Acórdão nº 07446/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 26 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a matéria de excepção e parcialmente procedente a acção administrativa comum, condenando a Ré a pagar à Autora A... a quantia de 80 000,00 €, acrescida de juros moratórios, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.ª O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – que integra a área territorial do domicilio da A. – não é territorialmente competente para conhecer da causa, sendo, antes, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que integra a área territorial do domicilio da Ré.

  1. Não é aplicável à questão dos presentes autos, as alíneas a), e) e h) do nº 1 do artigo 37º do CPTA.

  2. O que está em causa nos autos é a emissão de um acto administrativo pela R. – resolução do Acordo – enquanto a fonte de conformação do direito, que residiu, no caso, em hipotética decisão autoritária, fora dos termos do Acordo, e não uma deslocação negocial efectuada nos termos previstos no clausulado do Acordo.

  3. Assim, a A. não podia propor acção administrativa comum, mas antes teria que impugnar contenciosamente o acto em processo submetido à forma da acção administrativa especial: acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos/ acção administrativa especial de impugnação de acto daministrativo, nos termos dos artºs. 46º e 50º do CPTA.

  4. Violou, assim, o A. as regras sobre a forma do processo, o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa.

  5. Decidiu a douta sentença recorrida que na data de 1 de Novembro de 2008 venceu-se a obrigação da Ré pagar à A. a indemnização pecuniária prevista no Acordo, atendendo a que o deferimento do pedido de aposentação da A. ocorreu em 28 de Outubro de 2008.

  6. Daí que começou a correr o prazo de impugnação contenciosa da mesma no dia seguinte, isto é no dia 2 de Novembro de 2008, prazo esse que é de três meses (alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA).

  7. Tendo-se iniciado a contagem do prazo de 3 meses no dia 2 de Novembro de 2008, este prazo terminou no dia 16 de Fevereiro de 2009 (descontado já as férias judiciais), e como a presente acção foi interposta em 1 de Abril de 2010, havia já caducado, há muito tempo, o direito da A. de interpor a acção.

  8. Mesmo entendendo-se que a data efectiva da emissão do acto administrativo da R. – resolução do Acordo – é em 15 de Maio de 2009, data em que a R. comunicou à A. a decisão tomada no processo disciplinar, até porque a comunicação efectuada à A. de suspensão dos efeitos do Acordo, foi conectada e teve por causa a instauração do processo disciplinar, a contagem do prazo de 3 meses – alínea b) do nº.2 do artº. 58º do CPTA – iniciou-se no dia 16 de Maio de 2009, e terminou no dia 17 de Setembro de 2009 ( descontando já as férias judiciais).

  9. Como a presente acção foi interposta em 1 de Abril de 2010, havia j+á caducado, há muito tempo, o direito da A. de interpor a acção.

  10. Isto independentemente da A. ter previamente reivindicado o seu direito junto do tribunal de trabalho, em acção interposta no dia 7 de Setembro de 2009, no âmbito da qual a R. foi absolvida da instância em consequência da incompetência material do tribunal do trabalho.

  11. A douta sentença recorrida assenta em manifesto erro ao considerar que o acto praticado pela R. (resolução contrato), é simples declaração negocial – no âmbito de uma relação contratual privada, com aplicação exclusiva de normas do direito privado , com aplicação exclusiva de normas de direito privado, como se fosse uma decisão proferida por um tribunal judicial – quando o que está em causa é um acto administrativo tomado no âmbito de uma decisão autoritária , fora do Acordo.

  12. Basta para a perfeição e eficácia de tal acto administrativo, de resolução do Acordo, a declaração dirigida à outra parte (art.º 436º do CC), que não tem de revestir a forma escrita, podendo ser manifestada verbalmente.

  13. O mesmo acontece – resolução do contrato mediante declaração à outra parte – no âmbito do regime consagrado nos artºs 437º a 439º do CC, quando, como é o caso, o Acordo não era susceptível de modificação segundo juízos de equidade.

  14. Os pressupostos do Acordo não eram apenas a “aposentação da Autora – mais de 55 anos e menos de 61 anos e 6 meses de idade em 2008 e menos de 36 anos de serviço”, mas o preenchimento de um conjunto de situações , incluindo a definição em concreto da indemnização (de € 5 000 a 80 000), em função do mérito pessoal e profissional do funcionário.

  15. Estando provado que: - Comunicando a R. à A. “instaurar processo disciplinar à Sra. A... e o (…), suspendendo, por agora, a aplicação do Plano Social de Racionalização de Quadros à referida Drª A...”.

    E que, “Mais nos cumpre informar que em 12.9.2008 foi enviada à CGA, conforme seu pedido, o requerimento através do qual solicita a aposentação”.

    E, após solicitação da A. sobre aquela comunicação, a R. novamente comunica à A. que “Em resposta ao pedido de esclarecimento solicitado através da comunicação de 26-09-2008, relativo ao assunto acima mencionado, cabe-me transmitir que a suspensão da aplicação do Plano Social foi deliberada pelo Conselho de Administração aquando da determinação de instauração de processo disciplinar, pelo que se encontram, por agora, suspensos os efeitos do acordo de cessação da relação jurídica de emprego celebrado, o qual por natureza, depende do acerto de vontades de ambas as partes”.

  16. Pela necessária ilação dos factos e prova por presunção, a referida comunicação manifesta logo uma declaração tácita resultante de um certo comportamento concludente, que não deixa fundamento razoável para duvidas, de que se tratava, por ora, de uma suspensão do acordo, concluindo-se daí necessariamente que o termo da cessação, e seus efeitos, estaria dependente do seguinte: - se não se provasse que a A. cometesse infracção disciplinar, o processo seria arquivado e, logo, cessaria a suspensão do acordo, e este retomaria os seus efeitos.

    - se se provasse que a A. cometeu infracção disciplinar, e de certa ou muita gravidade, cessaria a suspensão do acordo, mas com a automática e imediata resolução do mesmo acordo, por parte da R., por alteração anormal das circunstancias que foram basilares para a decisão dos contraentes, e que impediam a manutenção desse Acordo, com uma indemnização por “mérito”, sob pena de uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.

    - sendo que o trabalhador requerente podia sempre desistir até à data em que fosse proferido o...

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