Acórdão nº 07999/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A... , com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A questão é saber se o sinistrado porque subscritor da Caixa Geral de Aposentações, em caso de incapacidade permanente ou morte resultante de um acidente de trabalho, está abrangido apenas pelo regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n°503/99, de 20.11, ou se o mesmo pode beneficiar do regime de reparação de acidente fixado à do luz do Código de Trabalho e/ou do Código Civil, já que a respectiva entidade patronal, ANAM, sendo uma sociedade de capitais públicos, transferiu a sua responsabilidade infortunística emergente do sinistro em apreço para uma Seguradora.

  1. Porquanto o mesmo, no dia 1 de Novembro de 2004, foi vítima de um acidente em serviço, que consistiu em ter batido com o calcanhar do pé esquerdo em dente de empilhadora, tendo de seguida tropeçado no outro dente sem ter caído, quando desempenhava as funções de motorista de carros pesados sob as ordens, nível 4 sob as ordens e direcção ao serviço da sociedade ANAM, Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A 3. A ANAM é uma pessoa colectiva de direito privado, ainda que de capitais exclusivamente públicos, ao abrigo do disposto no artigo 1°, do Decreto-Lei n°453/91, de 11 de Dezembro.

  2. O aqui recorrente pertence ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Aeroportos da Madeira, e foi transferido, através do expediente de mobilidade da requisição para a ANAM, mas continua a beneficiar do estatuto de Funcionário Público à data do acidente, actualmente de Trabalhador da Administração Pública.

  3. A responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida pela respectiva entidade patronal para a Companhia de Seguros LUSITÂNIA através da Apólice n° 010101/44597.

  4. Tendo esta Seguradora aceite a responsabilidade emergente do sinistro e assumidas as despesas do sinistrado durante o período de incapacidade temporária absoluta verificada desde o dia do acidente ou seja desde 02.11.2004 até ao dia 24.10.2005.

  5. O Decreto-Lei n°503/99, de 20.11, em nenhuma das suas disposições legais atribui competência em razão da matéria ao Tribunal do Trabalho pelo simples facto de a entidade empregadora, no caso a ANAM, ter celebrado um contrato de seguro relativamente a acidentes de trabalho.

  6. A transferência da responsabilidade - a qual deve obedecer ao disposto no art.45° n°s. 4, 5, 6 - apenas conduz ao seguinte resultado: o pagamento das prestações a que o sinistrado tenha direito, por força do acidente em serviço, tanto podem ser da responsabilidade do serviço a que o funcionário pertence e da CGA - arts.5° n°2 e 3 e 34° n°4 - como também da Seguradora - art.45°.

  7. Na verdade, se o acidente dos autos fosse tão só um acidente de trabalho, tal como vem definido pela Lei 100/97, então não se compreende o «esforço» do legislador em criar um regime específico para os trabalhadores da Administração Pública, quando poderia simplesmente, limitar-se a remeter, no que respeita a acidentes ocorridos com aqueles, para a LAT (Lei 100/97 de 13.9).

  8. Admitindo, por hipótese, que o salário auferido pelo sinistrado não se encontrava totalmente transferido para a Ré Seguradora, então, obrigatoriamente, teria a sua entidade patronal, a ANAM, de responder pela diferença, o que não poderia acontecer em acção intentada nos Tribunais Judicial e/ou do Trabalho.

  9. Razão pela qual não se pode «desdobrar» a competência, só pelo facto de parte da responsabilidade da entidade empregadora se encontrar transferida para uma seguradora (a atribuição de pensão na parte da responsabilidade transferida correria no Tribunal Judicial e/ou do Trabalho contra a Seguradora, e a outra parte da pensão a atribuir, da responsabilidade da ANAM, porque não transferida, correria em processo perante a CG A).

  10. E sendo o acidente um acidente em serviço, neste caso, teria o processo de atribuição de pensão ao sinistrado que correr perante a CGA., sem prejuízo da repartição de responsabilidades quanto ao pagamento da pensão, e sem esquecer que as prestações decorrentes de acidente em serviço não coincidem, na totalidade, com as fixadas na LAT.

  11. Assim, e por todo o exposto, e sendo o acidente dos presentes autos, um acidente em serviço e não cabendo ele na situação prevista na al .c) do art.85° da Lei 3/99 de 13.1, deve ser declarado competente o Tribunal...

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