Acórdão nº 05432/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, com sede em Lisboa, intentou no TAF de Mirandela, em representação da sua associada nº ………., Maria ……………………, contra a Administração Regional de Saúde do Norte, uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pedindo a anulação do acto que indeferiu a acumulação de funções privadas na Santa Casa ………… e no Centro Paroquial …………. e a condenação da ré a autorizar e a reconhecer que a associada do autor pode exercer funções privadas nos organismos mencionados.

Por decisão datada de 30-11-2007, o TAF de Mirandela declarou-se incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao TAC de Lisboa [cfr. fls. 97/98 dos autos].

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 12-2-2009, julgou a acção procedente, anulando o acto que indeferiu à associada do sindicato autor os requerimentos de acumulação de funções públicas e funções privadas e condenou a entidade demandada a praticar novo acto que aprecie e decida os ditos requerimentos de acumulação de funções públicas e privadas, considerando serem aplicáveis aos mesmos os requisitos previstos no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e na Lei de Bases da Saúde [cfr. fls. 133/141 dos autos].

Inconformada, a Administração Regional de Saúde do Norte interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a respectiva alegação nos seguintes termos: “1. A ré interpretou correctamente o artigo 13º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro; 2. Não existindo uma norma específica na carreira de enfermagem que afaste aquele diploma, ou o artigo 2º do mesmo, a associada do autor encontrava-se a ele sujeita; 3. O acto administrativo que indeferiu o requerimento de acumulação de funções privadas foi devidamente fundamentado no artigo 2º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro.

” [cfr. fls. 148/153 dos autos].

O sindicato autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 173/174 dos autos].

Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece parcial provimento [cfr. fls. 183 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    A associada do autor é enfermeira graduada e exerce funções no Centro de Saúde ……………. – acordo e docs. de fls. 11-18; ii.

    Por requerimentos de 26-4-2006, a associada do autor Maria da ………… requereu à entidade demandada autorização para acumulação de funções privadas na Santa Casa ……………….. e no Centro Paroquial ……………, nos termos dos requerimentos de fls. 11-18, cujo teor se dá por reproduzido; iii.

    Sobre os requerimentos mencionados em ii., foi elaborado o parecer jurídico de fls. 54-57 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e no qual foi proposto o indeferimento dos pedidos formulados pela associada do autor, concluindo-se nos termos seguintes: “[...] existindo a cumulação dos requisitos da identidade de conteúdo, do desenvolvimento permanente ou habitual e da identidade de destinatários, está irremediavelmente comprometida a isenção e a imparcialidade dos funcionários requerentes, atendendo ao elevado grau de proximidade, pouco saudável, entre a actividade pública e a actividade privada, pelo que se propõe o indeferimento dos requerimentos apresentados.

    ”; iv.

    A 31-8-2006 foi elaborado o parecer jurídico de fls. 66-68, cujo teor se dá por reproduzido e no qual se concluiu como no parecer mencionado na alínea anterior; v.

    Sobre a informação mencionada na alínea anterior foi proferido despacho de concordância pela Coordenadora da Sub-região de Saúde de Bragança; vi.

    A 5-9-2006, a entidade demandada remeteu à associada do autor o ofício de fls. 19 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte: “Em resposta aos seus requerimentos de acumulação de funções privadas [...], informa-se V. Exª de que os mesmos mereceram...

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