Acórdão nº 06061/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X“A…….. & A…………, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.62 a 67 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, mais tendo convolado a petição inicial em requerimento de arguição de irregularidade no processo de execução fiscal que deve ser remetido ao Serviço de Finanças competente e ser apreciado pelo órgão de execução fiscal.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.79 a 92 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não pode a recorrente aceitar a douta decisão de douto despacho, que conclui pela rejeição liminar da presente oposição; 2-E muito menos da decisão que entende por impropriedade do meio processual utilizado; 3-Entendeu o Tribunal “a quo” que, face ao invocado na causa de pedir, o pedido se expressava na extinção da execução fiscal ou na sua suspensão; 4-Na petição inicial é por demais evidente de que a recorrente coloca em crise a execução, face ao momento da citação, e quando esta iniciou o seu caminho processual, sem respeitar os prazos definidos para que o S.P. pudesse proceder ao pagamento do valor da liquidação, ou impugnar o acto; 5-Bem como da ilegalidade na liquidação do I.R.C. de 2008, designadamente, por indevida afectação dos “pagamentos especiais por conta” efectuados; 6-A pressa da Fazenda Pública (serviço de finanças local) só acarretou, salvo melhor opinião, a inexistência de título executivo suficiente, à data da citação, quando ainda corria o prazo legal para bom pagamento ou impugnação da liquidação; 7-A afectação de pagamentos especiais por conta referente ao I.R.C. de determinado ano, não poderá ser afectado, como se dissesse respeito ao ano pretendido pelo Serviço de Finanças, e depois ser considerado não pago para o ano em que foi devidamente efectuado, daí a invocação da ilegalidade, e também por isso, se concluir pela inexistência de título executivo; 8-Contrário ao concluído pelo Tribunal “a quo”, a recorrente identifica claramente na sua causa de pedir, as alíneas do artº.204, do C.P.P.T., onde a vai ancorar, bem como ao respectivo pedido; 9-Quanto à questão do erro de processo, não pode a recorrente aceitar, tanto mais que ancorou a sua causa de pedir e pedido, nas als.b) e h), do artº.204, do C.P.P.T., demonstrando a razão de ser dessa ancoragem; 10-Sendo que, mesmo que existisse erro de processo, que se entende não ser o caso, tal nunca determinaria a rejeição liminar da presente execução; 11-E muito menos se pode aceitar a possibilidade de coarctar a possibilidade do S.P., e aqui recorrente, deduzir a devida oposição, perante uma citação de execução, parecendo querer obrigar o S.P. a reclamar para o chefe do Serviço de Finanças, quando o contribuinte utiliza um meio de defesa que lhe é disponibilizado, como o é, a oposição à execução; 12-Assim sendo, não colhe a decisão do Tribunal “a quo” quanto a erro de processo, ou à impropriedade do meio processual utilizado; 13-Sendo que, nada foi dito quanto ao mérito da invocada ilegalidade na liquidação de I.R.C. de 2008, por indevida afectação dos “pagamentos especiais por conta” efectuados; 14-Entende-se de que o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do artº.98, nº.4, do C.P.P.T., do artº.97, da L.G.T., bem assim da que faz do artº.204, do C.P.P.T., por comparação com a causa de pedir da petição inicial; 15-Pelo que, só pode revogar-se o douto despacho de que se recorre, dando-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e prosseguindo os autos os seus trâmites até final; 16-Termos em que, com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho de que se recorre, que rejeita liminarmente a presente oposição à execução por como impropriedade do meio processual utilizado, devendo, corrigindo, ordenar-se que sigam os autos os seus trâmites até final.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter o despacho recorrido na ordem jurídica (cfr.fls.104 a 107 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XApontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1-Em...

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