Acórdão nº 05432/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Mirandela, em representação da sua associada nº ………., Maria ……………………, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pedindo a anulação do acto que indeferiu a acumulação de funções privadas na Santa Casa ………… e no Centro Paroquial …………. e a condenação da ré a autorizar e a reconhecer que a associada do autor pode exercer funções privadas nos organismos mencionados.
Por decisão datada de 30-11-2007, o TAF de Mirandela declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa [cfr. fls. 97/98 dos autos].
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12-2-2009, julgou a acção procedente, anulando o acto que indeferiu à associada do sindicato autor os requerimentos de acumulação de funções públicas e funções privadas e condenou a entidade demandada a praticar novo acto que aprecie e decida os ditos requerimentos de acumulação de funções públicas e privadas, considerando serem aplicáveis aos mesmos os requisitos previstos no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e na Lei de Bases da Saúde [cfr. fls. 133/141 dos autos].
Inconformada, a Administração Regional de Saúde do Norte interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a respectiva alegação nos seguintes termos: “1. A ré interpretou correctamente o artigo 13º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro; 2. Não existindo uma norma específica na carreira de enfermagem que afaste aquele diploma, ou o artigo 2º do mesmo, a associada do autor encontrava-se a ele sujeita; 3. O acto administrativo que indeferiu o requerimento de acumulação de funções privadas foi devidamente fundamentado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro.
” [cfr. fls. 148/153 dos autos].
O sindicato autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 173/174 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 183 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
A associada do autor é enfermeira graduada e exerce funções no Centro de Saúde ……………. – acordo e docs. de fls. 11-18; ii.
Por requerimentos de 26-4-2006, a associada do autor Maria da ………… requereu à entidade demandada autorização para acumulação de funções privadas na Santa Casa ……………….. e no Centro Paroquial ……………, nos termos dos requerimentos de fls. 11-18, cujo teor se dá por reproduzido; iii.
Sobre os requerimentos mencionados em ii., foi elaborado o parecer jurídico de fls. 54-57 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e no qual foi proposto o indeferimento dos pedidos formulados pela associada do autor, concluindo-se nos termos seguintes: “[...] existindo a cumulação dos requisitos da identidade de conteúdo, do desenvolvimento permanente ou habitual e da identidade de destinatários, está irremediavelmente comprometida a isenção e a imparcialidade dos funcionários requerentes, atendendo ao elevado grau de proximidade, pouco saudável, entre a actividade pública e a actividade privada, pelo que se propõe o indeferimento dos requerimentos apresentados.
”; iv.
A 31-8-2006 foi elaborado o parecer jurídico de fls. 66-68, cujo teor se dá por reproduzido e no qual se concluiu como no parecer mencionado na alínea anterior; v.
Sobre a informação mencionada na alínea anterior foi proferido despacho de concordância pela Coordenadora da Sub-região de Saúde de Bragança; vi.
A 5-9-2006, a entidade demandada remeteu à associada do autor o ofício de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte: “Em resposta aos seus requerimentos de acumulação de funções privadas [...], informa-se V. Exª de que os mesmos mereceram...
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