendo feito, o Tribunal a quo prescindiu de conhecer – e de inequivocamente se tornar portador de todos os elementos factuais e de apreciação técnica imprescindíveis à boa decisão de direito das questões decidendas – todas as envolventes fácticas e técnicas implicadas na boa análise da questão em apreço, precipitando-se numa tomada de posição que mais não se traduziu do que numa adesão incensurada a uma proposta de correcção obviamente usurária – conforme, de resto, (bem poderia tê-lo constatado o Tribunal) facilmente se percebe pela mera soma aritmética das correcções que dão origem a liquidações adicionais, nos exercícios que se sucedem ao de 1999, em confronto com o erro da consideração fiscal da reavaliação dos terrenos (identificado e imputado pela Administração fiscal à impugnante), erro este que, como é sabido, constitui a origem e ponto de partida daquelas correcções.

    16. A sentença recorrida reflecte, pois, um desinteresse perturbador pela fundamentação legal e aritmética invocada pela impugnante, a qual, bem vistas as coisas, é de molde a contrariar a legalidade da correcção em apreciação, mais não seja parcialmente, na parte relativa a um custo – o dos até 20% ou dos 1.150.000.000 PTE – que o Tribunal vem a reconhecer como fiscalmente dedutível: a conclusão relativa à dedutibilidade fiscal deste custo deveria ter sido forçosamente considerada no cálculo do apuramento da nova variação de produção da Obra “Jardins da Parece”, a qual, naturalmente, contempla esta como uma variável (quer ao nível do orçamento de obra quer ao nível dos custos efectivamente incorridos ou custos reais) incontornável do seu cálculo.

    17. O Tribunal a quo precipita-se, pois, numa primeira conclusão de foro legal que, não só desrespeita o bom julgamento das normas mobilizadas, como despreza uma lógica aritmética de correcção dos resultados de obras plurianuais devidamente consagrada na fundamentação de direito expendida pela impugnante, fazendo reflectir a adopção de uma postura de adesão imediata e irreflectida a uma posição – a da Administração fiscal – que, apesar de acompanhada pelo Tribunal recorrido, não encontra o menor acolhimento legal.

    18. Em concreto, a Administração fiscal concluiu pela necessidade de proceder a uma correcção ao lucro tributável declarado, no exercício em análise...

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