Acórdão nº 07300/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

O presente recurso de apelação vem interposto por ANA ……………….

· ANA MARIA ……………………….. intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa comum com processo ordinário contra · NUNO …………………, · HOSPITAL ……………, EPE (hoje v. Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.: DL 44/2012), e · ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação dos réus a pagar solidariamente à autora a indemnização no valor de €140 000, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

Por sentença de 4-10-10, o referido tribunal decidiu absolver os réus da instância, por haver caso julgado.

I.2.

Inconformada, ANA ………………. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao pretendido pelo Réu Hospital ………. e pela Sentença, é falso que a decisão proferida no processo 141/03, 4a Secção, se tenha ficado unicamente pela improcedência da acção.

  1. Tal conclusão, para além de mutilar de forma inadmissível aquela Sentença, é desmentida pela mesma que a folhas 26, considerou parte ilegítima o 1° e 3° Réu, absolvendo-os da instância.

  2. Ao contrário do que pretende o 2° Réu Hospital …………. e a Sentença da qual se recorre, o que transitou em julgado em 28 de Maio de 2009 foram: a decisão do Tribunal Central Administrativo/Sul, que recaiu sobre a reclamação; o recurso apresentado no Tribunal Constitucional sobre as inconstitucionalidades aí levantadas pela Autora e a reclamação para a Conferência deste tribunal.

  3. Pelo que, após aqueles recursos, esta sempre podia instaurar outra acção com a mesma causa de pedir,uma vez que, 5. a Sentença proferida no Processo 141/03, da 4a Secção, ao decidir considerar, pág. 26, os Réus parte ilegítima, não conheceu do mérito da causa.

  4. Como é referido no artigo 493°,n°2, do C.P.C. "As excepções dilatórias (como é o caso da ilegitimidade), obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar a absolvição da instância (...)".

  5. Podendo a Autora reiterar nova acção com a mesma causa de pedir.

  6. Não descortina a Sentença da qual se recorre, que a decisão proferida em 28/01/2008 no Proc° 141/03, da 4a Secção, na pág.26, conheceu e absolveu unicamente do pedido o 2° Réu Hospital Curry Cabral.

  7. Quanto a a Sentença de que se recorre dizer que "Aquela decisão transitou em julgado Cfr folhas 174 dos autos," esta circunstância não é aspecto impeditivo de a Autora interpor nova acção, porque o 1° e 3° Réus, na primeira decisão foram apenas absolvidos da instância e esta não conduz ao caso julgado.

  8. A decisão recorrida, quando nas páginas 25,26,27 e 28 se inclina e tece considerações sobre a excepção do caso julgado toma-se incongruente e contraditória.

  9. Estende na primeira acção de forma inadmissível a absolvição do pedido do 2° Réu para o 1° e 3° Réus, quando esta apenas os absolve da instância.

  10. O Snr. Dr. Juiz da P instância, na página 28 da sua Sentença, refere que,"a absolvição da instância produz caso julgado meramente formal (672°), não obstando a que, entre as mesmas partes, o pedido se renove, fundado na mesma causa de pedir".Porém, 13. ao decidir, fá-lo de modo contrário, proferindo uma decisão que contraria os seus fundamentos, violando o disposto no artigo 668°,n°1,c), do C.P.C..

  11. Proferindo uma sentença nula.

  12. Se o artigo 493°,n°2 do C.P. diz que as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal, não se entende que o interprete, ao interpretar este preceito legal, leia neste o que legislador não disse, E, 16. com base numa interpretação deficiente, do citado preceito legal, se pretenda confundir absolvição da instância com absolvição do pedido.

  13. Coisa que a primeira Sentença não fez.

  14. A Sentença recorrida não vislumbra que no caso do artigo 493°,n°2 do C.P.C., o legislador foi claro ao estabelecer efeitos distintos para as excepções dilatórias e peremptórias.

  15. Não é como refere a Sentença na página 28,quando estejam exactamente os mesmos interesses materiais, não seja de admitir a repetição da causa.

  16. Os mesmos interesses materiais para efeitos de admissão ou não repetição da causa é irrelevante para a lei processual civil.

  17. O critério seguido por esta lei (C.P.C.) para a repetição da causa, é o de aferir se a decisão anterior, absolve os Réus da instância ou do pedido.

  18. A Sentença recorrida ao atender apenas aos mesmos interesses materiais, numa e noutra acção, viola o disposto no artigo 493° do C.P.C..

  19. No qual é referido o critério decisivo que permite aferir se a acção pode ou não ser reiterada em novo processo.

  20. O Snr. Dr. Juiz da 1a instância na sua decisão ignora que na primeira acção não se põe a questão do caso julgado, mas a ilegitimidade dos Réus e a sua absolvição da instância.

  21. Sobre os poderes de superintendência do Estado, que a Sentença recorrida diz estarem ausentes nesta acção, remete-se o julgador para uma leitura atenta dos artigos 54°,55°, 56°,570,58°,59°,60°,61° e 62° da Petição Inicial, nos quais são referidos tais poderes do Estado sobre os seus institutos públicos.

    O recorrido ………. conclui assim as suas contra-alegações: 1- O recurso ora sob resposta consubstancia uma prorrogação, infundada e intolerável, e apenas possibilitada pelo apoio judiciário de que a A. beneficia, de uma litigância sem qualquer fundamento.

    2- A A. intentou, após o soçobrar da 1ª acção (por ilegitimidade do 1° e 3° RR e por absolvição do pedido da 2a R.), uma nova acção em que se verifica completa identidade dos sujeitos (as partes são as mesmas), do pedido (procurando obter o mesmíssimo efeito jurídico) e da causa de pedir (procedendo a pretensão exactamente do mesmo facto jurídico).

    3- É assim manifesta a verificação da — correctamente declarada pela sentença recorrida — excepção do caso julgado, 4- A tal não obstando a circunstância de tal sentença ter absolvido do pedido (apenas) o 2° R. e da instância o 1° e 3° RR, 5- Isto para além de esta 2a acção continuar a não ter qualquer vislumbre de fundamento, 6- Continuando a A. a não alegar um único facto concreto relativo quer ao nexo de impugnação do facto ao ora contestante, quer à determinação de um qualquer facto ilícito (conduta negligente e omissiva do A.) quer ao nexo de causalidade entre tal conduta e o dano, 7- Para além de que se mantêm de pé as excepções da ilegitimidade dos mesmo RR e, inclusive, da própria prescrição dos pretensos créditos do A., 8- A sentença recorrida bem andou ao decidir como decidiu, nenhuma disposição legal tendo ofendido a nenhuma censura, por isso, merecendo.

    O recorrido ……….. conclui assim as suas contra-alegações: 1. Vem o recurso interposto da sentença proferida no âmbito da acção administrativa comum na qual a Recorrente peticionou a condenação solidária dos Réus ao pagamento de uma indemnização a título de ressarcimento de danos que imputa à conduta do Recorrido Médico aquando da sua assistência no ora Recorrido; 2. À referida acção administrativa comum proposta pela ora Recorrente antecede uma outra, proposta contra os mesmos Réus, com o mesmo objecto e causa de pedir, que foi julgada improcedente, sendo os 1.º e 3.º Réus...

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