Acórdão nº 05085/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Ministério da Educação e A...
, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/12/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...
, contra o Ministério da Educação e os Contrainteressados identificados em juízo, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, de não provimento da autora na categoria de Professora Titular, por terem sido consideradas as faltas dadas por doença dadas pela autora, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, no item assiduidade, absolvendo a entidade demandada dos pedidos condenatórios e julgando improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos pontos 2.1. e 2.2 do Anexo II do D.L. nº 200/2007, de 22/05 e do artº 2º do mesmo diploma legal.
* Formula o aqui recorrente, Ministério da Educação, nas respetivas alegações (cfr. fls. 251 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª Determina a alínea b) do n° 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.° 200/2007, que um dos fatores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.
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Por seu turno, o n.° 5 do mesmo artigo, dispõe que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros fatores, a assiduidade ao serviço.
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Na ponderação da assiduidade, o disposto nas alíneas a) e b) i), ii), do n.° 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 200/2007 determina que se considere: iv. o cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período compreendido entre o ano de 1999/2000 e o ano de 2005/2006, inclusive; v. todas as ausências ao serviço com exceção das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efetiva de serviço e vi. as decorrentes do exercício do direito à greve 4.ª Da análise ao preâmbulo do aludido diploma constata-se que o legislador elegeu, como parâmetro ordenador e primordial “o efetivo desempenho de funções na escola, valorizando (...) a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade” 5.ª Assim, e nos termos da alínea b), do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 200/2007, todas as ausências ao serviço devem ser contabilizadas como faltas, para efeitos da ponderação do critério de assiduidade.
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Salvo aquelas, cuja a legislação aplicável as considere expressamente prestação efetiva de serviço.
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Constatando-se no caso concreto que, em lado algum, o Decreto-Lei n.° 100/99 considera as faltas por doença como prestação efetiva de serviço ou proceda à sua equiparação.
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Como tal, vigora a regra geral que determina que tais ausências ao serviço devem ser consideradas, para efeitos da ponderação da assiduidade.
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De facto, ao não serem descontadas as faltas na antiguidade não se pode considerar que elas têm o mesmo significado que a prestação efetiva de serviço, 10.ª E o legislador do Decreto-Lei n.° 200/2007 determinou a consideração de todas as ausências ao serviço com exceção daquelas “legalmente consideradas como prestação efetiva de serviço”.
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Esta distinção justificava-se, pois competia ao legislador estabelecer critérios de ponderação do fator assiduidade, privilegiando “o efetivo desempenho de funções na escola, valorizando (…) a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade”.
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Estabelecer como critério a prestação efetiva de serviço não é arbitrário nem discriminatório, atenta a natureza da atividade docente e a gravidade que ela manifesta na relação pedagógica, no cumprimento curricular, no desenvolvimento das atividades educativas, da não prestação da atividade letiva.
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A aplicação que o tribunal a quo faz do art.° 103.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nº.s 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, e 35/2007, de 15 de fevereiro, evidencia um manifesto erro de julgamento.
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A redação dada pela penúltima alteração ao ECD (Lei n.° 15/2007), não se aplica à data dos factos.
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A redação do art.° 103.° do ECD – que considera as faltas por doença como prestação efetiva de serviço – resulta da alteração ao Estatuto da Carreira Docente, introduzida pelo Decreto-Lei 15/2007.
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Ora, a data dos factos que deve ser considerada para efeitos de assiduidade é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, relevando apenas “o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006”, nos termos do n.° 6 do art. 10.° do Decreto-Lei n.° 200/2007.
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Nesse período, o Estatuto da Carreira Docente não considerava as faltas por doença prestação efetiva de serviço, nem o atual art. 103.° do ECD tem equivalente que vigorasse à data dos factos.
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Período aquele, no decorrer do qual não se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.° 15/2007, pelo que não se torna possível aplicar as regras deste diploma à ponderação da experiência profissional obtida naquele período, sob pena de retroatividade, atento o disposto no n.° 1 do artigo 12.º do Código Civil.
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Nos termos do n.° 1, do artigo 12.° do Código Civil (CC) a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
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Na prática, o mesmo equivale a dizer que os docentes, como foi o caso da Recorrida, para efeitos de análise curricular, no que respeita ao fator assiduidade, não podem beneficiar do regime previsto na alínea b) do artigo 103°, do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 15/2007.
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A vontade do legislador nesse sentido está inequivocamente afirmada, atento o disposto no n° 1 do art° 12° do Código Civil devendo ter-se como produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos pois «Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da lei antiga quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respetiva hipótese legal da lei antiga, o desencadeiam» (Prof. J. Batista Machado «Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125).
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Ainda de acordo com Batista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege », por força da verificação de certos factos.
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Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do n° 1, também se acha englobada na previsão do n° 2, primeira parte, do referido art° 12° do C. Civil.
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A Lei Nova [artigo 103.° alínea b), do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007], ao dispor sobre os efeitos das faltas por doença, apenas visa os factos novos, sendo inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respetiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
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As faltas dadas pela Recorrida e pela mesma declaradas no seu formulário de candidatura se consideraram corretas, tendo sido legalmente valoradas pela Administração, de acordo com os critério de pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.° 200/2007.
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Ao julgar como julgou, a douta sentença recorrida, e sempre com o devido respeito, violou as normas constantes dos artigos alínea b), do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 200/2007, do artigo 103°, alínea b), do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 15/2007 e artigo 12° do Código Civil, tendo incorrido em erro de julgamento, devendo ser revogada, o que se requer.”.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
* A aqui recorrente, A..., nas respetivas alegações (cfr. fls. 260 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), formulou as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
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Resulta da sentença que não foram dados como provados outros factos por falta de alegação daqueles que qualifica como factos essenciais.
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E isto porque o Tribunal a quo entende que os mesmos não foram clara e especificamente alegados pela A. na sua PI, não podendo por isso o Tribunal a considerá-los, ainda que os mesmos resultem de documentos insertos no PA, pois essa consideração oficiosa só é permitida para factos instrumentais. Mais afirma que a falta de alguns factos essenciais ou concretizadores dos pedidos, que não conduza à ineptidão da p.i., também não permite despacho de aperfeiçoamento, por tal ser violados dos citados princípios e ainda do princípio da estabilidade da instância – cf. artigo 14 da PI (cf. artigo 264 do CPC).
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Ora, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 264 do CPC, “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas (...) que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa.
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Estando em causa a concretização da natureza do número de faltas dadas pela A. em cada um dos anos letivos já referenciados, tais factos são complemento daqueles que foram alegados e que, nessa medida, foram dados como provados sob os n°s. 7), 10), 11) e 12), supra transcritos.
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Os ditos factos resultam claramente do PA, pois o ME juntou cópia do registo biográfico da A como constituindo o doc. 8 do PA.
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E de tal documento ressalta que as 13 faltas dadas pela recorrente, no ano letivo de 2000-2001, decompõem-se em 9 com participação, ou seja, ao abrigo do art.° 102.° do Estatuto da Carreira Docente e 4 por doença justificada com atestado médico.
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Bem como que no ano de 2002-2003, as 14 faltas decompõem-se em 11 por participação e 3...
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