Acórdão nº 05814/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“SPORT ……………………..”, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 8/8/2012 e exarado a fls.229 a 246 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artºs.669, nº.1, al.b), e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.

2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.253 e 254 dos autos) alegando, em síntese: 1-No acórdão cuja reforma quanto a custas se pede foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo ora requerente e confirmar a decisão recorrida que se mantém na ordem jurídica; 2-Mais tendo sido decidido condenar o recorrente e ora requerente em custas; 3-No entanto, o requerente é uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos e dotada de utilidade pública legalmente reconhecida nos termos do dec.lei 460/77, de 7/11, conforme despacho publicado na 2ª. série do D.R. de 23/8/1986, tudo de acordo com documento que junta; 4-Prevê o artº.4, nº.1, al.f), do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), que as pessoas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas atribuições ou em defesa dos interesses que lhe estejam especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável, gozam de isenção de custas; 5-Esta é uma isenção subjectiva que aproveita ao requerente no âmbito dos presentes autos, precisamente por ter actuado na defesa dos seus interesses legítimos; 6-Pelo que, ao condenar o recorrente em custas, o acórdão reformando não teve em consideração a isenção prevista no citado artº.4, nº.1, al.f), do R.C.P., pelo que deverá ser reformado; 7-Termos em que, se requer a reforma do douto acórdão quanto a custas, ao abrigo do disposto no artº.669, nº.1, al.b), do C.P.Civil.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido (Fazenda Pública) nada arguiu.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do deferimento do presente incidente (cfr.fls.273 dos autos).

XDispensados os vistos legais, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.670, nº.1, e 716, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.666, nº.1, do C.P.Civil). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da...

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