Acórdão nº 05634/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P…….. – Investimento……………., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - Os atos de Avaliação, em sede de Contribuição Especial, encontram-se devidamente fundamentados.

2 - Tanto mais que, tais atos tiveram a participação de peritos nomeados pela Impugnante, ao qual tiveram perfeito conhecimento da fundamentação em que se alpendrou o montante de imposto exigível.

3 - Acresce que todo o Procedimento de avaliação deve ser visto no seu conjunto, como um todo.

4- Considerar o ato de notificação, diga-se o ato final de um procedimento, como o único e admissível para efeitos de fundamentação, como a douta sentença assim aferiu, não faz qualquer sentido.

5 - Pelo que, a douta Sentença fez uma incorreta interpretação e aplicação do Art.º 77 da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª Questão prévia: verifica-se a inutilidade originária da apreciação do presente recurso, uma vez que desta apreciação nunca poderá resultar uma alteração da decisão recorrida de anulação das liquidações impugnadas por falta de fundamentação, atenta a parte da decisão recorrida que não foi posta em crise pela recorrente e portanto já transitou em julgado - falta de fundamentação por, nas notificações das decisões, não constar qualquer menção à identificação dos prédios a que respeitam.

  1. Assim, ainda que fossem procedentes os fundamentos invocados pelo recorrente, porque este não atacou todos os vícios apontados pelo Tribunal a quo - conformando-se com o vício, julgado procedente pelo Tribunal a quo, de falta de fundamentação por omissão de identificação dos prédios nas liquidações a que respeitam - sempre teriam de ser anuladas as liquidações impugnadas, por subsistir vício determinante da anulação dos actos tributários impugnados.

  2. Tendo a fundamentação de ser expressa, ainda que sucinta, contextual, integrando o próprio ato tributário ou sendo feita expressa remissão no ato tributário às concretas peças processuais que, por essa via, são incorporadas no ato tributário, é necessariamente o ato tributário, validamente notificado ao sujeito passivo, e só este, que releva para efeitos de aferição da suficiência, ou insuficiência, da fundamentação do mesmo ato tributário, não assistindo pois qualquer razão à recorrente ao afirmar que "considerar o ato de notificação como o único admissível para efeitos de fundamentação, como a douta sentença assim aferiu, não faz qualquer sentido".

  3. Não existe qualquer contradição entre o afirmado nos artigos 77° e 85° da petição inicial de impugnação e do aí alegado nada resulta quanto ao conhecimento, ou não, por parte da recorrida, das concretas 9 avaliações que estiveram subjacentes às 9 liquidações impugnadas: - o que se afirma no artigo 77° da impugnação é que a Impugnante e ora recorrida, não tendo sido notificada dos atos que fixaram os valores de avaliação não sabe se os peritos por si nomeados participaram, ou não, nas avaliações subjacentes aos 9 atos de liquidação impugnados; - o que se afirma no artigo 85° da Impugnação é que, sendo a Impugnante e ora recorrida proprietária de quase um milhar de prédios na freguesia da Quinta do Anjo, todos sujeitos a Contribuição Especial, e portanto sujeitos a avaliação para este efeito - o que é afirmado nos artigos 15° e 17º da impugnação -, em todas as reuniões em que participaram peritos nomeados pela Impugnante (o que a mesma não sabe se sucedeu relativamente aos 9 prédios sub iudice, repete-se), nunca foi explicitado ao perito nomeado pela Impugnante quais os concretos critérios de avaliação que levaram a que fossem fixados aqueles concretos valores e não quaisquer outros, ou seja, de que forma é que a ponderação dos vários critérios de avaliação levavam à fixação daqueles concretos valores.

  4. Não é pelo facto de a Impugnante e ora recorrida se dedicar à atividade de compra de imóveis para revenda, que pode ser dispensada a fundamentação dos atos tributários de que a mesma é sujeito passivo em virtude do exercício da sua atividade.

  5. A título subsidiário, caso seja seja dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, devem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem as seguintes questões suscitadas pela ora recorrida na sua impugnação judicial, que o Tribunal a quo não conheceu por as considerar prejudicadas: a) Falta de fundamentação por falta de identificação da licença de construção; b) Falta de fundamentação por total omissão das razões que levaram à consideração de determinados valores para efeitos de cálculo da matéria coletável; c) Falta de fundamentação por total omissão de notificação à ora recorrida dos actos que fixaram os valores de avaliação para efeitos de apuramento da matéria colectável em Contribuição Especial; e d) Preterição da audição prévia.

  6. Nos atos de liquidação notificados à recorrida não se encontra qualquer referência à licença de construção, nem à data do seu requerimento, nem à data da sua emissão, elementos essenciais do facto tributário e dos quais depende a determinação da matéria tributável, de acordo com o disposto no art. 2° do referido Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n° 51/95 (doravante abreviadamente designado por Regulamento da CE), pelo que tal omissão consubstancia um vício de falta de fundamentação, que deverá, por si só, determinar a anulação dos atos de liquidação impugnados.

  7. Verifica-se também o vício de falta de fundamentação por total omissão das razões que levaram à consideração de determinados valores para efeitos de cálculo da matéria coletável, sendo as liquidações integralmente omissas quanto aos critérios com base nos quais foram determinados os valores indicados como sendo o «Valor actual» e o «Valor reportado a 1/01/1992», o que deverá também, por si só, determinar a anulação dos atos de liquidação impugnados.

  8. Não tendo a recorrida tido intervenção, designadamente através de perito por si nomeado, nas avaliações que foram realizadas para efeitos de apuramento da matéria coletável relativa aos 9 prédios objecto do presente processo, a omissão de notificação à ora recorrida dos atos que fixaram os valores de avaliação para efeitos de apuramento da matéria colectável em contribuição especial impede um efetivo controlo da legalidade das liquidações sub iudice, consubstanciando essa omissão um vício que deve determinar a anulação das liquidações impugnadas.

  9. A recorrida deveria ter sido notificada para exercer o seu direito de participação no procedimento, ao abrigo do artigo 60º da LGT, antes da prolação dos atos de liquidação de que foi agora notificada, por não estarmos perante um caso de dispensa dessa audiência que caiba nos nºs 2 ou 3 do art. 60° da LGT.

  10. No caso sub iudice, uma vez que a recorrida não teve ainda qualquer participação efetiva no procedimento que conduz à liquidação, na medida em que, diferentemente do que sucede nos casos apreciados pela mais recente Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a ora recorrida não esteve representada na comissão de avaliação através de qualquer perito por si nomeado, a sua audição pela Administração Fiscal deveria ter obrigatoriamente precedido a liquidação, devendo a recorrida ter sido notificada para esse efeito, determinando este vício a anulação das liquidações impugnadas.

  11. No caso dos presentes autos sucede efetivamente que a participação da ora recorrida no procedimento de liquidação, através do exercício da audição prévia, poderia ter influenciado as liquidações em causa, pelo que no caso sub iudice, seja de afastar a aplicação do Princípio do aproveitamento do ato.

  12. Igualmente a título subsidiário, caso seja seja dado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona, requer-se ao Tribunal ad quem uma ampliação do recurso, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1, do CPC, tendo por objeto a questão suscitada pela ora recorrida na sua impugnação judicial e que foi expressamente julgada improcedente pelo Tribunal a quo - da inconstitucionalidade do DL n° 51/95 de 20 de março, por violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal.

  13. A Contribuição Especial tributa as mais-valias verificadas antes da entrada em vigor do diploma que a aprovou - DL n° 51/95, de 20 de Março -, já que, nos termos do art. 2° do Regulamento aprovado pelo referido decreto-lei, a Contribuição Especial incide sobre a valorização sofrida pelos prédios por ela abrangidos entre 1.01.1992 e a data do requerimento da respectiva licença de construção, em manifesta violação do Princípio da irretroatividade da Lei fiscal e portanto em violação do art. 103° n° 3 da CRP (na redacção dada pela Revisão Constitucional de 1997, pelo que estamos pois perante uma inconstitucionalidade superveniente).

  14. Uma interpretação conforme à Constituição, designadamente ao art. 103° n° 3 da CRP, das normas contidas no referido diploma que prevê a Contribuição Especial, maxime no art. 2° do Regulamento aprovado pelo DL n° 51/95 de 20 de Março, impõe que a Contribuição Especial incida apenas sobre as...

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