Acórdão nº 05085/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Educação e A...

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/12/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...

, contra o Ministério da Educação e os Contrainteressados identificados em juízo, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, de não provimento da autora na categoria de Professora Titular, por terem sido consideradas as faltas dadas por doença dadas pela autora, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, no item assiduidade, absolvendo a entidade demandada dos pedidos condenatórios e julgando improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos pontos 2.1. e 2.2 do Anexo II do D.L. nº 200/2007, de 22/05 e do artº 2º do mesmo diploma legal.

* Formula o aqui recorrente, Ministério da Educação, nas respetivas alegações (cfr. fls. 251 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª Determina a alínea b) do n° 3 do art. 10.º do Decreto-Lei n.° 200/2007, que um dos fatores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.

  1. Por seu turno, o n.° 5 do mesmo artigo, dispõe que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros fatores, a assiduidade ao serviço.

  2. Na ponderação da assiduidade, o disposto nas alíneas a) e b) i), ii), do n.° 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 200/2007 determina que se considere: iv. o cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período compreendido entre o ano de 1999/2000 e o ano de 2005/2006, inclusive; v. todas as ausências ao serviço com exceção das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efetiva de serviço e vi. as decorrentes do exercício do direito à greve 4.ª Da análise ao preâmbulo do aludido diploma constata-se que o legislador elegeu, como parâmetro ordenador e primordial “o efetivo desempenho de funções na escola, valorizando (...) a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade” 5.ª Assim, e nos termos da alínea b), do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 200/2007, todas as ausências ao serviço devem ser contabilizadas como faltas, para efeitos da ponderação do critério de assiduidade.

  3. Salvo aquelas, cuja a legislação aplicável as considere expressamente prestação efetiva de serviço.

  4. Constatando-se no caso concreto que, em lado algum, o Decreto-Lei n.° 100/99 considera as faltas por doença como prestação efetiva de serviço ou proceda à sua equiparação.

  5. Como tal, vigora a regra geral que determina que tais ausências ao serviço devem ser consideradas, para efeitos da ponderação da assiduidade.

  6. De facto, ao não serem descontadas as faltas na antiguidade não se pode considerar que elas têm o mesmo significado que a prestação efetiva de serviço, 10.ª E o legislador do Decreto-Lei n.° 200/2007 determinou a consideração de todas as ausências ao serviço com exceção daquelas “legalmente consideradas como prestação efetiva de serviço”.

  7. Esta distinção justificava-se, pois competia ao legislador estabelecer critérios de ponderação do fator assiduidade, privilegiando “o efetivo desempenho de funções na escola, valorizando (…) a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade”.

  8. Estabelecer como critério a prestação efetiva de serviço não é arbitrário nem discriminatório, atenta a natureza da atividade docente e a gravidade que ela manifesta na relação pedagógica, no cumprimento curricular, no desenvolvimento das atividades educativas, da não prestação da atividade letiva.

  9. A aplicação que o tribunal a quo faz do art.° 103.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis nº.s 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 17 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, e 35/2007, de 15 de fevereiro, evidencia um manifesto erro de julgamento.

  10. A redação dada pela penúltima alteração ao ECD (Lei n.° 15/2007), não se aplica à data dos factos.

  11. A redação do art.° 103.° do ECD – que considera as faltas por doença como prestação efetiva de serviço – resulta da alteração ao Estatuto da Carreira Docente, introduzida pelo Decreto-Lei 15/2007.

  12. Ora, a data dos factos que deve ser considerada para efeitos de assiduidade é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, relevando apenas “o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006”, nos termos do n.° 6 do art. 10.° do Decreto-Lei n.° 200/2007.

  13. Nesse período, o Estatuto da Carreira Docente não considerava as faltas por doença prestação efetiva de serviço, nem o atual art. 103.° do ECD tem equivalente que vigorasse à data dos factos.

  14. Período aquele, no decorrer do qual não se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.° 15/2007, pelo que não se torna possível aplicar as regras deste diploma à ponderação da experiência profissional obtida naquele período, sob pena de retroatividade, atento o disposto no n.° 1 do artigo 12.º do Código Civil.

  15. Nos termos do n.° 1, do artigo 12.° do Código Civil (CC) a lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

  16. Na prática, o mesmo equivale a dizer que os docentes, como foi o caso da Recorrida, para efeitos de análise curricular, no que respeita ao fator assiduidade, não podem beneficiar do regime previsto na alínea b) do artigo 103°, do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 15/2007.

  17. A vontade do legislador nesse sentido está inequivocamente afirmada, atento o disposto no n° 1 do art° 12° do Código Civil devendo ter-se como produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos pois «Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da lei antiga quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respetiva hipótese legal da lei antiga, o desencadeiam» (Prof. J. Batista Machado «Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125).

  18. Ainda de acordo com Batista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege », por força da verificação de certos factos.

  19. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do n° 1, também se acha englobada na previsão do n° 2, primeira parte, do referido art° 12° do C. Civil.

  20. A Lei Nova [artigo 103.° alínea b), do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007], ao dispor sobre os efeitos das faltas por doença, apenas visa os factos novos, sendo inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respetiva previsão legal a partir do início da sua vigência.

  21. As faltas dadas pela Recorrida e pela mesma declaradas no seu formulário de candidatura se consideraram corretas, tendo sido legalmente valoradas pela Administração, de acordo com os critério de pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.° 200/2007.

  22. Ao julgar como julgou, a douta sentença recorrida, e sempre com o devido respeito, violou as normas constantes dos artigos alínea b), do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 200/2007, do artigo 103°, alínea b), do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n° 15/2007 e artigo 12° do Código Civil, tendo incorrido em erro de julgamento, devendo ser revogada, o que se requer.”.

    Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

    * A aqui recorrente, A..., nas respetivas alegações (cfr. fls. 260 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), formulou as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

    1. Resulta da sentença que não foram dados como provados outros factos por falta de alegação daqueles que qualifica como factos essenciais.

    2. E isto porque o Tribunal a quo entende que os mesmos não foram clara e especificamente alegados pela A. na sua PI, não podendo por isso o Tribunal a considerá-los, ainda que os mesmos resultem de documentos insertos no PA, pois essa consideração oficiosa só é permitida para factos instrumentais. Mais afirma que a falta de alguns factos essenciais ou concretizadores dos pedidos, que não conduza à ineptidão da p.i., também não permite despacho de aperfeiçoamento, por tal ser violados dos citados princípios e ainda do princípio da estabilidade da instância – cf. artigo 14 da PI (cf. artigo 264 do CPC).

    3. Ora, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 264 do CPC, “serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas (...) que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa.

    4. Estando em causa a concretização da natureza do número de faltas dadas pela A. em cada um dos anos letivos já referenciados, tais factos são complemento daqueles que foram alegados e que, nessa medida, foram dados como provados sob os n°s. 7), 10), 11) e 12), supra transcritos.

    5. Os ditos factos resultam claramente do PA, pois o ME juntou cópia do registo biográfico da A como constituindo o doc. 8 do PA.

    6. E de tal documento ressalta que as 13 faltas dadas pela recorrente, no ano letivo de 2000-2001, decompõem-se em 9 com participação, ou seja, ao abrigo do art.° 102.° do Estatuto da Carreira Docente e 4 por doença justificada com atestado médico.

    7. Bem como que no ano de 2002-2003, as 14 faltas decompõem-se em 11 por participação e 3...

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